
| D.E. Publicado em 01/09/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento aos agravos, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0000404-64.2012.4.03.6126/SP
RELATÓRIO
Trata-se de agravos internos da parte autora e da autarquia, contra decisão que deu parcial provimento à remessa oficial e ao recurso autárquico, para limitar o trabalho em atividade especial aos períodos constante da decisão, com o acréscimo da conversão em tempo comum, e ao apelo do autor para majorar a verba honorária, restando mantido o reconhecimento do tempo de serviço campesino, sem registro, e a condenação do INSS a conceder o benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição ao autor, a partir da DER.
Sustenta a parte autora, preliminarmente, o não cabimento de julgamento monocrático, porquanto a matéria ainda é controversa na jurisprudência. Alega, no mérito, que o limite de tolerância a ser observado, para configuração da atividade especial, no período de 06.03.97 e 18.11.03, por exposição a ruído, deve ser superior a 85 dB. Requer, ainda, a conversão do tempo comum em especial, asserindo que a Lei 9.032/95 não pode retroagir, devendo ser assegurados todos os direitos que deixaram de ser reconhecidos, mesmo após o início da sua vigência. Pleiteia, por fim, a concessão da aposentadoria especial, desde o requerimento administrativo; bem como o prequestionamento da matéria.
Por sua vez, aduz a autarquia a impossibilidade de incidência de juros de mora após a apresentação da conta de liquidação, pois desde então não há atos cuja prática seja de responsabilidade do devedor, o que afasta o elemento mora; destacando decisão do STF no AgReg no Agravo de Instrumento 492.779, de 13/12/2005, publicada em 03/03/2006. Alega, ainda, que a inconstitucionalidade declarada pelo STF, na decisão das ADI's 4357 e 4425, foi restrita aos precatórios de natureza tributária; pelo que assere ofensa aos Arts. 102, caput, e alínea "l", e 195, § 5º, da CF; requerendo sejam observadas as disposições da Lei 11.960/09 quanto à correção monetária, vez que não autorizados os critérios estabelecidos no Manual de Cálculos da Justiça Federal (Edição 2013).
Manifestação da parte autora sobre o agravo da autarquia às fls. 418/421. Sem manifestação do INSS sobre agravo da autoria.
É o relatório.
VOTO
Primeiramente, cumpre esclarecer que a possibilidade de julgamento do recurso de apelação por decisão monocrática está prevista no Art. 1.011 do CPC, nas hipóteses previstas pelo legislador. De outro lado, cumpre ressaltar que eventual nulidade do decisum fica superada com a reapreciação do recurso pelo órgão colegiado na via de agravo interno, sendo pacífica a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça a esse respeito. Confira-se:
Ainda que assim não fosse, a decisão monocrática foi proferida quando em vigor o CPC/1973.
Em consonância com o decidido pelo C. STJ, é de ser admitida como especial a atividade em que o segurado ficou exposto a ruídos superiores a 80 dB até 05/03/1997, e 90 dB no período entre 06/03/1997 e 18/11/2003 e, a partir de então até os dias atuais, em nível acima de 85 dB.
Quanto ao período de 06/03/1997 a 18/11/2003, o PPP de fls. 268/269, emitido pelo empregador aos 14/07/2008, relata que o ruído no ambiente de trabalho do autor se encontrava dentro dos limites de salubridade fixados pela legislação da época.
Em relação ao pedido de conversão inversa do tempo de serviço comum em especial, com utilização do fator redutor, cumpre ressaltar que a Primeira Seção do Colendo Superior Tribunal de Justiça, apreciando a questão submetida ao rito dos recursos repetitivos do Art. 543-C, do CPC, decidiu pela impossibilidade de computar o tempo de serviço comum convertido em especial, para integrar o tempo destinado à concessão do benefício de aposentadoria especial, quando o requerimento for posterior à Lei 9.032/95 (EDcl no REsp 1310034/PR, Relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 26/11/2014, DJe 02/02/2015).
Por conseguinte, os períodos de trabalhos em atividades especiais comprovados nos autos, correspondem a 17 (dezessete) anos e 07 (sete) dias, sendo insuficiente para o benefício de aposentadoria especial.
Contudo, o tempo total de serviço e contribuição do autor, comprovado nos autos, até a DER em 19/10/2010, incluídos os trabalhos em atividades especiais, com o acréscimo da conversão em tempo comum, mais o tempo de serviço campesino, sem registro, e os demais períodos de serviços comuns computados no procedimento administrativo (fls. 295/298), alcança o suficiente para a concessão do benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição.
Por seu turno, o Art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei 11.960/09, foi declarado inconstitucional por arrastamento, mas apenas em relação à incidência da TR na atualização de precatórios.
Isto fica claro no julgamento da modulação dos efeitos desta decisão em que o Plenário da Corte Suprema manteve a aplicação do índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança (TR), nos termos da EC 62/09, até 25.03.2015 e, após, determinou que os créditos em precatórios deverão ser corrigidos pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E).
Ademais, a Suprema Corte reconheceu a ocorrência de repercussão geral sobre a questão de atualização monetária e juros de mora antes da expedição do precatório:
Conforme consignado no decisum, a correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal e, no que couber, observando-se o decidido pelo E. Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.
De outra parte, seguindo a orientação da Suprema Corte sobre a matéria, diante da repercussão geral reconhecida no RE nº 579.431/RS, e do recente julgamento proferido pela Terceira Seção desta Corte, no Agravo Legal em Embargos Infringentes nº 0001940-31.2002.4.03.6104 (Rel. Des. Fed. Paulo Domingues, j. 26/11/2015, DJ 09/12/2015), e revendo meu anterior posicionamento, filio-me à corrente segundo a qual devem ser computados os juros de mora no período entre a data da conta de liquidação e a data da expedição do precatório ou RPV.
Com efeito, pacificou-se o entendimento no âmbito da Terceira Seção deste E. Tribunal no sentido de que são cabíveis os juros nesse interstício.
Confira-se:
Por fim, quanto ao prequestionamento da matéria para fins recursais, não há falar-se em afronta a dispositivos legais e constitucionais, porquanto o recurso foi analisado em todos os seus aspectos.
Ante o exposto, voto por negar provimento aos agravos.
BAPTISTA PEREIRA
Desembargador Federal
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