
| D.E. Publicado em 19/02/2015 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0004320-85.2011.4.03.6112/SP
RELATÓRIO
VOTO
Conforme consignado no decisum, no julgamento do RE 575089/RS, submetido ao rito da repercussão geral, o Plenário do Supremo Tribunal Federal firmou o entendimento de que, ainda que o segurado possua direito adquirido à aposentadoria, nos termos do Art. 3º da EC 20/98, é incabível a inclusão do tempo de serviço posterior a esta para recálculo do benefício de acordo com as regras anteriores à sua edição, por inexistir direito adquirido a determinado regime jurídico. Por conseguinte, a conjugação de vantagens de regimes distintos não pode ser admitida, sob pena de configurar sistema híbrido, incondizente com as normas de cálculo dos benefícios previdenciários.
Com relação à aplicabilidade do fator previdenciário, o Pretório Excelso, ao apreciar as medidas cautelares nas ADIs 2.110 e 2.111, indeferiu os pedidos por reconhecer a constitucionalidade do disposto no Art. 2º da Lei 9.876/99, o que torna insubsistente a pretensão do autor de afastar o redutor legal na apuração da renda mensal inicial de seu benefício.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo.
BAPTISTA PEREIRA
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