
| D.E. Publicado em 29/10/2015 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0008304-13.2013.4.03.6143/SP
RELATÓRIO
Trata-se de agravo legal, contra decisão que deu parcial provimento ao recurso de apelação para reformar a r. sentença e determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem, para que tenha regular prosseguimento quanto ao pedido de revisão do benefício de aposentadoria por invalidez da parte autora.
Sustenta o agravante, em síntese, que o processo encontra-se maduro para julgamento, vez que devidamente instruído com todas as provas materiais, consistentes nas relações de salários de contribuição apresentadas; pelo que requer a revisão da RMI da aposentadoria por invalidez, utilizando no período básico de cálculo os corretos salários de contribuição.
É o relatório.
VOTO
A decisão agravada (fls. 95/97) foi proferida nos seguintes termos:
Conforme consignado no decisum, inviável a aplicação do disposto no Art. 515, § 3º, do CPC, porquanto a causa não se encontra madura para julgamento, dado que não oportunizada a dilação probatória; sendo devida a determinação do retorno dos autos à origem para prosseguimento em seus ulteriores termos.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo.
BAPTISTA PEREIRA
Desembargador Federal
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