
| D.E. Publicado em 06/08/2015 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0034875-98.2010.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental, que ora recebo como legal, contra decisão que, em juízo de retratação, com base na jurisprudência pacificada pelas Cortes Superiores, acolheu a preliminar suscitada pelo INSS para reconhecer a decadência do direito à revisão do benefício e extinguir o processo, com resolução do mérito, nos termos do Art. 269, IV, do CPC, restando prejudicado o exame da apelação.
Sustenta o agravante, em síntese, que o prazo decadencial de revisão atinge apenas os benefícios concedidos após a MP 1.523/97, pois a norma não é expressamente retroativa.
É o relatório.
VOTO
A decisão agravada (fls. 208/209) foi proferida nos seguintes termos:
Conforme consignado no decisum, "na esteira do decidido pelo Plenário do E. STF, nos autos do RE 626489/SE, em sede de repercussão geral, e, no mesmo sentido, pelo C. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsps 1.309.529/PR e 1.326.114/SC, sob o regime dos recursos repetitivos, incide o prazo de decadência previsto no Art. 103 da lei 8.213/91, instituído pela Medida Provisória 1.523-9/97, convertida na Lei 9.528/97, no direito de revisão dos benefícios concedidos ou indeferidos anteriormente a esse preceito normativo, a contar de 1º de agosto de 1997, primeiro dia do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação a partir do início de sua vigência".
A parte autora pretende o recálculo da renda mensal inicial de sua aposentadoria, contudo, insta observar que seu benefício foi concedido em 15.03.1996, e que, por sua vez, a ação foi ajuizada somente em 03.09.2007, após o prazo decadencial de dez anos para a revisão do ato de concessão, expirado em 01.08.2007.
Por tais razões, de rigor o reconhecimento da decadência do direito ao pleito revisional.
Portanto, não se mostra razoável desconstituir a autoridade do precedente que orienta a conclusão que adotou a decisão agravada.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo.
BAPTISTA PEREIRA
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