
| D.E. Publicado em 05/11/2015 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0008300-21.2011.4.03.6183/SP
RELATÓRIO
Trata-se de agravo legal, contra decisão que deu parcial provimento à remessa oficial e à apelação, para reformar a r. sentença, tão só, para excluir os períodos de atividade especial de 1/7/68 a 31/12/68, 28/1/69 a 17/3/69, 14/4/69 a 3/5/70, 25/8/70 a 6/11/70, 10/11/70 a 22/1/71, 23/1/71 a 2/6/71, 13/7/72 a 8/9/73, 6/5/77 a 2/9/77, 1/2/84 a 15/3/85, 13/3/91 a 16/8/91 e de 28/8/91 a 23/4/92 , e considerá-los como tempo comum, computando 31 anos, 6 meses e 18 dias de tempo de contribuição até a EC 20/98 e, após a emenda, 32 anos, 3 meses e 21 dias de contribuição, determinando a revisão da aposentadoria por tempo de contribuição a partir de 31/3/2003, excluindo-se os danos morais e fixando a sucumbência recíproca e para modificar os juros de mora e a base de cálculo dos honorários advocatícios.
Sustenta o agravante, em síntese, que, embora não conste de forma direta nas CTPS's juntadas, ao analisar o ramo de atividade das empresas em que laborou, qual seja o de construção civil, exerceu a profissão de motorista de ônibus ou de caminhão; aduzindo que a atividade deve ser considerada especial pela categoria profissional, nos termos do Código 2.4.2 do Anexo II do Decreto 83.080/79.
Alega, ainda, que restou configurado o dano moral, bem como o direito de opção pelo benefício mais vantajoso; requerendo o prequestionamento da matéria.
É o relatório.
VOTO
A decisão agravada (fls. 195/203) foi proferida nos seguintes termos:
Conforme consignado no decisum, "não devem ser reconhecidos como de atividade especial os períodos de 1/7/68 a 31/12/68, 28/1/69 a 17/3/69, 14/4/69 a 3/5/70, 25/8/70 a 6/11/70, 10/11/70 a 22/1/71, 23/1/71 a 2/6/71, 13/7/72 a 8/9/73, 6/5/77 a 2/9/77, 1/2/84 a 15/3/85, 13/3/91 a 16/8/91 e de 28/8/91 a 23/4/92, pois nas cópias da CTPS de fls. 24, 25, 26, 27, 31, 32 e 35, somente consta a profissão de "motorista", sem especificação se era de caminhão ou ônibus, o que impede o enquadramento da atividade profissional. Ademais, não há nos autos qualquer outro documento que comprove que o autor era motorista de caminhão ou ônibus ou que estava exposto a agentes insalubres. Assim, esses períodos devem ser considerados como comuns".
Quanto ao pedido de dano moral, no presente caso, a causa de pedir da indenização por dano moral reside na suposta falha do serviço, por ter sido analisado incorretamente o benefício pela Administração Pública, que lhe foi concedido.
Contudo, insta consignar que a eventual análise errônea ou a não concessão do benefício na via administrativa, por si só, não tem o condão de fundamentar a condenação por danos morais, eis que a Administração Pública é regida pelos princípios da legalidade e da moralidade, inexistindo qualquer cometimento de ato abusivo e/ou ilegal ao estabelecer formalidades e observar a devida cautela na concessão e revisão dos benefícios, não devendo ser punida em virtude da observância dessas formalidades. E nos presentes autos, o benefício foi concedido administrativamente pelo INSS.
De outra parte, observo que o dano, para ser indenizável, deve ser demonstrado, e o ônus dessa prova incide sobre a parte que defende sua existência e não comprovado o nexo causal entre os supostos prejuízos sofridos em decorrência da análise incorreta na concessão, não há que se falar em reconhecimento do dano moral.
Quanto à concessão do benefício mais vantajoso, falece interesse recursal da parte autora, já restou decidido na decisão de fls. 195/203: "O reconhecimento da contagem de tempo especial não destoa do entendimento adotado pela Corte Suprema, pois não determina que o benefício seja calculado de acordo com normas pertencentes a regimes jurídicos diversos, mas, apenas, que é dever do INSS conceder ao segurado o benefício que lhe for mais favorável, efetuando o cálculo da renda mensal inicial, desde que presentes todos os requisitos exigidos, de acordo com a legislação vigente até a data da EC 20/98, até a edição da Lei nº 9876/99 e até a DER (STF, RE 575089/RS, Relator Ministro Ricardo Lewandowski, publicado em 24/10/2008)."
Portanto, não se mostra razoável desconstituir a autoridade dos precedentes que orientam a conclusão que adotou a decisão agravada.
Por fim, quanto ao prequestionamento da matéria para fins recursais, não há falar-se em afronta a dispositivos legais e constitucionais, porquanto o recurso foi analisado em todos os seus aspectos.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo.
BAPTISTA PEREIRA
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