D.E. Publicado em 01/09/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento aos agravos, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010973-77.2014.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de agravos internos da parte autora e da autarquia, contra decisão que deu parcial provimento à apelação do autor, em pleito de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento do labor exercido sob condições especiais.
Requer a parte autora, em síntese, seja reconhecida como especial a atividade exercida nos períodos de lide rural, diante da desnecessidade de exercício de atividade de agricultura e de pecuária concomitantemente; bem como o reconhecimento da especialidade dos demais períodos em razão da exposição a pico de ruído de 90,6 dB, superior ao limite legal.
Por sua vez, sustenta a autarquia a impossibilidade de incidência de juros de mora após a apresentação da conta de liquidação, pois desde então não há atos cuja prática seja de responsabilidade do devedor, o que afasta o elemento mora; destacando decisão do STF no AgReg no Agravo de Instrumento 492.779, de 13/12/2005, publicada em 03/03/2006. Aduz, ainda, que foi reconhecida a existência de repercussão geral sobre a correção monetária a ser aplicada na fase de conhecimento, no RE 870.947/SE, entendendo-se que permanece em vigor a TR, prevista na Lei 11.960/09. Alega que a inconstitucionalidade declarada pelo STF, na decisão das ADI's 4357 e 4425, foi restrita aos precatórios de natureza tributária; pelo que assere ofensa aos Arts. 102, caput, e alínea "l", e 195, § 5º, da CF. Assevera que o Art. 1º-F da Lei 9.494/97 foi declarado constitucional pelo STF em relação às parcelas anteriores à data da requisição do precatório, sendo constitucional a aplicação da TR e, requisitado o precatório, entre essa data e o efetivo pagamento, aplica-se o IPCA-E (ou SELIC), observados os cortes de modulação. Destaca que a não submissão da questão da inconstitucionalidade da Lei 11.960/09 ao Órgão Especial do Tribunal Regional Federal da Terceira Região configura violação ao Art. 97 da CF; requerendo sejam observadas as disposições da Lei 11.960/09, quanto aos juros e correção monetária; bem como o prequestionamento da matéria.
Sem manifestação das partes sobre os agravos.
É o relatório.
VOTO
O autor não logrou comprovar que exerceu atividade especial nas empresas Case Comercial Agroindustrial Sertãozinho Ltda. e Ângelo José Barzan e outros.
A atividade rural, de per si, não enseja o enquadramento como especial, salvo se comprovada a natureza agropecuária, que é o trabalho com gado (item 2.2.1 do Decreto 53.831/64), considerado insalubre, ou caso se comprove o uso de agrotóxicos.
Não se desconhece que o serviço afeto à lavoura/agricultura, é um trabalho pesado, contudo, a legislação não o enquadra nas atividades prejudiciais à saúde e sujeitas à contagem de seu tempo como especial.
Sendo assim, os períodos compreendidos entre 22.04.91 e 08.08.94, 01.09.94 e 22.02.99, 07.05.01 e 14.12.01, 18.01.02 e 14.04.07, 02.05.07 e 08.12.07, 07.01.08 e 13.12.08, e 24.01.09 e 02.12.09 não devem ser reconhecidos como especiais, uma vez que não há prova nos autos da exposição a agentes nocivos. Tanto o PPP de fls. 27/28 (nível médio de ruído de 82,5 - abaixo do nível de tolerância), quanto os formulários DSS 8030 de fls. 25/26 e o laudo pericial de fls. 150/176, como bem posto pelo douto Juízo sentenciante, não apontam a exposição a agentes insalubres.
Acresça-se que os PPP juntados aos autos (fls. 23/26) não trazem a indicação dos profissionais legalmente habilitados (médico ou engenheiro do trabalho).
Como se vê dos autos, os períodos de 05.07.84 a 04.04.87 e 02.05.87 a 11.01.91 já foram reconhecidos administrativamente como especiais (fls. 70).
Por outro lado, se algum fato constitutivo, ocorrido no curso do processo, autorizar a concessão do benefício, é de ser levado em conta, competindo ao Juiz ou à Corte atendê-lo no momento em que proferir a decisão, tal como sucede nesta demanda em que o segurado completou tempo suficiente para a concessão da aposentadoria por tempo de serviço.
De acordo com o CNIS, verifica-se que o autor continuou laborando na empresa Usina Barzan S.A. até janeiro do presente ano.
Assim, somados os períodos de atividade especial e convertidos em tempo comum, com os períodos comuns já reconhecidos pelo INSS e constantes do CNIS, o autor completou 35 anos de contribuição em 13.06.12, fazendo jus à aposentadoria integral por tempo de contribuição.
O Art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei 11.960/09, foi declarado inconstitucional por arrastamento, mas apenas em relação à incidência da TR na atualização de precatórios.
Isto fica claro no julgamento da modulação dos efeitos desta decisão em que o Plenário da Corte Suprema manteve a aplicação do índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança (TR), nos termos da EC 62/09, até 25.03.2015 e, após, determinou que os créditos em precatórios deverão ser corrigidos pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E).
Ademais, a Suprema Corte reconheceu a ocorrência de repercussão geral sobre a questão de atualização monetária e juros de mora antes da expedição do precatório:
Conforme consignado no decisum, a correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal e, no que couber, observando-se o decidido pelo E. Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.
De outra parte, seguindo a orientação da Suprema Corte sobre a matéria, diante da repercussão geral reconhecida no RE nº 579.431/RS, e do recente julgamento proferido pela Terceira Seção desta Corte, no Agravo Legal em Embargos Infringentes nº 0001940-31.2002.4.03.6104 (Rel. Des. Fed. Paulo Domingues, j. 26/11/2015, DJ 09/12/2015), e revendo meu anterior posicionamento, filio-me à corrente segundo a qual devem ser computados os juros de mora no período entre a data da conta de liquidação e a data da expedição do precatório ou RPV.
Com efeito, pacificou-se o entendimento no âmbito da Terceira Seção deste E. Tribunal no sentido de que são cabíveis os juros nesse interstício.
Confira-se:
No tocante à cláusula de reserva de plenário, não assiste razão ao INSS, porquanto não houve declaração de inconstitucionalidade de lei a justificar a imposição da reserva de plenário, pelo que inaplicável a referida regra constitucional.
Por fim, quanto ao prequestionamento da matéria para fins recursais, não há falar-se em afronta a dispositivos legais e constitucionais, porquanto o recurso foi analisado em todos os seus aspectos.
Ante o exposto, voto por negar provimento aos agravos.
BAPTISTA PEREIRA
Desembargador Federal
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