
| D.E. Publicado em 01/09/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento aos agravos, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0001140-71.2013.4.03.6183/SP
RELATÓRIO
Trata-se de agravos internos da parte autora e da autarquia, contra decisão que negou seguimento à apelação do autor e deu provimento à remessa oficial e à apelação do réu, havendo pela improcedência do pedido de restabelecimento do benefício de auxílio doença ou concessão de aposentadoria por invalidez.
Sustenta a parte autora, em síntese, fazer jus ao restabelecimento do auxílio doença desde a data da cessação indevida, com sua imediata conversão em aposentadoria por invalidez, ante a incapacidade comprovada nos autos; pleiteando o prequestionamento da matéria.
Por sua vez, alega a autarquia, preliminarmente, nulidade parcial da decisão monocrática, eis que não presente qualquer das hipóteses previstas nos incisos III a V do Art. 932 do CPC; requerendo o julgamento do recurso pelo colegiado, nos termos do Art. 1.011, II, do CPC. Aduz, no mérito, a necessidade de ressarcimento dos prejuízos sofridos, decorrentes do pagamento indevido de benefício por força de antecipação de tutela que vem a ser revogada ou reformada, nos termos do Art. 475-O, do CPC; asserindo que, inobstante a inexistência de má-fé e do caráter alimentar do benefício, tais valores devem ser devolvidos. Destaca a indisponibilidade dos valores e bens administrados, em observância ao disposto no Art. 37 da CF, bem como a obrigação da autarquia de buscar o ressarcimento, conforme Art. 154 do Decreto 3.048/99. Assevera que restou afastada a aplicação do Art. 475-O do CPC, acabando por declarar sua inconstitucionalidade, o que configura violação ao Art. 97, da CF; ressaltando a necessidade de restituição dos valores percebidos indevidamente pelo segurado, conforme dispõem os Arts. 876, 884 e 885, do CC. Sustenta que "O crédito do INSS, portanto, é líquido, certo e exigível, nos termos do art. 475-O, do CPC, repetível nesses mesmos autos".
Sem manifestação dos agravados.
É o relatório.
VOTO
Primeiramente, cumpre esclarecer que a possibilidade de julgamento do recurso de apelação por decisão monocrática está prevista no Art. 1.011 do CPC, nas hipóteses previstas pelo legislador. De outro lado, cumpre ressaltar que eventual nulidade do decisum fica superada com a reapreciação do recurso pelo órgão colegiado na via de agravo interno, sendo pacífica a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça a esse respeito. Confira-se:
Ainda que assim não fosse, a decisão monocrática foi proferida quando em vigor o CPC/1973.
Mediante consulta ao CNIS - Cadastro Nacional das Informações Sociais, verifica-se que a parte autora manteve vínculos empregatícios descontínuos, de 13.02.1976 a 07.06.2005, auferiu benefício de auxílio doença, nos períodos de 07.03.2006 a 26.10.2006 e 29.12.2006 a 10.07.2007, vindo a figurar novamente em vínculos empregatícios, no período de 05.01.2009 a 06.04.2009, recuperando, assim, a qualidade de segurada, contudo, conforme os critérios da LGBPS, apenas até meados de 2010, não sendo possível constatar a existência de posteriores vínculos acordados por períodos mínimos de quatro contribuições ou recolhimentos, tendentes a demonstrar a recuperação da qualidade de segurada. Assim, quando do ajuizamento da presente ação, em 19.02.2013, não restou demonstrado o cumprimento de todos os requisitos necessários à concessão de um dos benefícios por incapacidade.
Verifica-se, portanto, que, quando do ajuizamento da ação, máxime da realização da perícia médica, a parte autora não mais ostentava a qualidade de segurada, não fazendo jus a qualquer dos benefícios pleiteados.
De outra parte, como já pacificado pelo Excelso STF, não há que se falar em restituição dos valores recebidos a título de benefício previdenciário, tendo em vista o caráter alimentar, aplicando-se, por consequência, o princípio da irrepetibilidade dos alimentos.
Outrossim, conforme excerto do voto do Ministro Relator, quando do julgamento do RE 587.371, o Pleno do STF ressaltou que "preservados, no entanto, os valores da incorporação já percebidos pelo recorrido, em respeito ao princípio da boa-fé (...)" (STF, RE 587.371, Rel. Min. TEORI ZAVASCKI, Tribunal Pleno, julgado em 14/11/2013, acórdão eletrônico Repercussão Geral - Mérito, DJe-122 divulg 23.06.2014, public 24.06.2014).
E, mais recentemente, o Pleno do STF, ao julgar o RE 638.115/CE, publicado em 03.08.2015, novamente decidiu pela irrepetibilidade dos valores recebidos de boa-fé, conforme a ata de julgamento de 23.03.2015.
Assim, diante da situação fática acima descrita, e à míngua de comprovação de má-fé da parte autora, não há que se falar em restituição dos valores recebidos por força da antecipação de tutela.
No tocante à cláusula de reserva de plenário, não assiste razão ao INSS, porquanto não houve declaração de inconstitucionalidade de lei a justificar a imposição da reserva de plenário, pelo que inaplicável a referida regra constitucional.
Por fim, quanto ao prequestionamento da matéria para fins recursais, não há falar-se em afronta a dispositivos legais e constitucionais, porquanto o recurso foi analisado em todos os seus aspectos.
Ante o exposto, voto por negar provimento aos agravos.
BAPTISTA PEREIRA
Desembargador Federal
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