
| D.E. Publicado em 15/09/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo da autarquia e dar parcial provimento ao agravo da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0000941-24.2012.4.03.6138/SP
RELATÓRIO
Trata-se de agravos internos da autarquia e da parte autora, contra decisão que deu parcial provimento à remessa oficial, havida como submetida, e à apelação do autor, em pleito de revisão da aposentadoria por tempo de serviço, mediante reconhecimento de labor rural e especial.
Sustenta a autarquia, em suma, que o STF, ao julgar as ADIs 4357 e 4425, declarou a inconstitucionalidade da correção monetária pela TR apenas quanto ao período entre a inscrição do crédito em precatório e o efetivo pagamento; asserindo que o Art. 1º-F da Lei 9.494/97 não foi impugnado originariamente nas ADIs 4357 e 4425, de modo que a decisão de inconstitucionalidade por arrastamento foi restrita ao âmbito de eficácia do Art. 100, § 12, da CF. Alega que, em relação à correção monetária e juros relativos às verbas pretéritas, anteriores à data da requisição de precatório, permanece válida a Lei 11.960/09, sendo constitucional a aplicação da TR e, requisitado o precatório, entre essa data e o efetivo pagamento, aplica-se o IPCA-E (ou SELIC), observados os cortes de modulação. Requer seja observado o disposto na Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei 11.960/09, no que se refere à correção monetária e juros de mora; destacando que a declaração de inconstitucionalidade só pode ser feita pelo Plenário do órgão julgador, sob pena de violação aos Arts. 97 da CF e 480 do CPC. Aduz, por fim, a impossibilidade de incidência de juros de mora após a apresentação da conta de liquidação, pois desde então não há atos cuja prática seja de responsabilidade do devedor, o que afasta o elemento mora; ressaltando decisão do STF no AgReg no Agravo de Instrumento 492.779, de 13/12/2005, publicada em 03/03/2006.
Por sua vez, alega a parte autora que ficou demonstrado o trabalho de natureza agropecuária, diretamente no trato com animais, conforme CTPS e prova oral em audiência; pelo que faria jus ao reconhecimento como especial do período de 08.09.70 a 30.06.77, ou, ao menos, de 01.07.72 a 30.06.77. Requer, ainda, o reconhecimento como especial do período de 29.04.95 a 03.12.98, laborado com caminhão truck e carreta no transporte de óleo diesel, exposto a ruído, calor, poeira e intempéries de forma habitual e permanente, consoante documentos de fls. 43 e 44; alegando cerceamento de defesa. Pleiteia a concessão de aposentadoria especial ou a revisão de sua aposentadoria proporcional em integral, com nova RMI, sem a incidência do fator previdenciário, visto ser seu benefício anterior à vigência da lei que o incluiu no ordenamento jurídico; bem como a majoração de honorários advocatícios nos termos do novo Código de Processo Civil.
Manifestação da parte autora sobre agravo da autarquia às fls. 221/222. Sem manifestação do INSS sobre agravo da autoria.
É o relatório.
VOTO
Opostos embargos de declaração pela parte autora, foram acolhidos parcialmente, para sanar contradição e omissão, sem efeitos infringentes, às fls. 210/212.
Não prospera a alegação de cerceamento de defesa por necessidade de perícia judicial para constatação dos alegados trabalhos em atividade especial, pois a legislação previdenciária impõe ao autor o dever de apresentar os formulários específicos SB 40 ou DSS 8030 e atualmente o PPP, emitidos pelos empregadores, descrevendo os trabalhos desempenhados, suas condições e os agentes agressivos a que estava submetido.
A atividade de motorista de caminhão exercida até 28.04.1995 deve ser reconhecida como especial em decorrência do enquadramento por categoria profissional nos códigos 2.4.4 do Quadro Anexo do Decreto 53.831/64, 2.4.2 do Quadro II do Anexo do Decreto 72.771/73 e 2.4.2 do Anexo I do Decreto 83.080/79.
A partir desta data, deve haver comprovação da sujeição a agentes nocivos por qualquer meio de prova.
O autor comprovou que exerceu atividade especial no período de 01.11.77 a 28.02.78, laborado na empresa Freitas Materiais para Construção Ltda. - EPP, como motorista entregador, como expressamente consignado no formulário DISES.BE-5235, firmado pelo empregador (fl. 41), embora registrado na CTPS como auxiliar de entregas (fl. 18).
Não merece acolhida, por sua vez, o pleito para o reconhecimento como especial da atividade rural desenvolvida.
Com efeito, não se desconhece que o serviço afeto à lavoura/agricultura é um trabalho pesado; contudo a legislação não o enquadra nas atividades prejudiciais à saúde e sujeitas à contagem de seu tempo como especial.
De igual modo não prospera a alegação quanto à natureza especial da atividade de motorista no período de 29.04.95 a 03.12.98, laborado na empresa Guair-Oil Comércio de Combustíveis Ltda., em razão da exposição de ruído e calor, pois, embora consignada nos documentos de fls. 43/44, inexiste laudo comprobatório de tal exposição; não sendo, ademais, a poeira agente nocivo.
Assim, os períodos de atividades exercidas sob condições especiais totalizam tempo insuficiente para a percepção do benefício de aposentadoria especial.
Por outro lado, os períodos de atividades exercidas sob condições especiais, convertidas em comuns, mais o período laborado em atividades comuns e rurais, totalizam tempo suficiente à percepção do benefício de aposentadoria integral por tempo de serviço/contribuição desde a data do requerimento administrativo.
Por seu turno, o Art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei 11.960/09, foi declarado inconstitucional por arrastamento, mas apenas em relação à incidência da TR na atualização de precatórios.
Isto fica claro no julgamento da modulação dos efeitos desta decisão em que o Plenário da Corte Suprema manteve a aplicação do índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança (TR), nos termos da EC 62/09, até 25.03.2015 e, após, determinou que os créditos em precatórios deverão ser corrigidos pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E).
Ademais, a Suprema Corte reconheceu a ocorrência de repercussão geral sobre a questão de atualização monetária e juros de mora antes da expedição do precatório:
Conforme consignado no decisum, a correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal e, no que couber, observando-se o decidido pelo E. Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.
Seguindo a orientação da Suprema Corte sobre a matéria, diante da repercussão geral reconhecida no RE nº 579.431/RS, e do recente julgamento proferido pela Terceira Seção desta Corte, no Agravo Legal em Embargos Infringentes nº 0001940-31.2002.4.03.6104 (Rel. Des. Fed. Paulo Domingues, j. 26/11/2015, DJ 09/12/2015), e revendo meu anterior posicionamento, filio-me à corrente segundo a qual devem ser computados os juros de mora no período entre a data da conta de liquidação e a data da expedição do precatório ou RPV.
Com efeito, pacificou-se o entendimento no âmbito da Terceira Seção deste E. Tribunal no sentido de que são cabíveis os juros nesse interstício.
Confira-se:
De outra parte, tendo a autoria decaído de parte do pedido, é de se aplicar a regra contida no Art. 86 do CPC.
No tocante à cláusula de reserva de plenário, não assiste razão ao INSS, porquanto não houve declaração de inconstitucionalidade de lei a justificar a imposição da reserva de plenário, pelo que inaplicável a referida regra constitucional.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo da autarquia e dar parcial provimento ao agravo da parte autora.
BAPTISTA PEREIRA
Desembargador Federal
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