
| D.E. Publicado em 26/03/2015 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0029353-85.2013.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental, que ora recebo como legal, contra decisão que, de ofício, excluiu a condenação da parte autora nas verbas sucumbenciais e negou seguimento ao apelo, mantendo a improcedência de pleito de concessão de salário maternidade de empregada urbana.
Requer a agravante, em síntese, anulação da r. sentença de primeiro grau, determinando-se a produção de prova testemunhal, para que corrobore as cópias da CTPS "em branco", visando à comprovação da situação de desemprego na época do parto, para que faça jus à prorrogação do período de graça, previsto no Art. 15, § 2º, da Lei 8.213/91; pelo que alega que restará demonstrada sua qualidade de segurada, fazendo jus ao salário maternidade.
É o relatório.
VOTO
A decisão agravada (fls. 61/62) foi proferida nos seguintes termos:
Preliminarmente, não há que se falar em anulação da sentença, tendo em vista que as provas dos autos são hábeis e suficientes ao deslinde da questão.
Conforme consignado no decisum, o nascimento do filho da parte autora ocorreu em 16.11.2011, e seu último vínculo trabalhista ocorreu no período de 18.01.2010 a 9.3.2010, conforme cópia da CTPS.
Como se observa, a autora não mais detinha a qualidade de segurada, quando do nascimento do seu filho, bem como não comprovou a sua situação de desemprego para dobrar o tempo de período de graça; devendo ser mantida a improcedência do pedido.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo.
BAPTISTA PEREIRA
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