
| D.E. Publicado em 15/09/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao agravo da parte autora e negar provimento ao agravo da autarquia, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0004697-12.2010.4.03.6138/SP
RELATÓRIO
Trata-se de agravos internos da parte autora e da autarquia, contra decisão que negou seguimento à remessa oficial e deu parcial provimento à apelação do autor, em pleito de reconhecimento de tempo de serviço rural sem registro e de exercício de atividade especial, com conversão em tempo comum, cumulado com pedido de aposentadoria por tempo de contribuição.
Requer a parte autora, em síntese, o reconhecimento como especial do período de 01.01.68 a 04.08.81 laborado na agropecuária, bem como do período de 20.11.09 até a DER, em 02.02.10; com a consequente concessão de aposentadoria especial, ou, sucessivamente, de aposentadoria integral por tempo de serviço/contribuição. Pleiteia, por fim, a majoração dos honorários advocatícios, nos termos do Art. 85, §§ 1º e 11, do CPC.
Por sua vez, sustenta a autarquia, preliminarmente, nulidade parcial da decisão monocrática, eis que não presente qualquer das hipóteses previstas nos incisos III a V do Art. 932 do CPC; requerendo o julgamento do recurso pelo colegiado, nos termos do Art. 1.011, II, do CPC. Aduz, no mérito, que foi reconhecida a existência de repercussão geral sobre a correção monetária a ser aplicada na fase de conhecimento, no RE 870.947/SE, entendendo-se que permanece em vigor a TR, prevista na Lei 11.960/09. Alega que a inconstitucionalidade declarada pelo STF, na decisão das ADIs 4357 e 4425, foi restrita aos precatórios de natureza tributária; pelo que assere ofensa aos Arts. 102, caput, e alínea "l", e 195, § 5º, da CF. Assevera que o Art. 1º-F da Lei 9.494/97 foi declarado constitucional pelo STF em relação às parcelas anteriores à data da requisição do precatório, sendo constitucional a aplicação da TR e, requisitado o precatório, entre essa data e o efetivo pagamento, aplica-se o IPCA-E (ou SELIC), observados os cortes de modulação. Requer sejam observadas as disposições da Lei 11.960/09, no que se refere aos juros e correção monetária; destacando que a não submissão da questão da inconstitucionalidade da Lei 11.960/09 ao Órgão Especial do Tribunal Regional Federal da Terceira Região configura violação ao Art. 97 da CF. Pleiteia, por fim, o prequestionamento da matéria.
Sem manifestação das partes sobre os agravos.
É o relatório.
VOTO
Primeiramente, cumpre esclarecer que a possibilidade de julgamento do recurso de apelação por decisão monocrática está prevista no Art. 1.011 do CPC, nas hipóteses previstas pelo legislador. De outro lado, cumpre ressaltar que eventual nulidade do decisum fica superada com a reapreciação do recurso pelo órgão colegiado na via de agravo interno, sendo pacífica a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça a esse respeito. Confira-se:
Ainda que assim não fosse, a decisão monocrática foi proferida quando em vigor o CPC/1973.
Verifica-se que a parte autora comprovou que exerceu atividade especial nos períodos 05.08.1981 a 24.06.1987, em que exerceu as funções de tratorista, no setor da lavoura, conforme fls. 66/67, atividade enquadrada no item 2.4.2 do Decreto 83.080/79, bem como exposto a agentes químicos, tais como herbicidas, pesticida, fungicida (Folidol, Dimetoato, Furadan, Azodrin, Dostion), agente nocivo previsto no item 1.1.5 do Decreto 83.080/79; 01.08.1988 a 30.04.1989 e 02.05.1989 a 27.01.1991, em que exerceu as funções de tratorista, no setor da lavoura, conforme fls. 68/69 e fls. 70/71, atividade enquadrada no item 2.4.2 do Decreto 83.080/79, bem como exposto a agentes químicos, tais como herbicidas, pesticida, fungicida; 13.09.1994 a 07.11.1994, em que exerceu as funções de tratorista, conforme PPP de fls. 72, atividade enquadrada no item 2.4.2 do Decreto 83.080/79; 07.06.2005 a 19.11.2009 (data de emissão do PPP), em que exerceu as funções de tratorista, no setor de motomecanização, conforme PPP de fls.73, exposto a ruído de 86,48 a 89,25 dB, agente nocivo previsto no item 2.0.1 do Decreto 2.172/97.
De outro lado, quanto aos períodos de 01.01.1968 a 04.08.1981 e 01.07.1998 a 20.10.1998, não podem ser reconhecidos.
Com efeito, a atividade rural não enseja o enquadramento como especial, salvo se comprovado ter a natureza de agropecuária, que é o trabalho com gado, considerado insalubre, ou caso se comprove o uso de agrotóxicos, o que não restou demonstrado nos autos.
Assim, devem ser reconhecidos como especiais os períodos de 05.08.81 a 24.06.87, 01.08.88 a 30.04.89, 02.05.89 a 27.01.91, 13.09.94 a 07.11.94 e 07.06.05 a 19.11.09.
Por conseguinte, o tempo de atividade especial reconhecido, somado aos períodos de atividade comum e especial já reconhecidos pela autarquia, perfaz 25 anos, 10 meses e 03 dias, até 15.12.98, data da EC 20/98, e 31 anos, 07 meses e 29 dias, até a DER em 02.02.10, suficiente para a concessão do benefício na forma proporcional, vez que cumpriu o pedágio necessário (31 anos, 07 meses e 29 dias).
O autor preencheu também o requisito etário em 27.08.2007; bem como cumpriu o período de carência previsto no Art. 142, da Lei 8.213/91; fazendo jus ao reconhecimento do direito ao benefício de aposentadoria por tempo de serviço proporcional, a partir da DER.
Por seu turno, o Art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei 11.960/09, foi declarado inconstitucional por arrastamento, mas apenas em relação à incidência da TR na atualização de precatórios.
Isto fica claro no julgamento da modulação dos efeitos desta decisão em que o Plenário da Corte Suprema manteve a aplicação do índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança (TR), nos termos da EC 62/09, até 25.03.2015 e, após, determinou que os créditos em precatórios deverão ser corrigidos pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E).
Ademais, a Suprema Corte reconheceu a ocorrência de repercussão geral sobre a questão de atualização monetária e juros de mora antes da expedição do precatório:
Conforme consignado no decisum, a correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal e, no que couber, observando-se o decidido pelo E. Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.
Os honorários advocatícios, por sua vez, devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do C. STJ.
No tocante à cláusula de reserva de plenário, não assiste razão ao INSS, porquanto não houve declaração de inconstitucionalidade de lei a justificar a imposição da reserva de plenário, pelo que inaplicável a referida regra constitucional.
Por fim, quanto ao prequestionamento da matéria para fins recursais, não há falar-se em afronta a dispositivos legais e constitucionais, porquanto o recurso foi analisado em todos os seus aspectos.
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento ao agravo da parte autora e negar provimento ao agravo da autarquia.
BAPTISTA PEREIRA
Desembargador Federal
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