
| D.E. Publicado em 15/09/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento aos agravos, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0039472-37.2015.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de agravos internos da autarquia e do Ministério Público Federal, contra decisão que deu provimento à apelação, revogando expressamente a tutela concedida, em pleito de concessão de benefício de prestação continuada previsto no Art. 203, da CF/88 e regulado pelo Art. 20, da Lei 8.742/93, a pessoa deficiente.
Sustenta a autarquia, em suma, a necessidade do ressarcimento dos prejuízos sofridos, em razão do cumprimento da decisão provisória, agora reformada, a teor do Art. 475-O, do CPC; aduzindo que, inobstante a inexistência de má-fé e do caráter alimentar do benefício, tais valores devem ser devolvidos, a teor do Art. 115 da Lei 8.213/91. Destaca a indisponibilidade dos valores e bens administrados, nos termos do Art. 37 da CF, e a necessidade de restituição dos valores percebidos indevidamente pelo segurado, conforme dispõem os Arts. 876, 884 e 885, do CC; ressaltando a não observância do Art. 97 da CF.
Por sua vez, o Ministério Público Federal alega, preliminarmente, não ser hipótese de aplicação do Art. 932 do CPC ao caso; requerendo julgamento colegiado. Aduz, no mérito, a necessidade de observância da fungibilidade dos benefícios; devendo ser concedido, se preenchidos seus requisitos, o auxílio doença, e, somente subsidiariamente, o benefício assistencial. Requer, por fim, o prequestionamento da matéria.
Sem manifestação dos agravados.
É o relatório.
VOTO
Primeiramente, cumpre esclarecer que a possibilidade de julgamento do recurso de apelação por decisão monocrática está prevista no Art. 1.011 do CPC, nas hipóteses previstas pelo legislador. De outro lado, cumpre ressaltar que eventual nulidade do decisum fica superada com a reapreciação do recurso pelo órgão colegiado na via de agravo interno, sendo pacífica a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça a esse respeito. Confira-se:
Ainda que assim não fosse, a decisão monocrática foi proferida quando em vigor o CPC/1973.
Consta dos autos que o autor é segurado obrigatório do Regime Geral de Previdência Social, porquanto, após o ajuizamento desta ação para concessão do benefício de amparo assistencial ao deficiente, logrou êxito no pedido administrativo formulado para a concessão do benefício previdenciário de auxílio doença, com data de início em 05/06/2009.
As informações colhidas na base de dados do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS Cidadão dão conta que o autor está inscrito na Previdência Social e que possui diversos vínculos empregatícios (sequências 01 a 16), desde o primeiro contrato de trabalho firmado com a empresa Agro Pecuária Santa Catarina S/A, na data de 01/05/1980, e o último vínculo, com o empregador Serafim Martins Filho e Outros, que foi encerrado em 20/01/2008.
Além disso, no curso da ação, o autor usufruiu do benefício de auxílio doença previdenciário, no período de 05/06/2009 a 28/02/2010.
Estando comprovado nos autos que o autor está inscrito no Regime Geral da Previdência Social, por certo é segurado obrigatório deste Regime, que lhe assegura o direito aos benefícios decorrentes de incapacidade, como auxílio doença ou aposentadoria por invalidez, além de outros elencados no Art. 18, da Lei 8.213/91, fato que o exclui do rol dos destinatários do benefício assistencial.
Cabe destacar que o benefício assistencial não é substituto dos benefícios de auxílio doença ou aposentadoria por invalidez, tampouco se destina à complementação de renda, sendo sua finalidade primeira prover as necessidades básicas dos hipossuficientes, independentemente de contribuições, que não sobreviveriam sem o amparo Estatal.
Por sua vez, os valores recebidos por força de antecipação dos efeitos da tutela não são passíveis de restituição, ante a natureza alimentar dessa verba, aplicando-se, por consequência, o princípio da irrepetibilidade dos alimentos.
Outrossim, conforme excerto do voto do Ministro Relator, quando do julgamento do RE 587.371, o Pleno do STF ressaltou que "preservados, no entanto, os valores da incorporação já percebidos pelo recorrido, em respeito ao princípio da boa-fé (...)" (STF, RE 587.371, Rel. Min. TEORI ZAVASCKI, Tribunal Pleno, julgado em 14/11/2013, acórdão eletrônico Repercussão Geral - Mérito, DJe-122 divulg 23.06.2014, public 24.06.2014).
E, ao julgar o RE 638.115/CE, publicado em 03.08.2015, o Pleno do STF novamente decidiu pela irrepetibilidade dos valores recebidos de boa-fé, conforme a ata de julgamento de 23.03.2015.
No tocante à cláusula de reserva de plenário, não assiste razão ao INSS, porquanto não houve declaração de inconstitucionalidade de lei a justificar a imposição da reserva de plenário, pelo que inaplicável a referida regra constitucional.
Por fim, quanto ao prequestionamento da matéria para fins recursais, não há falar-se em afronta a dispositivos legais e constitucionais, porquanto o recurso foi analisado em todos os seus aspectos.
Ante o exposto, voto por negar provimento aos agravos.
BAPTISTA PEREIRA
Desembargador Federal
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