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DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL. VERBA HONORÁRIA PARA A DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO. AFASTADA. AUXÍLIO SUPLR. APOSENTADORIA. CUMULA...

Data da publicação: 10/07/2020, 02:33:56

DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL. VERBA HONORÁRIA PARA A DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO. AFASTADA. AUXÍLIO SUPLEMENTAR. APOSENTADORIA. CUMULAÇÃO DE BENEFÍCIOS. POSSIBILIDADE. AGRAVOS DESPROVIDOS. 1. Na hipótese dos autos, o autor recebia o benefício de auxílio acidente desde 01.06.1982, e a aposentadoria por idade desde 29.03.1996. 2. O C. STJ já decidiu que a possibilidade de cumulação somente é possível se a aposentadoria for implementada antes das alterações da Lei 9.528/97, o que é o caso, pois foi concedida no ano de 1996. 3. O benefício da aposentadoria do autor é anterior à Lei 9.528/97, sendo possível a sua cumulação com o auxílio acidente. 4. Não há que se falar em condenação da autarquia em honorários advocatícios em favor da Defensoria Pública da União, pois o INSS, por ser integrante da Administração Pública Federal Indireta, é vinculado à União Federal, tal qual a DPU, ambos custeados por recursos federais, sob pena de configuração de confusão entre credor e devedor, na forma do Art. 381, do CC, e da Súmula 421, do STJ. 5. Agravos desprovidos. (TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1929571 - 0010341-22.2012.4.03.6119, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL BAPTISTA PEREIRA, julgado em 10/02/2015, e-DJF3 Judicial 1 DATA:18/02/2015 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 19/02/2015
AGRAVOS LEGAIS EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010341-22.2012.4.03.6119/SP
2012.61.19.010341-6/SP
RELATOR:Desembargador Federal BAPTISTA PEREIRA
AGRAVANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:MG090253 SAMUEL MOTA DE SOUZA REIS e outro
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
INTERESSADO(A):JORGE CORDEIRO DOS SANTOS
PROCURADOR:MG096476 ANDRE LUIZ RABELO MELO (Int.Pessoal)
ADVOGADO:DPU (Int.Pessoal)
AGRAVADA:DECISÃO DE FOLHAS 127/129
AGRAVANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO
No. ORIG.:00103412220124036119 1 Vr GUARULHOS/SP

EMENTA

DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL. VERBA HONORÁRIA PARA A DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO. AFASTADA. AUXÍLIO SUPLEMENTAR. APOSENTADORIA. CUMULAÇÃO DE BENEFÍCIOS. POSSIBILIDADE. AGRAVOS DESPROVIDOS.
1. Na hipótese dos autos, o autor recebia o benefício de auxílio acidente desde 01.06.1982, e a aposentadoria por idade desde 29.03.1996.
2. O C. STJ já decidiu que a possibilidade de cumulação somente é possível se a aposentadoria for implementada antes das alterações da Lei 9.528/97, o que é o caso, pois foi concedida no ano de 1996.
3. O benefício da aposentadoria do autor é anterior à Lei 9.528/97, sendo possível a sua cumulação com o auxílio acidente.
4. Não há que se falar em condenação da autarquia em honorários advocatícios em favor da Defensoria Pública da União, pois o INSS, por ser integrante da Administração Pública Federal Indireta, é vinculado à União Federal, tal qual a DPU, ambos custeados por recursos federais, sob pena de configuração de confusão entre credor e devedor, na forma do Art. 381, do CC, e da Súmula 421, do STJ.
5. Agravos desprovidos.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento aos agravos, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 10 de fevereiro de 2015.
BAPTISTA PEREIRA
Desembargador Federal


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AGRAVOS LEGAIS EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010341-22.2012.4.03.6119/SP
2012.61.19.010341-6/SP
RELATOR:Desembargador Federal BAPTISTA PEREIRA
AGRAVANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:MG090253 SAMUEL MOTA DE SOUZA REIS e outro
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
INTERESSADO(A):JORGE CORDEIRO DOS SANTOS
PROCURADOR:MG096476 ANDRE LUIZ RABELO MELO (Int.Pessoal)
ADVOGADO:DPU (Int.Pessoal)
AGRAVADA:DECISÃO DE FOLHAS 127/129
AGRAVANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO
No. ORIG.:00103412220124036119 1 Vr GUARULHOS/SP

RELATÓRIO

Trata-se de agravos legais da Defensoria Pública da União e da autarquia, interpostos contra decisão que deu parcial provimento à apelação para reformar a r. sentença, tão só no que toca aos juros de mora e aos honorários advocatícios, mantendo o reconhecimento do direito à percepção conjunta dos benefícios de auxílio suplementar e de aposentadoria, e a inexigibilidade do débito apurado pelo réu em decorrência da cessação do auxílio suplementar, devendo o réu efetuar o pagamento das parcelas vencidas, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora.


Sustenta a Defensoria Pública da União, em suma, inexistência de confusão entre credor e devedor, sendo devidos os honorários ao referido órgão. Aduz, ainda, que a Súmula 421 do STJ reflete jurisprudência anterior ao advento da LC 132 de 07/10/09, tendo seus fundamentos em precedentes anteriores à novel legislação, a qual pretende garantir honorários à DPU, mesmo quando atua contra a pessoa jurídica a que integre. Assere que negar o direito de receber as verbas sucumbenciais implica afronta aos Arts. 59, II, e 134, da CF, diante da autonomia da Defensoria Pública da União e da não vinculação à Advocacia Geral da União. Requer, por fim, a uniformização de jurisprudência, nos termos dos Arts. 476 e seguintes do CPC; bem como o prequestionamento do Art. 4º, XXI, da LC 80/94, Arts. 59, II, e 134, §§ 1º e 2º, da CF.


Sustenta a autarquia, por sua vez, que o auxílio suplementar cessa com a concessão de aposentadoria ao segurado acidentado, nos termos do Art. 9º, parágrafo único, da Lei 6.367/76.


É o relatório.


VOTO

A decisão agravada (fls. 127/129) foi proferida nos seguintes termos:

"Trata-se de apelação na ação de conhecimento em que se busca o restabelecimento do auxílio acidente (auxílio suplementar) concedido em 01.06.1982 e sua cumulação com a aposentadoria por idade deferida em 29.03.1996. Alega a parte autora que o INSS cessou o auxílio acidente, sob o fundamento da impossibilidade de sua cumulação com a aposentadoria. Pleiteia, ainda, a devolução em dobro dos valores cobrados indevidamente.
O MM. Juízo a quo, em sentença declarada pela decisão de fls. 102/104, julgou parcialmente procedente o pedido para determinar o restabelecimento do auxílio suplementar e a ser cumulado com a aposentadoria por idade, bem como declarou a inexigibilidade do débito apurado pelo INSS em decorrência da cessação do auxílio suplementar. Condenou o INSS ao pagamento das parcelas vencidas até a efetiva implantação do benefício, com juros e atualização pelo Manual de Cálculos do CJF. Os honorários advocatícios foram fixados em 10%, nos termos da Súmula 111 do STJ. Antecipação dos efeitos da tutela deferida em parte, para determinar a imediata suspensão dos descontos no benefício do autor.
Apela o INSS, no mérito, pleiteando a reforma da r. sentença. Subsidiariamente, alega que não cabem honorários advocatícios em favor da Defensoria Pública da União. Requer, ainda, a aplicação da Lei 11.960/09 aos juros e correção monetária.
Com as contrarrazões, subiram os autos.
É o relatório. Decido.
Na hipótese dos autos, o autor recebia o benefício de auxílio acidente desde 01.06.1982 (fl. 50), e a aposentadoria por idade desde 29.03.1996 (fl. 17).
O C. STJ já decidiu que a possibilidade de cumulação somente é possível se a aposentadoria for implementada antes das alterações da Lei 9.528/97, o que é o caso, pois foi concedida no ano de 1996.
Assim, o benefício da aposentadoria do autor é anterior à Lei 9.528/97, sendo possível a sua cumulação com o auxílio acidente, devendo a r. sentença ser mantida.
Nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO. CUMULAÇÃO DE BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO CONCEDIDO NA VIGÊNCIA DA LEI N. 6.367/76 COM APOSENTADORIA , OCORRIDA APÓS AS ALTERAÇÕES DA LEI N. 8.213/91, PROMOVIDAS PELA LEI N. 9.528/97. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA EM SEU PRÓPRIO FUNDAMENTO.
1. A jurisprudência desta Corte firmou entendimento no sentido de que é possível a cumulação do auxílio suplementar e da aposentadoria , desde que a implementação desta ocorra na vigência da Lei n. 8.213/91 e antes das alterações promovidas pela Lei n. 9.528/97.
2. "Para correta adequação do caso concreto ao entendimento pacificado nesta Corte, é imprescindível que a aposentadoria tenha sido concedida antes da alteração normativa. Precedentes." (AgRg no AgRg no Ag 1375680/MS, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 27/09/2011, DJe 19/10/2011).
Agravo regimental improvido.
(STJ, AgRg no AgRg no REsp 1325821/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/09/2012, DJe 14/09/2012);
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO E APOSENTAÇÃO. CUMULAÇÃO. APOSENTADORIA E CONSOLIDAÇÃO DAS LESÕES ANTERIORES À LEI 9.528/97. POSSIBILIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. O Superior Tribunal de Justiça possui a compreensão de ser cabível a cumulação de aposentadoria com o auxílio-suplementar, previsto na Lei 6.367/76, transformado em auxílio-acidente a partir da Lei 8.213/91, desde que a lesão incapacitante e a aposentação sejam anteriores à Lei 9.528/1997, como na espécie. Inteligência do REsp 1.296.673/MG (Representativo) e da Súmula 507/STJ.
2. Agravo regimental não provido.
(STJ, AgRg no REsp 1331216/RJ, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 13/05/2014, DJe 20/05/2014);
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIOS. COMUNICAÇÃO DO ACIDENTE AO INSS. PRESCINDÍVEL. A CUMULAÇÃO DE AUXÍLIO - ACIDENTE E APOSENTADORIA . ART. 86, § 2o, DA LEI 8.213/91 COM A REDAÇÃO DA LEI 9.528/91. IMPOSSIBILIDADE.
I - O interesse de agir do acidentado existe independentemente de ter comunicado ou não o acidente na via administrativa.
II - Com a redação dada pela Lei 9.528, de 10.12.97, convolada da MP 1.596, de 10.11.97, ao § 2o, do art. 86, da Lei 8.213/91, ficou proibida a a cumulação de auxílio - acidente com qualquer aposentadoria .
III - In casu, estando o segurado aposentado desde 1996, não pode acumular este benefício com auxílio - acidente concedido em ação proposta em 10.09.98, posterior à referida MP, sem que houvesse sido negado na via administrativa antes da vigência da norma alterada.
III - Recurso conhecido em parte e, nessa, provido.
(REsp 408.374/SP, Rel. Ministro GILSON DIPP, QUINTA TURMA, julgado em 20/08/2002, DJ 16/09/2002, p. 224)
Destarte, é de se manter a r. sentença que reconheceu o direito do autor à percepção conjunta dos benefícios de auxílio suplementar e de aposentadoria, e a inexigibilidade do débito apurado pelo réu em decorrência da cessação do auxílio suplementar, devendo o réu efetuar o pagamento das parcelas vencidas, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora.
A correção monetária incide sobre as prestações em atraso, desde as respectivas competências, na forma da legislação de regência, observando-se que a partir de 11.08.2006 deve ser considerado o INPC como índice de atualização dos débitos previdenciários, nos termos do Art. 31, da Lei nº 10.741/2003, c.c. o Art. 41-A, da Lei nº 8.213/91, com a redação que lhe foi dada pela Medida Provisória nº 316, de 11.08.2006, posteriormente convertida na Lei nº 11.430, de 26.12.2006, não se aplicando no que se refere à correção monetária as disposições da Lei 11.960/09 (STF, ADI 4.357/DF; STJ, AgRg no REsp 1285274/CE - REsp 1270439/PR).
Os juros de mora são aplicados na forma prevista no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal e não incidirão entre a data dos cálculos definitivos e a data da expedição do precatório, bem como entre essa última data e a do efetivo pagamento no prazo constitucional. Havendo atraso no pagamento, a partir do dia seguinte ao vencimento do respectivo prazo incidirão juros de mora até a data do efetivo cumprimento da obrigação (REsp nº 671172/SP, Relator Ministro Hamilton Carvalhido, j. 21/10/2004, DJU 17/12/2004, p. 637). O referido Manual atualizado prevê a aplicação da Lei 11.960/09.
Convém alertar que das prestações vencidas devem ser descontadas aquelas pagas administrativamente ou por força de liminar, e insuscetíveis de cumulação com o benefício concedido, na forma do Art. 124, da Lei nº 8.213/91.
De outra parte, não há que se falar em condenação da autarquia em honorários advocatícios em favor da Defensoria Pública da União, pois o INSS, por ser integrante da Administração Pública Federal Indireta, é vinculado à União Federal, tal qual a DPU, ambos custeados por recursos federais, sob pena de configuração de confusão entre credor e devedor, na forma do Art. 381, do CC, e da Súmula 421, do STJ.
Nesse sentido merecem destaque os julgados abaixo transcritos:
"ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA REPETITIVA. RIOPREVIDÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PAGAMENTO EM FAVOR DA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. NÃO CABIMENTO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. 'Os honorários advocatícios não são devidos à defensoria pública quando ela atua contra a pessoa jurídica de direito público à qual pertença' (Súmula 421/STJ).
2. Também não são devidos honorários advocatícios à defensoria pública quando ela atua contra pessoa jurídica de direito público que integra a mesma Fazenda pública .
3. Recurso especial conhecido e provido, para excluir da condenação imposta ao recorrente o pagamento de honorários advocatícios."
(STJ, REsp 1199715/RJ, Rel. Min. ARNALDO ESTEVES LIMA, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/02/2011, DJe 12/04/2011) e
"PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO. CONDENAÇÃO DO INSS. DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO . HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS INDEVIDOS. I. A parte autora é representada pela defensoria pública da união em ação ajuizada em face do INSS, ambos os órgãos inseridos no conceito de Fazenda pública . II. Assim, não há que se falar em honorários advocatícios devidos à defensoria pelo INSS, uma vez que resta configurada a hipótese de confusão entre a pessoa do credor e a do devedor, nos termos do artigo 381 do Código Civil e Súmula n.º 421 do STJ. III. Agravo a que se nega provimento."
(TRF3, AC 1874/SP - 0001874-33.2011.4.03.6105, Rel. Des. Fed. WALTER DO AMARAL, Décima Turma, data de julgamento: 15/01/2013).
No âmbito da Justiça Federal, a autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da L. 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da L. 8.620/93.
Ante o exposto, com fulcro no Art. 557, § 1º-A, do CPC, dou parcial provimento à apelação para reformar a r. sentença, tão só no que toca aos juros de mora e aos honorários advocatícios, nos termos em que explicitado.
Dê-se ciência e, após, observadas as formalidades legais, baixem-se os autos à Vara de origem."

Não assiste razão aos agravantes.


Conforme consignado no decisum, na hipótese dos autos, o autor recebia o benefício de auxílio acidente desde 01.06.1982, e a aposentadoria por idade desde 29.03.1996.


O C. STJ já decidiu que a possibilidade de cumulação somente é possível se a aposentadoria for implementada antes das alterações da Lei 9.528/97, o que é o caso, pois foi concedida no ano de 1996.


Assim, o benefício da aposentadoria do autor é anterior à Lei 9.528/97, sendo possível a sua cumulação com o auxílio acidente, devendo a r. sentença ser mantida.


De outra parte, não há que se falar em condenação da autarquia em honorários advocatícios em favor da Defensoria Pública da União, pois o INSS, por ser integrante da Administração Pública Federal Indireta, é vinculado à União Federal, tal qual a DPU, ambos custeados por recursos federais, sob pena de configuração de confusão entre credor e devedor, na forma do Art. 381, do CC, e da Súmula 421, do STJ.


Quanto ao prequestionamento da matéria para fins recursais, não há falar-se em afronta a dispositivos legais e constitucionais, porquanto o recurso foi analisado em todos os seus aspectos.


Ante o exposto, voto por negar provimento aos agravos.


BAPTISTA PEREIRA
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA:10021
Nº de Série do Certificado: 12C82EC7D0223717
Data e Hora: 10/02/2015 18:06:04



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