D.E. Publicado em 26/03/2015 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000373-05.2012.4.03.6139/SP
RELATÓRIO
Trata-se de agravo legal, contra decisão que negou seguimento à apelação da autora, mantendo a improcedência de pleito de concessão do benefício de salário maternidade.
Sustenta a agravante, em síntese, que restou comprovada a atividade rural no período gestacional, através de início de prova material cumulada com prova testemunhal; pelo que alega fazer jus ao benefício pleiteado.
É o relatório.
VOTO
A decisão agravada (fls. 76/77) foi proferida nos seguintes termos:
No caso de exercício de atividade rural, de acordo com o Art. 93, § 2º, do Decreto 3.048/99 (RPS), é preciso comprová-lo nos últimos 10 meses imediatamente anteriores à data do parto ou do requerimento do benefício, quando requerido antes do parto, mesmo que de forma descontínua.
Conforme consignado no decisum, o nascimento da filha da autora ocorreu em 29.03.2007.
A autora apresentou para comprovar o exercício de atividade rural a cópia de sua CTPS com registro de 03.06.2009 a 25.07.2009, na qual está qualificada como trabalhadora rural. Tal período é posterior (dois anos), ao nascimento de sua filha e não comprova o exercício rural nos últimos 10 meses imediatamente anteriores ao parto.
Colacionou, ainda, a cópia da CTPS do pai da criança. Entretanto, antes do nascimento do filho da autora em 29.03.2007, a CTPS somente aponta registros urbanos até 2008, corroborado pelo que consta do CNIS.
Ou seja, segundo as provas materiais, antes do nascimento do filho da autora, o pai da criança exerceu vínculos urbanos e somente em 07.05.2009, passou a exercer atividade rural.
E as testemunhas, com depoimentos confusos e contraditórios, afirmaram que só conheceram a autora quando se mudou para Guarizinho, que segundo o depoimento da autora, somente nesta cidade, o pai da criança passou a exercer a atividade rural e a filha da autora já tinha nascido quando da mudança de Município.
Desse modo, não restou comprovada a atividade rural da parte autora conforme determina a Súmula 149 do STJ, não fazendo jus ao benefício.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo.
BAPTISTA PEREIRA
Desembargador Federal
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