
| D.E. Publicado em 16/04/2015 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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AGRAVO LEGAL EM REEXAME NECESSÁRIO CÍVEL Nº 0006632-42.2013.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de agravo legal, contra decisão que deu provimento à remessa oficial, para reformar a r. sentença, havendo pela improcedência do pedido de reconhecimento, averbação e respectiva conversão do tempo trabalhado em condições especiais em tempo exercido em atividade comum, alegando o trabalho em atividade insalubre no período de 06.03.71 a 18.01.79, bem como revisão da aposentadoria concedida em 30.08.99.
Sustenta o agravante, em síntese, que, no tocante ao período trabalhado como rurícola, está sujeito ao enquadramento no item 2.2.1, do Decreto 53.831/64; aduzindo, ainda, que a perícia concluiu pelo caráter especial da atividade, que, por sua vez, não necessita ser exclusivamente de agropecuária.
É o relatório.
VOTO
A decisão agravada (fls. 244/248) foi proferida nos seguintes termos:
Conforme consignado no decisum, verifica-se que a parte autora não comprovou que exerceu atividade especial no período pleiteado de 06.03.71 a 18.01.79, na Agro Pecuária CFM Ltda, onde exerceu as funções de trabalhador rural, vez que a atividade rural não enseja o enquadramento como especial, salvo se comprovado ter a natureza de agropecuária, que é o trabalho com gado, considerado insalubre, ou caso se comprove o uso de agrotóxicos; não sendo o caso dos autos.
Menciona o senhor perito, em laudo técnico, estar o autor exposto a calor e radiação não ionizante. No entanto, embora no laudo conste a exposição a calor de 26,8°C a 32ºC, nos termos do código 1.1.1 do Decreto 53.831/64 e código 2.0.4 do Decreto 3.048/99, a exposição a calor em nível superior a 28ºC decorrente somente de fonte artificial é que justifica a contagem especial para fins previdenciários.
Assim, não cumpridos os requisitos necessários à revisão do benefício, neste caso em especial, a improcedência do pedido é de rigor.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo.
BAPTISTA PEREIRA
Desembargador Federal
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