
| D.E. Publicado em 15/09/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento aos agravos, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA:10021 |
| Nº de Série do Certificado: | 10A516070472901B |
| Data e Hora: | 06/09/2016 17:18:54 |
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002691-24.2011.4.03.6000/MS
RELATÓRIO
Trata-se de agravos internos da parte autora e da autarquia, contra decisão que deu parcial provimento à apelação, devendo o réu conceder à autora o benefício de auxílio doença desde 04.04.11, convertendo-o em aposentadoria por invalidez a partir de 24.08.13.
Requer a parte autora, em síntese, a fixação do termo inicial do auxílio doença na data do indeferimento administrativo, quando já preenchia todos os requisitos para concessão do benefício.
Por sua vez, sustenta a autarquia, preliminarmente, a nulidade parcial da decisão monocrática, eis que não presente qualquer das hipóteses previstas nos incisos III a V do Art. 932 do CPC; requerendo o julgamento do recurso pelo colegiado, nos termos do Art. 1.011, II, do CPC. Aduz, no mérito, a impossibilidade de incidência de juros de mora após a apresentação da conta de liquidação, pois desde então não há atos cuja prática seja de responsabilidade do devedor, o que afasta o elemento mora.
Manifestação da parte autora sobre agravo da autarquia às fls. 196/200. Sem manifestação do INSS sobre o agravo da autoria.
É o relatório.
VOTO
Primeiramente, cumpre esclarecer que a possibilidade de julgamento do recurso de apelação por decisão monocrática está prevista no Art. 1.011 do CPC, nas hipóteses previstas pelo legislador. De outro lado, cumpre ressaltar que eventual nulidade do decisum fica superada com a reapreciação do recurso pelo órgão colegiado na via de agravo interno, sendo pacífica a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça a esse respeito. Confira-se:
Ainda que assim não fosse, a decisão monocrática foi proferida quando em vigor o CPC/1973.
Analisando o conjunto probatório e considerando o parecer do sr. Perito judicial, aliados à gravidade do quadro de saúde neurológico e psiquiátrico, atividade habitual rural e baixo grau de escolaridade, é possível afirmar que a parte autora não possui condições de reingressar no mercado de trabalho, tampouco de ser submetida à reabilitação para o exercício de outra atividade que lhe garanta a subsistência, razão pela qual faz jus à percepção do benefício de auxílio doença e à conversão em aposentadoria por invalidez.
O termo inicial do benefício de auxílio doença deve ser fixado na data da citação (04.04.2011 - fls. 25), tendo em vista o lapso temporal decorrido entre a data do indeferimento administrativo (17.05.2005 - fls. 06) e a do ajuizamento da presente ação (18.03.2011), e a conversão em aposentadoria por invalidez deverá ser feita a partir da data de realização do exame pericial (24.08.2013), momento em que restou constatada a natureza permanente da incapacidade.
De outra parte, seguindo a orientação da Suprema Corte sobre a matéria, diante da repercussão geral reconhecida no RE nº 579.431/RS, e do recente julgamento proferido pela Terceira Seção desta Corte, no Agravo Legal em Embargos Infringentes nº 0001940-31.2002.4.03.6104 (Rel. Des. Fed. Paulo Domingues, j. 26/11/2015, DJ 09/12/2015), e revendo meu anterior posicionamento, filio-me à corrente segundo a qual devem ser computados os juros de mora no período entre a data da conta de liquidação e a data da expedição do precatório ou RPV.
Com efeito, pacificou-se o entendimento no âmbito da Terceira Seção deste E. Tribunal no sentido de que são cabíveis os juros nesse interstício.
Confira-se:
Ante o exposto, voto por negar provimento aos agravos.
BAPTISTA PEREIRA
Desembargador Federal
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA:10021 |
| Nº de Série do Certificado: | 10A516070472901B |
| Data e Hora: | 06/09/2016 17:18:57 |
