D.E. Publicado em 05/11/2015 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0028674-85.2013.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de agravo legal, contra decisão que deu parcial provimento à apelação para reconhecer o período de atividade especial de 01.02.00 a 05.05.09 e revisar a aposentadoria por tempo de contribuição, computando-se 38 anos, 9 meses e 5 dias de contribuição até a DER em 11.05.09.
Sustenta o agravante, em síntese, a possibilidade de reconhecimento como especial da atividade de cortador de cana no período de 01.10.70 a 24.06.71, com fulcro no Código 2.2.1 do Quadro Anexo ao Decreto 53.831/64, eis que demonstrada que a empresa para qual laborou era agroindustrial de grande porte, equiparada às indústrias agropecuárias.
Requer, ainda, seja reconhecido como especial o período de 04.10.72 a 30.06.78 pela associação de agentes químicos relacionada no PPP, eis que a exigência de laudo técnico somente é válida a partir de 10.12.97, com a edição do Decreto 2.172/97, ou, subsidiariamente, por força do enquadramento no Código 2.5.2 do Quadro Anexo II ao Decreto 83.080/79, pela categoria profissional de caldeireiro.
É o relatório.
VOTO
A decisão agravada (fls. 120/130) foi proferida nos seguintes termos:
Constato a existência de erros materiais, os quais corrijo, de ofício, para que, onde se lê, à fl. 120, "Trata-se de apelação em ação previdenciária, objetivando o reconhecimento do trabalho em atividade especial de 1/10/70 a 24/6/71, 4/7/72 a 30/6/78 e de 1/2/00 a 11/5/09", leia-se "Trata-se de apelação em ação previdenciária, objetivando o reconhecimento do trabalho em atividade especial de 1/10/70 a 24/6/71, 4/10/72 a 30/6/78 e de 1/2/00 a 11/5/09"; à fl. 128, onde se lê, "Em relação ao período de 1/10/74 a 24/6/71, não deve ser considerado especial", leia-se "Em relação ao período de 1/10/70 a 24/6/71, não deve ser considerado especial"; "Assim fazendo, verifico que o autor comprovou que exerceu atividade especial no período de 01/2/2000 a 5/5/2009 (...), conforme PPP de fls. 18/19", leia-se "Assim fazendo, verifico que o autor comprovou que exerceu atividade especial no período de 01/2/2000 a 11/5/2009 (...), conforme PPP de fls. 21/22"; bem como, onde se lê, "Também não deve ser tido como tempo especial o período de 4/7/72 a 30/6/78", leia-se "Também não deve ser tido como tempo especial o período de 4/10/72 a 30/6/78"; à fl. 130, onde se lê, "revisar a aposentadoria por tempo de contribuição, computando-se 38 anos, 9 meses e 5 dias de contribuição até a DER em 11/5/09", leia-se "revisar a aposentadoria por tempo de contribuição, computando-se 38 anos, 9 meses e 13 dias de contribuição até a DER em 11/5/09".
Conforme consignado no decisum, em relação ao período de 01.10.70 a 24.06.71, não deve ser considerado especial, uma vez que o autor laborou como trabalhador rural, conforme PPP de fls. 18/19. A atividade rural não enseja o enquadramento como especial, salvo se comprovado ter a natureza de agropecuária, que é o trabalho com gado, considerado insalubre, ou caso se comprove o uso de agrotóxicos. Não é o caso presente.
Também não deve ser tido como tempo especial o período de 04.10.72 a 30.06.78 laborado na ex-empregadora Destilaria Nova Esperança Ltda., pois o PPP de fl. 18/19 não traz o nome do profissional legalmente habilitado pelos registros ambientais.
Por outro lado, verifica-se que o autor comprovou que exerceu atividade especial no período de 01.02.00 a 11.05.09, laborado exposto a ruído de 94 dB e à sílica, agentes nocivos previstos nos itens 2.0.1 e 1.0.18, do anexo IV do Decreto 3.048/99, de modo habitual e permanente, não ocasional nem intermitente, conforme PPP de fls. 21/22.
Portanto, somados os períodos de atividade comum reconhecidos administrativamente (fls. 33/34) com o período de atividade especial e convertido em comum, restaram comprovados, até a EC 20/98, 25 anos, 9 meses e 16 dias de contribuição e, após a emenda, 38 anos, 9 meses e 13 dias de contribuição até o requerimento administrativo em 11.05.09 (fl. 48).
Dessa forma, faz jus o autor à revisão da aposentadoria por tempo de contribuição, computando-se 38 anos, 9 meses e 13 dias de contribuição até a DER em 11.05.09.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo.
BAPTISTA PEREIRA
Desembargador Federal
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