
1ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5008783-69.2021.4.03.6100
RELATOR: Gab. 01 - DES. FED. DAVID DANTAS
APELANTE: BANCO BMG SA, BANCO PAN S.A., INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogados do(a) APELANTE: DEBORA GARRITANO MENDES DE ARRUDA - RJ113364-A, JOAO CARLOS GOMES BARBALHO - SP367899-A, RAFAEL RAMOS ABRAHAO - MG151701-A
Advogado do(a) APELANTE: HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO - SP221386-A
APELADO: DEISE MARIA MONTE ROMERO
Advogado do(a) APELADO: MARCO ANTONIO DE ALMEIDA - SP240057-A
OUTROS PARTICIPANTES:
INTERESSADO: BANCO BRADESCO SA
ADVOGADO do(a) INTERESSADO: CLAUDIA ORSI ABDUL AHAD SECURATO - SP217477-A
1ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5008783-69.2021.4.03.6100
RELATOR: Gab. 01 - DES. FED. DAVID DANTAS
APELANTE: BANCO BMG SA, BANCO PAN S.A., INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogados do(a) APELANTE: DEBORA GARRITANO MENDES DE ARRUDA - RJ113364-A, JOAO CARLOS GOMES BARBALHO - SP367899-A, RAFAEL RAMOS ABRAHAO - MG151701-A
Advogado do(a) APELANTE: HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO - SP221386-A
APELADO: DEISE MARIA MONTE ROMERO
Advogado do(a) APELADO: MARCO ANTONIO DE ALMEIDA - SP240057-A
OUTROS PARTICIPANTES:
INTERESSADO: BANCO BRADESCO SA
ADVOGADO do(a) INTERESSADO: CLAUDIA ORSI ABDUL AHAD SECURATO - SP217477-A
R E L A T Ó R I O
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
Tratam-se de agravos internos interpostos pela parte autora e pelo INSS contra a decisão que homologou o acordo entre a autora e o réu BANCO BRADESCO S/A, rejeitou a preliminar arguida pelo INSS e, no mérito, deu parcial provimento aos recursos de apelação do BANCO BMG S.A., BANCO PAN S.A e INSS, para afastar a condenação em danos morais e estabelecer os critérios dos honorários advocatícios.
A autora pugna pela reforma da decisão. Requer sejam as instituições bancárias e o INSS condenados em danos morais.
O ente autárquico também requer a alteração do julgado. Repete o mesmos argumentos expostos nas razões do recurso já analisado. Alega, em síntese, a inexistência de solidariedade passiva entre INSS e as instituições financeiras.
Apresentadas contrarrazões pelas partes em que pugnam pela manutenção do julgado.
É O RELATÓRIO
1ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5008783-69.2021.4.03.6100
RELATOR: Gab. 01 - DES. FED. DAVID DANTAS
APELANTE: BANCO BMG SA, BANCO PAN S.A., INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogados do(a) APELANTE: DEBORA GARRITANO MENDES DE ARRUDA - RJ113364-A, JOAO CARLOS GOMES BARBALHO - SP367899-A, RAFAEL RAMOS ABRAHAO - MG151701-A
Advogado do(a) APELANTE: HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO - SP221386-A
APELADO: DEISE MARIA MONTE ROMERO
Advogado do(a) APELADO: MARCO ANTONIO DE ALMEIDA - SP240057-A
OUTROS PARTICIPANTES:
INTERESSADO: BANCO BRADESCO SA
ADVOGADO do(a) INTERESSADO: CLAUDIA ORSI ABDUL AHAD SECURATO - SP217477-A
V O T O
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
De início consigo que tal qual o pretérito artigo 557 do CPC de 1973, a regra do artigo 932,incisos V e V, do Novo CPC pode ser utilizada no caso de jurisprudência dominante, ressaltando-se que alegações de descabimento da decisão monocrática ou nulidade perdem o objeto com a mera submissão do agravo ao crivo da Turma (mutatis mutandis, vide STJ-Corte Especial, REsp 1.049.974, Min. Luiz Fux, j. 2.6.10, DJ 3.8910).
O caso dos autos não é de retratação.
Consigno que objetiva a parte autora a declaração de inexistência de débito, bem como o recebimento de indenização por danos materiais e morais, em virtude de suposta fraude de contratação de empréstimos consignados, em provento de sua aposentadoria.
Em apertada síntese, alega a demandante ser titular do benefício previdenciário n.º 1975616739, tendo sido surpreendida com a transferência da sua conta corrente para outra instituição bancária, bem como com a consignação em seu benefício previdenciário de parcelas de empréstimos e contratos de cartão, realizados de modo fraudulento, sem sua autorização.
Da responsabilidade civil
No que tange ao INSS, de acordo com o artigo 6º da Lei n. 10.820/03, caberá à autarquia a obrigação de reter os valores autorizados pelo beneficiário e repassar à instituição financeira credora, além de manter os pagamentos ao banco contratado nos contratos de empréstimo, portanto, se nas operações em que for autorizada a retenção cabe ao INSS reter e repassar os valores autorizados, a responsabilidade é da autarquia verificar se houve a efetiva autorização.
Ainda, a Constituição da República disciplina a responsabilidade das pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos em relação aos danos causados a terceiros por atos de seus agentes, omissivos ou comissivos, independentemente de dolo ou culpa, nos termos do artigo 37, § 6º, da Constituição Federal, in verbis:
“Art 7º. (...)
(...)
§ 6º. As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável no caso de dolo ou culpa.
Cuida-se o postulado de responsabilidade civil objetiva do Estado, tendo o ordenamento jurídico brasileiro adotado a “Teoria do Risco Administrativo”, segundo a qual prescinde de prova a ocorrência de dolo ou de culpa do agente público, a qual fica restrita à hipótese de direito de regresso contra o responsável (responsabilidade civil subjetiva dos agentes). Inverte-se o ônus da prova do Estado que, para se eximir da obrigação, deverá provar que o evento danoso ocorreu por culpa exclusiva do lesado (AGA 200400478313, LUIS FUX, STJ; AGA 20000044610, GARCIA VIEIRA, STJ).
Acrescente-se que Suprema Corte, no julgamento do RE nº 841.526/RS, com repercussão geral reconhecida, firmou orientação de que a responsabilidade civil estatal disciplinada no artigo 37, § 5º, da Constituição Federal, é aplicável tanto para as condutas comissivas quanto às omissivas.
A propósito, colaciono o seguinte julgado desta Corte (grifei):
ADMINISTRATIVO. CIVIL PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DA AUTARQUIA RÉ. OMISSÃO. ACIDENTE DE VEÍCULO EM RODOVIA FEDERAL. ÁRVORE CAÍDA NA PISTA. DANO MATERIAL. PERDA TOTAL DO VEÍCULO E INDENIZAÇÃO POR SEU VALOR INTEGRAL. DANO MORAL NÃO COMPROVADO. LUCROS CESSANTES INALTERADOS. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
Omissis
03. Nos casos de omissão da Administração Pública, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 841.526/RS, com repercussão geral reconhecida, estabeleceu que a responsabilidade civil do Estado por omissão também está fundamentada no art. 37, § 6º da Constituição Federal, ou seja, a configuração do nexo causal impõe o dever de indenizar, independentemente da prova da culpa administrativa.
(TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA, 5000420-03.2017.4.03.6143, Rel. Desembargador Federal NERY DA COSTA JUNIOR, julgado em 18/12/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 22/12/2020)
Por conseguinte, o INSS, na condição de autarquia federal vinculada ao Ministério da Previdência Social, responde objetivamente pelo prejuízo causado a terceiro (responsabilidade civil objetiva – independente de culpa e dolo), nos termos do artigo 37, § 6º, da Constituição Federal.
Deveras, mostra-se incontroverso que a parte autora foi vítima de fraude, bem como demonstrada a existência dos empréstimos consignados e dos indevidos descontos no seu benefício previdenciário.
Outrossim, é patente que o INSS agiu com desídia, não procedeu à devida fiscalização e exigência da documentação probatória da regularidade e legalidade da transferência de pagamento de benefício previdenciário, ficando assim caracterizada a responsabilidade civil do ente público.
Do dano moral
Por sua vez, a propósito de dano moral, Wilson Mello da Silva (O Dano Moral e a sua Reparação, Rio, 1955) preleciona que "são lesões sofridas pelo sujeito físico ou pessoa natural de direito em seu patrimônio ideal, entendendo-se por patrimônio ideal, em contraposição a patrimônio material, o conjunto de tudo aquilo que não seja suscetível de valor econômico". E, complementa Clóvis Beviláqua (Código Civil dos Estados Unidos do Brasil, Rio de Janeiro, Editora Rio, edição histórica, 7ª tiragem), que o dano "é moral, quando se refere a bens de ordem puramente moral, como a honra, a liberdade, a profissão, o respeito aos mortos".
A par disso, a Constituição Federal de 1988, no seu artigo 5º, inciso V, dispõe que é assegurada a indenização por dano material, moral ou à imagem; sendo certo que, no plano da legislação infraconstitucional, o Código Civil de 2002, dispõe, no seu artigo 186, que aquele, que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito; sendo, pois, francamente admitida a reparação do evento danoso de ordem moral.
Aliás, na doutrina consolidou-se, desde há muito tempo, o entendimento da necessidade de indenização do dano moral, como se verifica, verbi gratia, em Sílvio Rodrigues (Direito Civil, Saraiva, São Paulo, 1985, 9ª ed., p. 206), Orlando Gomes (Introdução ao Direito Civil, Forense, Rio, 1983, p. 129) e em clássicos como Clóvis Beviláqua, Pontes de Miranda e Philadelpho Azevedo (apud, Sílvio Rodrigues opus cit).
Também no âmbito da jurisprudência, o Colendo Supremo Tribunal Federal, passou a admitir a indenização por danos morais, sem qualquer ressalva, a partir do voto proferido pelo então Ministro Moacyr Amaral Santos, em 29.10.1970, cuja ementa deixou exarado que "inclui-se na condenação a indenização dos lucros cessantes e do dano moral, além das despesas de funeral, luto e sepultura" (RTJ, 56/733). A jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal de Justiça consolidou-se no mesmo sentido, como atesta o seguinte julgado: "dano moral puro. Caracterização. Sobrevindo, em razão de ato ilícito, perturbação nas relações psíquicas, na tranqüilidade, nos sentimentos e nos afetos de uma pessoa, configura-se o dano moral, passível de indenização" (REsp nº. 8.768-0/SP, rel. Min. Barros Monteiro, Ementário do STJ nº. 5/122).
No caso dos autos, não restou comprovada a prática de dano moral “in re ipsa”, uma vez que os empréstimos realizados em nome da parte autora não lhe ensejaram maiores dissabores, como a inscrição indevida em cadastros de inadimplentes ou outras consequências graves passíveis de danos morais.
Assim não há que se falar em condenação por danos morais.
Não procedem, portanto, os argumentos expostos nas razões recusais.
No mais, é forte a jurisprudência desta Casa no sentido de que decisões condizentemente fundamentadas e sem máculas, tais como ilegalidade ou abuso de poder, não devem ser modificadas, verbis:
"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. MANDADO DE SEGURANÇA. VIA INADEQUADA. RECURSO CABÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
1- Segundo entendimento firmado nesta Corte, a decisão do Relator não deve ser alterada se solidamente fundamentada e dela não se vislumbrar qualquer ilegalidade ou abuso de poder que resulte em dano irreparável ou de difícil reparação para a parte.
(...)
4- Agravo improvido." (TRF - 3ª Região, 3ª Seção, AgRgMS 235404, proc. 2002.03.00.015855-6, rel. Des. Fed. Santos Neves, v. u., DJU 23/8/2007, p. 939)
"PROCESSO CIVIL. LIMINAR.PECIAL FEDERAL. INCOMPETÊNCIA DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL. DECISÃO FUNDAMENTADA.
I - É pacífico o entendimento nesta E. Corte, segundo o qual não cabe alterar decisões proferidas pelo relator, desde que bem fundamentadas e quando não se verificar qualquer ilegalidade ou abuso de poder que possa gerar dano irreparável ou de difícil reparação.
(...)
VI - Agravo não provido." (TRF - 3ª Região, 3ª Seção, AgRgAR 6420, A competência para processar e julgar as ações rescisórias ajuizadas contra decisões proferidas pelos Juizados Federais é do órgão de interposição dos próprios Juizados, isto é, das Turmas Recursais, não do Tribunal Regional Federal (artigos 102, I, ‘j’, 105, I, ‘e’, e 108, I, ‘b’, CF/88).
Esclareça-se que às Cortes Regionais Federais não incumbe rever os decisórios oriundos dos Juizados Especiais Federais, por se tratarem de órgãos jurisdicionais diversos.
De resto, fixadas a estruturação e competência da Justiça Especializada por força de lei (Leis nº 9.099/95 e 10.259/2001), cediço que o reexame das causas ali julgadas há de ser realizado pelos Juízos de interposição correlatos”. (Turmas Recursais proc. 2008.03.00.034022-1, rel. Des. Fed. Marianina Galante, v. u., DJF3 21/11/2008).
Ainda: AgRgAR 5182, rel. Des. Fed. Marianina Galante, v. u., e-DJF3 24/9/2012; AgAR 2518, rel. Des. Fed. Lucia Ursaia, v. u., e-DJF3 17/8/2012; AgAR 2495, rel. Des. Fed. Nelson Bernardes, v. u., e-DJF3 23/7/2012; AgRgAR 8536, rel. Des. Fed. Vera Jucovsky, v. u., e-DJF3 22/5/2012; AgRgAR 8419, rel. Des. Fed. Vera Jucovsky, v. u., e-DJF3 16/3/2012.
Ad argumentandum tantum, "Não viola o princípio da legalidade a invocação da jurisprudência como razão de decidir; reportar-se à jurisprudência é forma abreviada de acolher a interpretação da lei que nela se consagrou" (STF - 1ª T., AI 201.132-9-AgRg, Min. Sepúlveda Pertence, j. 11.11.97, DJU 19.12.97)." (NEGRÃO, Theotonio; FERREIRA GOUVÊA, José Roberto; AIDAR BONDIOLI, Luis Guilherme; NAVES DA FONSECA, João Francisco. Código de Processo Civil e legislação processual em vigor, 44ª ed., São Paulo: Saraiva, 2012, p. 520) (g. n.).
Eventual alegação de que não é cabível o julgamento monocrático no caso presente resta superada, frente à apresentação do recurso para julgamento colegiado.
Consigno, finalmente, que foram analisadas todas as alegações constantes do recurso capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada no decisum recorrido.
Isto posto, NEGO PROVIMENTO AOS AGRAVOS INTERNOS.
Saliento que eventuais embargos de declaração opostos com o intuito de rediscutir as questões de mérito já definidas no julgado serão considerados meramente protelatórios, cabendo a aplicação de multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.026, § 2°, do CPC.
Por último, de forma a evitar a oposição de embargos de declaração destinados meramente ao prequestionamento e de modo a viabilizar o acesso às vias extraordinária e especial, considera-se prequestionada toda a matéria constitucional e infraconstitucional suscitada nos autos, uma vez que apreciadas as questões relacionadas à controvérsia por este Colegiado, ainda que não tenha ocorrido a individualização de cada um dos argumentos ou dispositivos legais invocados, cenário ademais incapaz de negativamente influir na conclusão adotada, competindo às partes observar o disposto no artigo 1.026, §2º do CPC.
É O VOTO.
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVOS INTERNOS. FRAUDE EM CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. RESPONSABILIDADE CIVIL DO INSS. AUSÊNCIA DE DANO MORAL. RECURSOS DESPROVIDOS.
I. Caso em exame
1. Trata-se de agravos internos interpostos pela autora e pelo INSS contra decisão que homologou acordo entre a autora e o réu Banco Bradesco S/A, rejeitou preliminar do INSS e deu parcial provimento aos recursos de apelação do Banco BMG S.A., Banco Pan S.A. e do INSS para afastar a condenação em danos morais e estabelecer critérios de honorários advocatícios.
II. Questão em discussão
2. A questão consiste em saber se o INSS e as instituições bancárias são responsáveis pelos danos morais em virtude de fraude em contratação de empréstimos consignados no benefício previdenciário da autora, e se há solidariedade passiva entre o INSS e as instituições financeiras.
III. Razões de decidir
3. O INSS, como autarquia federal, tem responsabilidade civil objetiva por omissão na fiscalização de operações de crédito consignado, nos termos do art. 37, §6º, da Constituição Federal.
4. No entanto, não há comprovação de dano moral “in re ipsa”, uma vez que não houve inscrição indevida em cadastros de inadimplentes ou outros dissabores graves decorrentes da fraude.
IV. Dispositivo e tese
5. Recursos desprovidos.
Tese de julgamento: “1. O INSS é objetivamente responsável por omissões no controle de consignações indevidas. 2. Não havendo demonstração de dissabores graves, inexiste condenação por danos morais.”
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, §6º; Lei n. 10.820/2003, art. 6º.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 841.526/RS, Rel. Min. Luiz Fux, Plenário, j. 12.08.2014.
ACÓRDÃO
DESEMBARGADOR FEDERAL
