D.E. Publicado em 19/03/2015 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0013742-58.2014.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental, que ora recebo como legal, contra decisão que negou seguimento à apelação, mantendo a improcedência de pleito de concessão de auxílio doença ou aposentadoria por invalidez.
Sustenta a agravante, em suma, que, diante do preenchimento dos requisitos legais para a concessão de auxílio doença, o fato de ter contribuído em parte do período não tem o condão de afastar o percebimento do benefício, vez que não faz presumir o exercício de atividade remunerada.
Aduz, ainda, que tinha direito de promover o recolhimento das contribuições a fim de viabilizar a concessão de futura aposentadoria.
É o relatório.
VOTO
A decisão agravada (fls. 174/175) foi proferida nos seguintes termos:
Conforme consignado no decisum, o laudo, referente ao exame realizado em 04.09.2012, atesta ser a autora portadora de lombociatalgia por hérnias de discos (L4-L5 e L5-S1), com dores na região lombossacra e grande dificuldade de locomoção, apresentando incapacidade permanente para realizar atividades que dependam de qualquer esforço muscular.
A autora esteve em gozo do benefício de auxílio doença no período de 05.12.2007 a 11.06.2008.
A presente ação foi ajuizada em 31.10.2008, em razão do indeferimento do pedido de prorrogação do benefício "..., tendo em vista que não foi constatada, em exame realizado pela perícia médica do INSS, a incapacidade para o seu trabalho ou para sua atividade habitual".
Entretanto, de acordo com os dados constantes do extrato do CNIS, após a cessação do benefício em 11.06.2008, a autora retomou suas atividades laborais, vertendo contribuições ao RGPS até a data em que lhe foi concedido o benefício de aposentadoria por idade (06.10.2014).
Destarte, à vista da incompatibilidade entre o pedido de restabelecimento do benefício por incapacidade e o exercício de atividade laboral, de se manter a decisão agravada.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo.
BAPTISTA PEREIRA
Desembargador Federal
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