D.E. Publicado em 19/11/2015 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002036-67.2012.4.03.6113/SP
RELATÓRIO
Trata-se de agravo legal, contra decisão que deu parcial provimento à apelação do autor, para reformar em parte a r. sentença, devendo o réu proceder ao recálculo da renda mensal inicial do benefício do autor, nos termos da decisão de fls. 41/56, a partir da citação em 08.10.12, e pagar as diferenças havidas, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora.
Sustenta o agravante que o prazo decadencial não se suspende nem se interrompe pela reclamação trabalhista, a teor dos Arts. 207 e 210, do CC.
Aduz que a decisão proferida na Justiça do Trabalho não pode produzir qualquer efeito, pois não foi parte no processo e, em consequência, não lhe foi dada oportunidade de defesa, conforme o disposto no Art. 472, do CPC.
Alega que a sentença ou acordo trabalhista só podem ser considerados como início de prova material desde que fundamentados em elementos que demonstrem o exercício das atividades e sejam efetivamente comprovados os salários recebidos pelos serviços prestados na empresa, o que não fora feito; requerendo o prequestionamento da matéria.
A parte autora, por sua vez, pleiteia, às fls. 162/166, prioridade na tramitação do processo, bem como antecipação da tutela.
É o relatório.
VOTO
A decisão agravada (fls. 153/161) foi proferida nos seguintes termos:
A despeito de decorridos ou não mais de 10 anos entre o primeiro dia do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação e a data do ajuizamento da presente ação em 05.07.2012, a parte autora ingressou com reclamação trabalhista, no ano de 2000 (fls. 41/56), e teve reconhecido, por meio de sentença transitada em julgado, direito à percepção do adicional de periculosidade integral, determinando a expedição da guia DSS-8030, para fins de instrução de pedido de aposentadoria especial.
In casu, a partir do trânsito em julgado da sentença trabalhista em 10.12.08 (fls.75) se iniciou novo prazo decadencial para pleitear a revisão da renda mensal de seu benefício em razão do reconhecimento de verbas trabalhista, incluindo o exercício de atividade especial, motivo pelo qual não há que se falar na incidência do instituto da decadência.
Conforme consignado no decisum, "a decisão judicial proferida em ação declaratória na Justiça do Trabalho, uma vez transitada em julgado, possui idoneidade suficiente à comprovação de período de atividade laborativa, produzindo efeitos previdenciários, ainda que o INSS não tenha integrado a lide".
A exigência de início de prova material, nesse caso, é descabida. Mesmo porque a jurisdição trabalhista está respaldada na Constituição, que lhe confere competência para reconhecer o vínculo empregatício, de forma que, após os prazos recursais, suas decisões adquirem igualmente a autoridade da coisa julgada.
Questionar a validade de sentença proferida por Juiz do Trabalho, que reconhece a existência de relação trabalhista, implica menoscabar o papel daquela Justiça Especializada. Ademais, não aceitá-la como início de prova em ação previdenciária resulta na rediscussão de matéria que já foi objeto de controvérsia e pronunciamento judicial, estando, por força da preclusão máxima advinda de seu trânsito em julgado, revestida da qualidade de imutabilidade.
No que diz respeito aos recolhimentos devidos ao INSS, decorrem de uma obrigação legal que incumbe à autarquia fiscalizar. Não efetuados os recolhimentos pelo empregador, ou não constantes nos registros do CNIS, não se permite que tal fato resulte em prejuízo ao trabalhador, imputando-se a este o ônus de comprová-los.
Quanto ao prequestionamento da matéria para fins recursais, não há falar-se em afronta a dispositivos legais e constitucionais, porquanto o recurso foi analisado em todos os seus aspectos.
Fls. 162/166: um dos requisitos para a concessão da tutela antecipada é o periculum in mora, que nas ações previdenciárias é evidenciado pelo caráter alimentar do benefício requerido.
No caso concreto, o segurado atualmente recebe benefício. Assim, muito embora seu pleito seja de natureza previdenciária, não constato a urgência da medida antecipatória, vez que não está ao desamparo no que tange aos alimentos.
Nesse sentido, colaciono:
Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo.
BAPTISTA PEREIRA
Desembargador Federal
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