
| D.E. Publicado em 29/10/2015 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001022-72.2012.4.03.6105/SP
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental, que ora recebo como legal, contra decisão que deu parcial provimento ao recurso interposto para reconhecer o tempo de serviço comum urbano e condenar o INSS a proceder à revisão do benefício de aposentadoria proporcional, observada a prescrição quinquenal.
Sustenta o agravante, em síntese, que o protocolo de pedido administrativo de revisão suspendeu o curso do prazo prescricional; requerendo sejam fixados os efeitos financeiros a partir de 20.03.97, considerando o protocolo em 20.03.02.
Alega, ainda, que devem ser reconhecidos como especiais os períodos de 18.11.66 a 22.01.69, diante do enquadramento da atividade de soldador como especial pelos Códigos 1.1.4, 1.2.4 e 2.5.3 do Decreto 53.831/64, e de 17.10.85 a 26.05.89, pela exposição a ruído entre 81 e 86 dB.
É o relatório.
VOTO
A decisão agravada (fls. 341/343) foi proferida nos seguintes termos:
Opostos embargos de declaração pela parte autora, foram rejeitados às fls. 347/348.
Consoante consignado no decisum, o autor pretende que seja computado como atividade especial o tempo de trabalho de 18/11/1966 a 22/01/1969, na empresa Metalúrgica Barra do Piraí Ltda., onde laborou como aprendiz latoeiro funileiro, bem como o período de 17/010/1985 a 26/05/1989, na empresa Tiliform Informática Ltda., na função de colador.
Entretanto, o formulário de fls. 16, emitido pela empregadora Metalúrgica Barra do Piraí Ltda, informa que não foi realizado levantamento ambiental para fábrica onde o autor laborou, e de outro ângulo, o referido tempo de serviço não permite o enquadramento em atividade especial apenas pelo nome do cargo anotado no livro de registro de empregados (fls. 17) e referido formulário.
De igual modo, também não é possível o reconhecimento do labor em atividade especial do período de trabalho na empresa Tiliform Informática Ltda., vez que o formulário DSS-8030, de fls. 80, emitido pela empregadora, relata expressamente que o agente ruído trata-se de uma variação subjetiva, e que não possui laudo técnico para aferição da intensidade do nível de ruído no local de trabalho, bem ainda, que o manuseio de tintas ocorria eventualmente.
Assim, como bem fundamentou a r. sentença, não houve comprovação do alegado trabalho em atividade especial nos períodos pleiteados na inicial.
Contudo, resta apenas a inclusão no cálculo do tempo de serviço, do labor de natureza comum, comprovado com a reprodução do livro de registro de empregados da empresa Metalúrgica Barra do Pirai Ltda., relativo ao período de 18/11/1966 a 22/01/1969 (fls. 17).
Portanto, é de se manter o reconhecimento do direito à revisão do benefício de aposentadoria proporcional NB 42/104.422.279-1, observada a prescrição quinquenal contada da data do protocolo da petição inicial.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo.
BAPTISTA PEREIRA
Desembargador Federal
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