D.E. Publicado em 06/04/2015 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
Signatário (a): | PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA:10021 |
Nº de Série do Certificado: | 12C82EC7D0223717 |
Data e Hora: | 24/03/2015 19:09:15 |
AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003550-92.2011.4.03.6112/SP
RELATÓRIO
Trata-se de agravo legal, contra decisão que afastou as questões trazidas na abertura do apelo do réu e deu-lhe provimento, para reformar a r. sentença, havendo pela improcedência do pedido de reconhecimento, averbação e respectiva conversão do tempo trabalhado em condições especiais em tempo exercido em atividade comum, bem como revisão da aposentadoria concedida em 26.06.00, restando prejudicado o recurso adesivo do autor.
Sustenta o agravante, em síntese, que laborou durante toda a vida na função de marceneiro, cujas atividades profissionais são prejudiciais à saúde e à integridade física, em razão de exposição habitual e permanente a agentes nocivos como ruído, poeiras e agentes químicos; destacando o enquadramento nos códigos 1.1.6 e 1.2.11 do Decreto 53.831/64; pelo que alega fazer jus à revisão de aposentadoria por tempo de contribuição; requerendo o prequestionamento da matéria.
É o relatório.
VOTO
A decisão agravada (fls. 221/226) foi proferida nos seguintes termos:
Consoante consignado no decisum, verifica-se que a parte autora não comprovou que exerceu atividade especial nos períodos pleiteados, vez que a atividade de marceneiro não encontra enquadramento por categoria profissional nos Decretos que regulamentam a matéria. Ademais, os documentos juntados pelo autor às fls. 118/119 não mencionam agentes nocivos que se encontram elencados nas normas de proteção do trabalhador.
Assim, não cumpridos os requisitos necessários à revisão do benefício, neste caso em especial, a improcedência do pedido é de rigor.
Por fim, quanto ao prequestionamento da matéria para fins recursais, não há falar-se em afronta a dispositivos legais e constitucionais, porquanto o recurso foi analisado em todos os seus aspectos.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo.
BAPTISTA PEREIRA
Desembargador Federal
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
Signatário (a): | PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA:10021 |
Nº de Série do Certificado: | 12C82EC7D0223717 |
Data e Hora: | 24/03/2015 19:09:18 |