D.E. Publicado em 01/09/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao agravo da autarquia e negar provimento ao agravo da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003476-12.2014.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de agravos internos da autarquia e da parte autora, contra decisão que negou seguimento à remessa oficial, havida como submetida, e à apelação da autora, restando mantido o reconhecimento da atividade especial no período constante da decisão e a condenação do INSS a proceder à revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição da autora, desde a DER.
Sustenta a autarquia a impossibilidade de incidência de juros de mora após a apresentação da conta de liquidação, pois desde então não há atos cuja prática seja de responsabilidade do devedor, o que afasta o elemento mora. Alega, ainda, que foi reconhecida a existência de repercussão geral sobre a correção monetária a ser aplicada na fase de conhecimento, no RE 870.947/SE, entendendo-se que permanece em vigor a TR, prevista na Lei 11.960/09. Aduz que a inconstitucionalidade declarada pelo STF, na decisão das ADIs 4357 e 4425, foi restrita aos precatórios de natureza tributária; e ofensa aos Arts. 102, caput, e alínea "l", e 195, § 5º, da CF. Assere que referida decisão não alcança os critérios de atualização do débito na fase de condenação; devendo ser observadas as disposições da Lei 11.960/09, no que se refere aos juros e correção monetária; destacando que a não submissão da questão da inconstitucionalidade da Lei 11.960/09 ao Órgão Especial do Tribunal Regional Federal da Terceira Região configura violação ao Art. 97 da CF. Requer, por fim, seja ressalvada a prescrição quinquenal das prestações correspondentes ao quinquênio que anteceder o ajuizamento da ação.
Por sua vez, alega a parte autora, preliminarmente, o não cabimento de julgamento monocrático. Aduz, no mérito, que o limite de tolerância a ser observado, para configuração da atividade especial, por exposição a ruído, deve ser superior a 85 dB.
Sem manifestação das partes sobre os agravos.
É o relatório.
VOTO
Opostos embargos de declaração pela parte autora, foram rejeitados à fl. 186/vº.
Primeiramente, cumpre esclarecer que a possibilidade de julgamento do recurso de apelação por decisão monocrática está prevista no Art. 1.011 do CPC, nas hipóteses previstas pelo legislador. De outro lado, cumpre ressaltar que eventual nulidade do decisum fica superada com a reapreciação do recurso pelo órgão colegiado na via de agravo interno, sendo pacífica a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça a esse respeito. Confira-se:
Ainda que assim não fosse, a decisão monocrática foi proferida quando em vigor o CPC/1973.
Em consonância com o decidido pelo C. STJ, é de ser admitida como especial a atividade em que o segurado ficou exposto a ruídos superiores a 80 dB até 05/03/1997, e 90 dB no período entre 06/03/1997 e 18/11/2003 e, a partir de então até os dias atuais, em nível acima de 85 dB.
O período laborado de 01/06/1997 a 13/10/2002 não permite o reconhecimento do trabalho em atividade especial, vez que o nível do ruído existente no ambiente de trabalho da autora, conforme relatado no PPP de fls. 136/137, emitido pela empregadora Itaiquara Alimentos S/A, encontrava-se dentro do limite de salubridade previsto na legislação da época.
Desta forma, o período especial reconhecido (01/01/1995 a 31/05/1997), somado àquele reconhecido pela Autarquia (01/10/1975 a 31/12/1994), não alcança o suficiente para a concessão da aposentadoria especial.
De toda a sorte, o período de atividade especial reconhecido nos autos deve ser incorporado na contagem final, com os acréscimos legais, com a consequente revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição da autora, a partir da DER, observada a prescrição quinquenal.
Por seu turno, o Art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei 11.960/09, foi declarado inconstitucional por arrastamento, mas apenas em relação à incidência da TR na atualização de precatórios.
Isto fica claro no julgamento da modulação dos efeitos desta decisão em que o Plenário da Corte Suprema manteve a aplicação do índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança (TR), nos termos da EC 62/09, até 25.03.2015 e, após, determinou que os créditos em precatórios deverão ser corrigidos pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E).
Ademais, a Suprema Corte reconheceu a ocorrência de repercussão geral sobre a questão de atualização monetária e juros de mora antes da expedição do precatório:
Conforme consignado no decisum, a correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal e, no que couber, observando-se o decidido pelo E. Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.
De outra parte, seguindo a orientação da Suprema Corte sobre a matéria, diante da repercussão geral reconhecida no RE nº 579.431/RS, e do recente julgamento proferido pela Terceira Seção desta Corte, no Agravo Legal em Embargos Infringentes nº 0001940-31.2002.4.03.6104 (Rel. Des. Fed. Paulo Domingues, j. 26/11/2015, DJ 09/12/2015), e revendo meu anterior posicionamento, filio-me à corrente segundo a qual devem ser computados os juros de mora no período entre a data da conta de liquidação e a data da expedição do precatório ou RPV.
Com efeito, pacificou-se o entendimento no âmbito da Terceira Seção deste E. Tribunal no sentido de que são cabíveis os juros nesse interstício.
Confira-se:
No tocante à cláusula de reserva de plenário, não assiste razão ao INSS, porquanto não houve declaração de inconstitucionalidade de lei a justificar a imposição da reserva de plenário, pelo que inaplicável a referida regra constitucional.
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento ao agravo da autarquia e negar provimento ao agravo da parte autora.
BAPTISTA PEREIRA
Desembargador Federal
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