D.E. Publicado em 19/02/2015 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento aos agravos, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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AGRAVOS LEGAIS EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010341-22.2012.4.03.6119/SP
RELATÓRIO
Trata-se de agravos legais da Defensoria Pública da União e da autarquia, interpostos contra decisão que deu parcial provimento à apelação para reformar a r. sentença, tão só no que toca aos juros de mora e aos honorários advocatícios, mantendo o reconhecimento do direito à percepção conjunta dos benefícios de auxílio suplementar e de aposentadoria, e a inexigibilidade do débito apurado pelo réu em decorrência da cessação do auxílio suplementar, devendo o réu efetuar o pagamento das parcelas vencidas, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora.
Sustenta a Defensoria Pública da União, em suma, inexistência de confusão entre credor e devedor, sendo devidos os honorários ao referido órgão. Aduz, ainda, que a Súmula 421 do STJ reflete jurisprudência anterior ao advento da LC 132 de 07/10/09, tendo seus fundamentos em precedentes anteriores à novel legislação, a qual pretende garantir honorários à DPU, mesmo quando atua contra a pessoa jurídica a que integre. Assere que negar o direito de receber as verbas sucumbenciais implica afronta aos Arts. 59, II, e 134, da CF, diante da autonomia da Defensoria Pública da União e da não vinculação à Advocacia Geral da União. Requer, por fim, a uniformização de jurisprudência, nos termos dos Arts. 476 e seguintes do CPC; bem como o prequestionamento do Art. 4º, XXI, da LC 80/94, Arts. 59, II, e 134, §§ 1º e 2º, da CF.
Sustenta a autarquia, por sua vez, que o auxílio suplementar cessa com a concessão de aposentadoria ao segurado acidentado, nos termos do Art. 9º, parágrafo único, da Lei 6.367/76.
É o relatório.
VOTO
A decisão agravada (fls. 127/129) foi proferida nos seguintes termos:
Não assiste razão aos agravantes.
Conforme consignado no decisum, na hipótese dos autos, o autor recebia o benefício de auxílio acidente desde 01.06.1982, e a aposentadoria por idade desde 29.03.1996.
O C. STJ já decidiu que a possibilidade de cumulação somente é possível se a aposentadoria for implementada antes das alterações da Lei 9.528/97, o que é o caso, pois foi concedida no ano de 1996.
Assim, o benefício da aposentadoria do autor é anterior à Lei 9.528/97, sendo possível a sua cumulação com o auxílio acidente, devendo a r. sentença ser mantida.
De outra parte, não há que se falar em condenação da autarquia em honorários advocatícios em favor da Defensoria Pública da União, pois o INSS, por ser integrante da Administração Pública Federal Indireta, é vinculado à União Federal, tal qual a DPU, ambos custeados por recursos federais, sob pena de configuração de confusão entre credor e devedor, na forma do Art. 381, do CC, e da Súmula 421, do STJ.
Quanto ao prequestionamento da matéria para fins recursais, não há falar-se em afronta a dispositivos legais e constitucionais, porquanto o recurso foi analisado em todos os seus aspectos.
Ante o exposto, voto por negar provimento aos agravos.
BAPTISTA PEREIRA
Desembargador Federal
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