
| D.E. Publicado em 03/09/2015 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA:10021 |
| Nº de Série do Certificado: | 12C82EC7D0223717 |
| Data e Hora: | 25/08/2015 21:41:11 |
AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0005816-18.2012.4.03.6112/SP
RELATÓRIO
Trata-se de agravo legal, contra decisão que, em juízo de retratação, deu provimento ao agravo, por conseguinte, com fulcro no Art. 557, § 1º-A, do CPC, deu provimento à apelação do INSS, em pleito de concessão da aposentadoria por idade ao trabalhador rural.
Sustenta o agravante, em suma, a necessidade de ressarcimento dos prejuízos sofridos, em razão do cumprimento da decisão provisória, agora reformada, a teor do Art. 475-O, do CPC; destacando novel entendimento da Primeira Seção do STJ REsp 1.384.418.
Alega a indisponibilidade dos valores e bens administrados pelo INSS, em observância ao disposto no Art. 37 da CF, bem como a obrigação da autarquia de buscar o ressarcimento, conforme Art. 154 do Decreto 3.048/99.
Assevera que restou afastada a aplicação do Art. 475-O do CPC, acabando por declarar sua inconstitucionalidade, o que configura violação ao Art. 97, da CF; ressaltando a necessidade de restituição dos valores percebidos indevidamente pelo segurado, conforme dispõem os Arts. 876, 884 e 885, do CC e Art. 115, da Lei 8.213/91.
Destaca que "O crédito do INSS, portanto, é líquido, certo e exigível, nos termos do art. 475-O, do CPC, repetível nestes mesmos autos"; asserindo que, ainda que se considerem alimentares as verbas em questão, pelo princípio da eventualidade, tais verbas, no máximo, apenas originariamente possuíam caráter alimentar.
Aduz ofensa ao Art. 115 da Lei 8.213/91, bem como aos Arts. 97, 37, 195, § 5º, da CF; requerendo o prequestionamento da matéria.
É o relatório.
VOTO
A decisão agravada (fls. 169/172) foi proferida nos seguintes termos:
Conforme consignado no decisum, os valores recebidos por força da tutela deferida no bojo dos presentes autos não se sujeitam à restituição, pois possuem natureza claramente alimentar, tendo como destinação o atendimento de necessidades básicas da parte autora. Ademais, a percepção do benefício decorreu de decisão judicial, ainda que sem o trânsito em julgado, não se vislumbrando, in casu, qualquer ardil ou manobra da parte autora com o escopo de atingir tal desiderato, evidenciando-se, daí, a boa-fé, consagrada no Art. 113, do Código Civil.
Restou pacificado pelo e. Supremo Tribunal Federal, ser desnecessária a restituição dos valores recebidos de boa fé, devido ao seu caráter alimentar, em razão do princípio da irrepetibilidade dos alimentos.
Confira-se:
Ainda, no julgamento do RE 587.371, o Pleno do STF ressaltou, conforme excerto do voto do Ministro Relator: "... 2) preservados, no entanto, os valores da incorporação já percebidos pelo recorrido, em respeito ao princípio da boa-fé, (...)", (STF, RE 587371, Relator: Min. Teori Zavascki, Tribunal Pleno, julgado em 14/11/2013, acórdão eletrônico Repercussão Geral - Mérito, DJe-122 divulg 23.06.2014, public 24.06.2014).
E, mais recentemente, o Pleno do STF, ao julgar o RE 638115 (acórdão não publicado), novamente decidiu pela irrepetibilidade dos valores recebidos de boa fé, conforme a ata de julgamento de 23.03.2015, abaixo transcrita:
No tocante à cláusula de reserva de plenário, não assiste razão ao INSS, porquanto não houve declaração de inconstitucionalidade de lei a justificar a imposição da reserva de plenário, pelo que inaplicável a referida regra constitucional.
Portanto, não se mostra razoável desconstituir a autoridade dos precedentes que orientam a conclusão que adotou a decisão agravada.
Por derradeiro, quanto ao prequestionamento da matéria para fins recursais, não há que se falar em afronta a dispositivos legais e constitucionais, porquanto o recurso foi analisado em todos os seus aspectos.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo.
BAPTISTA PEREIRA
Desembargador Federal
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA:10021 |
| Nº de Série do Certificado: | 12C82EC7D0223717 |
| Data e Hora: | 25/08/2015 21:41:14 |
