
| D.E. Publicado em 06/08/2015 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0005124-76.2013.4.03.6114/SP
RELATÓRIO
Trata-se de agravo legal, contra decisão que negou seguimento à apelação, interposta em face de sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de auxílio doença, aposentadoria por invalidez ou auxílio acidente.
Sustenta o agravante, em síntese, que restou comprovada sua incapacidade laborativa, eis que, a teor do Art. 436 do CPC, o magistrado não está adstrito às conclusões periciais; alegando que, ao suprimir o direto à assistência técnica, ocorreu violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa.
Aduz, também, que o laudo pericial é omisso e inexato, pois não constam inúmeras outras doenças ou lesões apresentadas; asserindo que "está comprovado que houve uma incapacidade total e temporária para a função habitual e hoje há uma incapacidade parcial e permanente".
Destaca que o INSS já reconheceu sua incapacidade pretérita, tendo em vista a concessão dos benefícios anteriores, bem como é réu confesso quanto à necessidade de reabilitação profissional; pelo que assevera fazer jus à concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio doença da data da cessação arbitrária até a reabilitação profissional e, no dia de retorno ao labor, à concessão de auxílio acidente.
Requer, por fim, a intimação para realizar sustentação oral, sob pena de nulidade por cerceamento de defesa.
É o relatório.
VOTO
Inicialmente, cumpre ressaltar que dispõe o Art. 143, caput, do Regimento Interno do Tribunal Regional Federal da 3ª Região que: "Não haverá sustentação oral no julgamento de agravos, de embargos de declaração e de arguição de suspeição".
Ademais, quanto à sustentação oral, esta Turma já se pronunciou, no seguinte sentido:
A decisão agravada (fls. 242/245) foi proferida nos seguintes termos:
Como se observa, o feito processou-se com observância dos princípios do contraditório e da ampla defesa, porquanto o Juízo sentenciante entendeu suficientes os elementos contidos nos autos, diante da coerência entre o laudo pericial e o conjunto probatório, não se evidenciando, no caso vertente, a necessidade de dilação probatória (Art. 330, I, do CPC).
Cumpre consignar que, como bem afirmou o juiz a quo, "o laudo do perito mencionou de forma clara e objetiva, e, ainda, com suporte técnico e especializado e de forma minuciosa, o diagnóstico do Autor, levando em consideração para sua conclusão todos os exames e demais elementos constantes do processo".
Diante do conjunto probatório apresentado, constata-se que não houve o preenchimento dos requisitos necessários para a concessão de qualquer dos benefícios pleiteados, porquanto não restou demonstrada a incapacidade laborativa, segundo a conclusão do laudo do perito.
Ademais, não se pode confundir o reconhecimento pericial da existência de enfermidades sofridas pelo litigante com a inaptidão, eis que nem toda patologia apresenta-se como incapacitante.
Ressalte-se que, embora o sistema da livre persuasão racional permita ao julgador não se vincular às conclusões da perícia, não se divisa dos autos nenhum elemento que indique o contrário do afirmado no laudo.
Assim, não havendo nos autos comprovação de que, quando da cessação do benefício em 12.05.2013, a incapacidade persistia e que o autor permanecia em tratamento, não há como reconhecer o direito à percepção de qualquer dos benefícios pleiteados.
Ainda que assim não fosse, no que se refere ao pedido de auxílio acidente após a reabilitação, não caberia a sua concessão, por tornar a decisão um título judicial condicional, o que é vedado pelo ordenamento jurídico.
Por fim, o Art. 62, da Lei 8.213/91 prevê a reabilitação somente quando insusceptível de recuperação para sua atividade habitual. Entretanto, não é esta a conclusão a que se chegou a perícia, motivo pelo qual, não há que se falar em processo de reabilitação.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo.
BAPTISTA PEREIRA
Desembargador Federal
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