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DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL. RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE LABORAL. INCOMPATIBILIDADE....

Data da publicação: 10/07/2020, 00:34:19

DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL. RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE LABORAL. INCOMPATIBILIDADE. DESPROVIMENTO. 1. De acordo com os dados constantes do extrato do CNIS, após a cessação do auxílio doença, a autora retomou suas atividades laborais, vertendo contribuições ao RGPS até a data em que lhe foi concedido o benefício de aposentadoria por idade. 2. Restabelecimento de benefício por incapacidade incompatível com o exercício de atividade laboral. 3. Agravo desprovido. (TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1968371 - 0013742-58.2014.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL BAPTISTA PEREIRA, julgado em 10/03/2015, e-DJF3 Judicial 1 DATA:18/03/2015 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 19/03/2015
AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0013742-58.2014.4.03.9999/SP
2014.03.99.013742-6/SP
RELATOR:Desembargador Federal BAPTISTA PEREIRA
AGRAVANTE:HERCILIA DORTI CAETANO
ADVOGADO:SP080704 JOSE MARQUES
INTERESSADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP137095 LAURO ALESSANDRO LUCCHESE BATISTA
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
AGRAVADA:DECISÃO DE FOLHAS 174/175
No. ORIG.:08.00.00131-4 1 Vr NHANDEARA/SP

EMENTA

DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL. RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE LABORAL. INCOMPATIBILIDADE. DESPROVIMENTO.
1. De acordo com os dados constantes do extrato do CNIS, após a cessação do auxílio doença, a autora retomou suas atividades laborais, vertendo contribuições ao RGPS até a data em que lhe foi concedido o benefício de aposentadoria por idade.
2. Restabelecimento de benefício por incapacidade incompatível com o exercício de atividade laboral.
3. Agravo desprovido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 10 de março de 2015.
BAPTISTA PEREIRA
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA:10021
Nº de Série do Certificado: 12C82EC7D0223717
Data e Hora: 10/03/2015 18:14:01



AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0013742-58.2014.4.03.9999/SP
2014.03.99.013742-6/SP
RELATOR:Desembargador Federal BAPTISTA PEREIRA
AGRAVANTE:HERCILIA DORTI CAETANO
ADVOGADO:SP080704 JOSE MARQUES
INTERESSADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP137095 LAURO ALESSANDRO LUCCHESE BATISTA
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
AGRAVADA:DECISÃO DE FOLHAS 174/175
No. ORIG.:08.00.00131-4 1 Vr NHANDEARA/SP

RELATÓRIO

Trata-se de agravo regimental, que ora recebo como legal, contra decisão que negou seguimento à apelação, mantendo a improcedência de pleito de concessão de auxílio doença ou aposentadoria por invalidez.


Sustenta a agravante, em suma, que, diante do preenchimento dos requisitos legais para a concessão de auxílio doença, o fato de ter contribuído em parte do período não tem o condão de afastar o percebimento do benefício, vez que não faz presumir o exercício de atividade remunerada.


Aduz, ainda, que tinha direito de promover o recolhimento das contribuições a fim de viabilizar a concessão de futura aposentadoria.


É o relatório.


VOTO

A decisão agravada (fls. 174/175) foi proferida nos seguintes termos:

"Trata-se de apelação interposta contra sentença proferida em ação de rito ordinário em que se pleiteia a concessão de auxílio doença ou aposentadoria por invalidez.
O MM. Juízo a quo julgou improcedente o pedido, condenando a parte autora no pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios em R$800,00, observado o disposto no Art. 12, da Lei nº 1.060/50.
Inconformada, apela a autora, alegando que os requisitos legais para concessão do benefício foram preenchidos.
Subiram os autos, com contrarrazões.
É o relatório. Decido.
O benefício de auxílio-doença está previsto no Art. 59, da Lei nº 8.213/91, verbis:
Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
Já a aposentadoria por invalidez, disciplinada no Art. 42, da Lei 8.213/91, tem a seguinte redação:
Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
A qualidade de segurada e a carência encontram-se demonstradas (fls. 16).
O laudo, referente ao exame realizado em 04.09.2012, atesta ser a autora portadora de lombociatalgia por hérnias de discos (L4-L5 e L5-S1), com dores na região lombossacra e grande dificuldade de locomoção, apresentando incapacidade permanente para realizar atividades que dependam de qualquer esforço muscular (fls. 109/116).
A autora esteve em gozo do benefício de auxílio doença no período de 05.12.2007 a 11.06.2008 (fls. 16).
A presente ação foi ajuizada em 31.10.2008, em razão do indeferimento do pedido de prorrogação do benefício "..., tendo em vista que não foi constatada, em exame realizado pela perícia médica do INSS, a incapacidade para o seu trabalho ou para sua atividade habitual" (fls. 20).
Entretanto, de acordo com os dados constantes do extrato do CNIS, que ora determino seja juntado aos autos, após a cessação do benefício em 11.06.2008, a autora retomou suas atividades laborais, vertendo contribuições ao RGPS até a data em que lhe foi concedido o benefício de aposentadoria por idade (06.10.2014).
Destarte, à vista da incompatibilidade entre o pedido de restabelecimento do benefício por incapacidade e o exercício de atividade laboral, é de se manter a r. sentença tal como posta.
Ante ao exposto, com base no Art. 557, caput, do CPC, nego seguimento à apelação, nos termos em que explicitado
Dê-se ciência e, após, observadas as formalidades legais, baixem-se os autos ao Juízo de origem."

Conforme consignado no decisum, o laudo, referente ao exame realizado em 04.09.2012, atesta ser a autora portadora de lombociatalgia por hérnias de discos (L4-L5 e L5-S1), com dores na região lombossacra e grande dificuldade de locomoção, apresentando incapacidade permanente para realizar atividades que dependam de qualquer esforço muscular.


A autora esteve em gozo do benefício de auxílio doença no período de 05.12.2007 a 11.06.2008.


A presente ação foi ajuizada em 31.10.2008, em razão do indeferimento do pedido de prorrogação do benefício "..., tendo em vista que não foi constatada, em exame realizado pela perícia médica do INSS, a incapacidade para o seu trabalho ou para sua atividade habitual".


Entretanto, de acordo com os dados constantes do extrato do CNIS, após a cessação do benefício em 11.06.2008, a autora retomou suas atividades laborais, vertendo contribuições ao RGPS até a data em que lhe foi concedido o benefício de aposentadoria por idade (06.10.2014).


Destarte, à vista da incompatibilidade entre o pedido de restabelecimento do benefício por incapacidade e o exercício de atividade laboral, de se manter a decisão agravada.


Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo.


BAPTISTA PEREIRA
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA:10021
Nº de Série do Certificado: 12C82EC7D0223717
Data e Hora: 10/03/2015 18:14:04



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