D.E. Publicado em 04/08/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento aos agravos, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0004613-29.2014.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de agravos internos da autarquia e da parte autora, contra decisão que afastou a questão trazida na abertura do apelo do autor, negou seguimento à apelação do réu e deu parcial provimento à apelação do autor, reconhecendo o direito à contagem do tempo especial e, por consequência, o direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral.
Sustenta a autarquia a impossibilidade de incidência de juros de mora após a apresentação da conta de liquidação, pois desde então não há atos cuja prática seja de responsabilidade do devedor, o que afasta o elemento mora; destacando decisão do STF no AgReg no Agravo de Instrumento 492.779, de 13/12/2005, publicada em 03/03/2006. Aduz, ainda, que foi reconhecida a existência de repercussão geral sobre a correção monetária a ser aplicada na fase de conhecimento, no RE 870.947/SE, entendendo-se que permanece em vigor a TR, prevista na Lei 11.960/09. Ressalta que a inconstitucionalidade declarada pelo STF, na decisão das ADI's 4357 e 4425, foi restrita aos precatórios de natureza tributária; pelo que assere ofensa aos Arts. 102, caput, e alínea "l", e 195, § 5º, da CF; requerendo sejam observadas as disposições da Lei 11.960/09, quanto aos juros e correção monetária.
Por sua vez, alega a parte autora que restou demonstrada sua exposição a hidrocarboneto aromático, óleo mineral e fumos metálicos, devendo ser reconhecida a especialidade do labor em razão desses agentes nocivos.
Manifestação da parte autora sobre o agravo da autarquia às fls. 226/228. Sem manifestação do INSS quanto ao agravo do autor.
É o relatório.
VOTO
Opostos embargos de declaração pela parte autora, foram rejeitados às fls. 219/220.
A r. sentença reconheceu como de atividade especial os períodos de 02/04/90 a 05/03/97 e de 19/11/03 a 11/07/12. A parte autora apelou apenas de parte da sentença, em relação ao reconhecimento da atividade especial como trabalhador rural, que de acordo com a petição inicial, ocorreu de 03/07/84 a 17/03/90 (fl. 03). Em nenhum momento da apelação da parte autora houve impugnação quanto aos períodos de 06/03/97 a 02/05/03 e de 03/11/03 a 18/11/03 (fls. 145/165), motivo pelo qual, ocorreu a preclusão, sendo vedado neste momento processual, impugnar tais períodos.
Assim, não há que se falar em exposição a hidrocarbonetos, óleos minerais e fumos metálicos, pois não impugnados na apelação os períodos de 06/03/97 a 02/05/03 e de 03/11/03 a 18/11/03. Em relação aos períodos de 02/04/90 a 05/03/97 e de 19/11/03 a 11/07/12 foram reconhecidos como de atividade especial e, portanto, a parte autora não restou sucumbente.
Por sua vez, igualmente não prospera a alegação da autarquia.
O Art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei 11.960/09, foi declarado inconstitucional por arrastamento, mas apenas em relação à incidência da TR na atualização de precatórios.
Isto fica claro no julgamento da modulação dos efeitos desta decisão em que o Plenário da Corte Suprema manteve a aplicação do índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança (TR), nos termos da EC 62/09, até 25.03.2015 e, após, determinou que os créditos em precatórios deverão ser corrigidos pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E).
Ademais, a Suprema Corte reconheceu a ocorrência de repercussão geral sobre a questão de atualização monetária e juros de mora antes da expedição do precatório:
Conforme consignado no decisum, a correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal e, no que couber, observando-se o decidido pelo E. Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.
De outra parte, seguindo a orientação da Suprema Corte sobre a matéria, diante da repercussão geral reconhecida no RE nº 579.431/RS, e do recente julgamento proferido pela Terceira Seção desta Corte, no Agravo Legal em Embargos Infringentes nº 0001940-31.2002.4.03.6104 (Rel. Des. Fed. Paulo Domingues, j. 26/11/2015, DJ 09/12/2015), e revendo meu anterior posicionamento, filio-me à corrente segundo a qual devem ser computados os juros de mora no período entre a data da conta de liquidação e a data da expedição do precatório ou RPV.
Com efeito, pacificou-se o entendimento no âmbito da Terceira Seção deste E. Tribunal no sentido de que são cabíveis os juros nesse interstício.
Confira-se:
Ante o exposto, voto por negar provimento aos agravos.
BAPTISTA PEREIRA
Desembargador Federal
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