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DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL. SALÁRIO-MATERNIDADE. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE RURAL NÃO COMPROVADO NOS ÚLTIMOS 10 MESES ANTERIORES A...

Data da publicação: 10/07/2020, 00:34:22

DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL. SALÁRIO-MATERNIDADE. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE RURAL NÃO COMPROVADO NOS ÚLTIMOS 10 MESES ANTERIORES AO PARTO. DESPROVIMENTO. 1. A autora apresentou para comprovar o exercício de atividade rural a cópia de sua CTPS, na qual está qualificada como trabalhadora rural em período posterior em dois anos, ao nascimento de sua filha, não comprovando o exercício rural nos últimos 10 meses imediatamente anteriores ao parto. 2. Segundo as provas materiais, antes do nascimento do filho da autora, o pai da criança exerceu vínculos urbanos. 3. Não restou comprovada a atividade rural da parte autora conforme determina a Súmula 149 do STJ, não fazendo jus ao benefício. 4. Recurso desprovido. (TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1981974 - 0000373-05.2012.4.03.6139, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL BAPTISTA PEREIRA, julgado em 17/03/2015, e-DJF3 Judicial 1 DATA:25/03/2015 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 26/03/2015
AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000373-05.2012.4.03.6139/SP
2012.61.39.000373-9/SP
RELATOR:Desembargador Federal BAPTISTA PEREIRA
AGRAVANTE:ELBE CRISTINA LOPES DA ROSA
ADVOGADO:SP155088 GEOVANE DOS SANTOS FURTADO e outro
INTERESSADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP173737 CAIO BATISTA MUZEL GOMES e outro
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
AGRAVADA:DECISÃO DE FOLHAS 76/77
No. ORIG.:00003730520124036139 1 Vr ITAPEVA/SP

EMENTA

DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL. SALÁRIO-MATERNIDADE. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE RURAL NÃO COMPROVADO NOS ÚLTIMOS 10 MESES ANTERIORES AO PARTO. DESPROVIMENTO.
1. A autora apresentou para comprovar o exercício de atividade rural a cópia de sua CTPS, na qual está qualificada como trabalhadora rural em período posterior em dois anos, ao nascimento de sua filha, não comprovando o exercício rural nos últimos 10 meses imediatamente anteriores ao parto.
2. Segundo as provas materiais, antes do nascimento do filho da autora, o pai da criança exerceu vínculos urbanos.
3. Não restou comprovada a atividade rural da parte autora conforme determina a Súmula 149 do STJ, não fazendo jus ao benefício.
4. Recurso desprovido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 17 de março de 2015.
BAPTISTA PEREIRA
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA:10021
Nº de Série do Certificado: 12C82EC7D0223717
Data e Hora: 17/03/2015 20:40:30



AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000373-05.2012.4.03.6139/SP
2012.61.39.000373-9/SP
RELATOR:Desembargador Federal BAPTISTA PEREIRA
AGRAVANTE:ELBE CRISTINA LOPES DA ROSA
ADVOGADO:SP155088 GEOVANE DOS SANTOS FURTADO e outro
INTERESSADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP173737 CAIO BATISTA MUZEL GOMES e outro
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
AGRAVADA:DECISÃO DE FOLHAS 76/77
No. ORIG.:00003730520124036139 1 Vr ITAPEVA/SP

RELATÓRIO

Trata-se de agravo legal, contra decisão que negou seguimento à apelação da autora, mantendo a improcedência de pleito de concessão do benefício de salário maternidade.


Sustenta a agravante, em síntese, que restou comprovada a atividade rural no período gestacional, através de início de prova material cumulada com prova testemunhal; pelo que alega fazer jus ao benefício pleiteado.


É o relatório.


VOTO

A decisão agravada (fls. 76/77) foi proferida nos seguintes termos:

"Trata-se de apelação interposta em face de sentença proferida em autos de ação de conhecimento na qual se busca a concessão do benefício de salário maternidade.
O MM. Juízo a quo julgou improcedente o pedido e condenou a autora nos honorários advocatícios em R$ 500,00, observando tratar-se de beneficiária da justiça gratuita.
Apela a parte autora, no mérito, pleiteando a reforma da r. sentença.
Com contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório. Decido.
O benefício de salário maternidade é devido à segurada da Previdência Social, durante cento e vinte dias, com início no período entre vinte e oito dias antes do parto e a data de ocorrência deste, observadas as situações e condições previstas na legislação concernente à proteção à maternidade.
O benefício questionado é destinado às seguradas em geral, ou seja, a empregada, a empregada doméstica, a trabalhadora avulsa, a segurada especial e a contribuinte individual (empresária, autônoma e equiparada à autônoma) e à segurada facultativa, a teor da atual redação do Art. 71, da Lei 8.213/91, dada pela Lei 10.710/03.
Apenas à segurada contribuinte individual, facultativa e especial a carência é de 10 meses, de acordo com o Art. 25, III, o Parágrafo único, do Art. 39, ambos da Lei 8.213/91, e do Art. 93, § 2º, do RPS.
No caso de exercício de atividade rural, cumpre lembrar, de acordo com o Art. 93, § 2º, do Decreto 3.048/99 (RPS), que é preciso comprová-lo nos últimos 10 meses imediatamente anteriores à data do parto ou do requerimento do benefício, quando requerido antes do parto, mesmo que de forma descontínua.
O nascimento da filha da autora ocorreu em 29.03.2007, conforme cópia da certidão de nascimento de fls. 7.
A autora apresentou para comprovar o exercício de atividade rural a cópia de sua CTPS com registro de 03.06.2009 a 25.07.2009 (fl. 9), na qual está qualificada como trabalhadora rural. Tal período é posterior (dois anos), ao nascimento de sua filha e não comprova o exercício rural nos últimos 10 meses imediatamente anteriores ao parto.
Colacionou, ainda, a cópia da CTPS do pai da criança (fls. 10/13). Entretanto, antes do nascimento do filho da autora em 29.03.2007, a CTPS somente aponta registros urbanos até 2008, corroborado pelo que consta do CNIS de fl. 27.
Ou seja, segundo as provas materiais, antes do nascimento do filho da autora, o pai da criança exerceu vínculos urbanos e somente em 07.05.2009, passou a exercer atividade rural (fl. 27).
E as testemunhas de fls. 68/74, com depoimentos confusos e contraditórios, afirmaram que só conheceram a autora quando se mudou para Guarizinho, que segundo o depoimento da autora, somente nesta cidade, o pai da criança passou a exercer a atividade rural e a filha da autora já tinha nascido quando da mudança de Município.
Desse modo, não restou comprovada a atividade rural da parte autora conforme determina a Súmula 149 do STJ, devendo ser mantida a r. sentença.
Isto posto, com base no Art. 557, caput, do CPC, nego seguimento ao apelo, nos termos em que explicitado.
Dê-se ciência, e, após, observadas as formalidades legais, baixem-se os autos ao Juízo de origem."


No caso de exercício de atividade rural, de acordo com o Art. 93, § 2º, do Decreto 3.048/99 (RPS), é preciso comprová-lo nos últimos 10 meses imediatamente anteriores à data do parto ou do requerimento do benefício, quando requerido antes do parto, mesmo que de forma descontínua.


Conforme consignado no decisum, o nascimento da filha da autora ocorreu em 29.03.2007.


A autora apresentou para comprovar o exercício de atividade rural a cópia de sua CTPS com registro de 03.06.2009 a 25.07.2009, na qual está qualificada como trabalhadora rural. Tal período é posterior (dois anos), ao nascimento de sua filha e não comprova o exercício rural nos últimos 10 meses imediatamente anteriores ao parto.


Colacionou, ainda, a cópia da CTPS do pai da criança. Entretanto, antes do nascimento do filho da autora em 29.03.2007, a CTPS somente aponta registros urbanos até 2008, corroborado pelo que consta do CNIS.


Ou seja, segundo as provas materiais, antes do nascimento do filho da autora, o pai da criança exerceu vínculos urbanos e somente em 07.05.2009, passou a exercer atividade rural.


E as testemunhas, com depoimentos confusos e contraditórios, afirmaram que só conheceram a autora quando se mudou para Guarizinho, que segundo o depoimento da autora, somente nesta cidade, o pai da criança passou a exercer a atividade rural e a filha da autora já tinha nascido quando da mudança de Município.


Desse modo, não restou comprovada a atividade rural da parte autora conforme determina a Súmula 149 do STJ, não fazendo jus ao benefício.


Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo.


BAPTISTA PEREIRA
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA:10021
Nº de Série do Certificado: 12C82EC7D0223717
Data e Hora: 17/03/2015 20:40:33



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