D.E. Publicado em 03/03/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0000642-82.2007.4.03.6183/SP
RELATÓRIO
Trata-se de agravo legal, contra decisão que deu parcial provimento ao recurso da autora, para adequar a verba honorária, e negou seguimento à remessa oficial e ao apelo autárquico, restando mantido o reconhecimento do trabalho em atividade especial, e a condenação do INSS em proceder a averbação do tempo de serviço constante do acréscimo da conversão da atividade especial em tempo comum, e proceder a revisão do benefício de aposentadoria da autora, a partir da DER.
Sustenta o agravante serem devidas somente as prestações correspondentes ao quinquênio que anteceder a citação, pois é esta que interrompe a prescrição e não o requerimento administrativo.
Assere, ainda, que o STF, ao julgar as ADIs 4357 e 4425, declarou a inconstitucionalidade da correção monetária pela TR apenas quanto ao período entre a inscrição do crédito em precatório e o efetivo pagamento; aduzindo que o Art. 1º-F da Lei 9.494/97 não foi impugnado originariamente nas ADIs 4357 e 4425, de modo que a decisão de inconstitucionalidade por arrastamento foi restrita ao âmbito de eficácia do Art. 100, § 12, da CF.
Alega que, em relação à correção monetária e juros relativos às verbas pretéritas, anteriores à data da requisição de precatório, permanece válida a Lei 11.960/09, sendo constitucional a aplicação da TR e, requisitado o precatório, entre essa data e o efetivo pagamento, aplica-se o IPCA-E (ou SELIC), observados os cortes de modulação.
Requer, por fim, seja observado o disposto na Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei 11.960/09, no que se refere à correção monetária e juros de mora; destacando que a declaração de inconstitucionalidade só pode ser feita pelo Plenário do órgão julgador, sob pena de violação aos Arts. 97 da CF e 480 do CPC.
É o relatório.
VOTO
A decisão agravada (fls. 254/259) foi proferida nos seguintes termos:
A autora é titular de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com início de vigência a partir da DER em 21/12/2004, proporcional ao tempo de serviço de 28 anos, 11 meses e 27 dias, e protocolou a petição inicial aos 02/02/2007.
Tendo comprovado que exerceu atividade especial nos períodos delimitados pela sentença, restou reconhecido o direito à revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, a partir da DER em 21/12/2004.
Por outro lado, o Art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei 11.960/09, foi declarado inconstitucional por arrastamento, mas apenas em relação à incidência da TR na atualização de precatórios.
Isto fica claro no julgamento da modulação dos efeitos desta decisão em que o Plenário da Corte Suprema manteve a aplicação do índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança (TR), nos termos da EC 62/09, até 25.03.2015 e, após, determinou que os créditos em precatórios deverão ser corrigidos pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E).
Ademais, a Suprema Corte reconheceu a ocorrência de repercussão geral sobre a questão de atualização monetária e juros de mora antes da expedição do precatório:
Conforme consignado no decisum, a correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal e, no que couber, observando-se o decidido pelo e. Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.
No tocante à cláusula de reserva de plenário, não assiste razão ao INSS, porquanto não houve declaração de inconstitucionalidade de lei a justificar a imposição da reserva de plenário, pelo que inaplicável a referida regra constitucional.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo.
BAPTISTA PEREIRA
Desembargador Federal
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