
| D.E. Publicado em 29/10/2015 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0026463-76.2013.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de agravo legal, contra decisão que deu parcial provimento ao recurso interposto, para reconhecer o trabalho em atividade especial nos períodos delimitados na decisão, e condenar o INSS em proceder à averbação do tempo de serviço constante do acréscimo da conversão da atividade especial em tempo comum, e proceder à revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição do autor.
Sustenta o agravante, em síntese, que deve ser reconhecido como especial o período de 06.03.97 a 30.07.03, não pela exposição ao agente ruído, mas sim aos agentes agressivos químicos, quais sejam hexano, acetona, etanol e tolueno, conforme PPP de fls. 23/24, sob pena de afronta aos Arts. 57 e 58, da Lei 8.213/91, item 1.0.19, anexo IV, do Decreto 2.172/97 e item 1.0.19, anexo IV, do Decreto 3.048/99.
Requer a revisão da aposentadoria, desde o requerimento administrativo, bem como o pagamento das parcelas vencidas e vincendas, devidamente atualizadas monetariamente, desde o vencimento de cada prestação, acrescidas de juros legais de 1% ao mês, mais despesas processuais e honorários advocatícios; pleiteando o prequestionamento da matéria.
É o relatório.
VOTO
A decisão agravada (fls. 217/222) foi proferida nos seguintes termos:
Conforme consignado no decisum, o período de 06/03/1997 a 30/07/2003, não permite o reconhecimento em atividade especial, vez que o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP de fls. 155/156, emitido pela empregadora Goodyear do Brasil Produtos de Borracha Ltda., registra, para o respectivo período, que o autor não esteve exposto a fator de risco, haja vista que o único fator ruído apontado, encontrava-se aquém dos 90 dB, portanto, dentro da intensidade não prejudicial à saúde do trabalhador.
Ressalte-se que, tanto no PPP de fls. 23/24 quanto no de fls. 155/156, verifica-se apenas a exposição a ruído de 82,8 dB(A) no período de 01/11/1990 a 30/07/2003, havendo a alegada exposição aos agentes químicos somente a partir de 31/07/2003, já reconhecida na decisão.
Assim, o tempo total de trabalho em atividade especial comprovado nos autos, é insuficiente para o benefício de aposentadoria especial; restando apenas a inclusão no cálculo do tempo de serviço/contribuição do benefício NB 42/152.820.352-3, com início de vigência a partir da DER em 13/07/2010, do acréscimo decorrente da conversão do período de atividade especial em tempo comum, com sua repercussão no cálculo da renda mensal inicial - RMI, dos períodos que não haviam sido reconhecidos no procedimento administrativo.
Não se mostra razoável desconstituir a autoridade dos precedentes que orientam a conclusão que adotou a decisão agravada.
Por fim, quanto ao prequestionamento da matéria para fins recursais, não há falar-se em afronta a dispositivos legais e constitucionais, porquanto o recurso foi analisado em todos os seus aspectos.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo.
BAPTISTA PEREIRA
Desembargador Federal
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