
| D.E. Publicado em 26/03/2015 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0002327-25.2012.4.03.6127/SP
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental, que ora recebo como legal, contra decisão que negou seguimento à remessa oficial e à apelação da autora, em pleito de concessão do benefício de salário maternidade de empregada urbana, bem como reconhecimento do período de atividade urbana de 02.05.2011 a 06.06.2011.
Sustenta a agravante, em síntese, que a indenização foi paga a título de danos morais por não formalização de contrato de trabalho e rescisão imotivada, e não a título de direitos do período da estabilidade gestante; pelo que alega fazer jus ao salário maternidade.
É o relatório.
VOTO
A decisão agravada (fls. 190/192) foi proferida nos seguintes termos:
Conforme consignado no decisum, tendo em vista o acordo trabalhista entre a parte autora e o ex-empregador, referente ao pagamento de R$ 4.895,00 a título de indenização equivalente aos direitos do período da estabilidade da trabalhadora gestante, conforme cópia da ata de audiência, o pedido de salário maternidade, nestes autos, resta improcedente.
A própria autora, em seu depoimento reconhece que a referida indenização, na ação trabalhista, foi paga em razão da estabilidade decorrente da gravidez.
Ora, não se concede o benefício, pelo mesmo fato, por duas vezes, caso contrário, configuraria enriquecimento ilícito.
Assim, é indevido o salário maternidade.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo.
BAPTISTA PEREIRA
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