D.E. Publicado em 21/07/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento aos agravos, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0003649-59.2011.4.03.6113/SP
RELATÓRIO
Trata-se de agravos internos da parte autora e da autarquia, contra decisão que deu parcial provimento à remessa oficial e ao recurso interposto, para limitar o reconhecimento do trabalho em atividade especial nos períodos constantes da decisão, com o acréscimo da conversão em tempo comum, e a condenação do INSS a conceder o benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição, a partir da DER.
Sustenta a parte autora, em síntese, que a decisão está em contradição com entendimento jurisprudencial majoritário no sentido de que o ruído até 04.03.97 deve ser até 80 dB e, a partir de então, 85 dB, para que se considere a atividade especial. Assere, ainda, que a função de sapateiro deve ser reconhecida por enquadramento, em virtude do contato direto com poeiras e tóxicos orgânicos; bem como possibilidade de utilização de perícia produzida de modo indireto, com consequente concessão de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição mais vantajosa.
Por sua vez, aduz a autarquia a impossibilidade de incidência de juros de mora após a apresentação da conta de liquidação, pois desde então não há atos cuja prática seja de responsabilidade do devedor, o que afasta o elemento mora; destacando decisão do STF no AgReg no Agravo de Instrumento 492.779, de 13/12/2005, publicada em 03/03/2006. Alega, ainda, que a inconstitucionalidade declarada pelo STF, na decisão das ADI's 4357 e 4425, foi restrita aos precatórios de natureza tributária; pelo que assere ofensa aos Arts. 102, caput, e alínea "l", e 195, § 5º, da CF; requerendo sejam observadas as disposições da Lei 11.960/09 quanto à correção monetária, vez que não autorizados os critérios estabelecidos no Manual de Cálculos da Justiça Federal (Edição 2013).
Sem manifestação das partes sobre os agravos.
É o relatório.
VOTO
Em relação ao período de 19/07/1996 a 05/03/1997, o PPP de fls. 104/105, emitido pelo empregador H. Bettarello Curtidora e Calçados Ltda., e o laudo de fls. 210/221, elaborado pelo perito nomeado nos autos, não relatam qualquer fator de risco no ambiente de trabalho do autor; para o período de 25/05/1998 a 14/01/2004, os mesmos PPP e laudo pericial relatam o ruído dentro dos limites de salubridade fixados pela legislação da época, e para o período de 30/09/2007 a 01/02/2008, o PPP de fls. 108/109 também relata o ruído dentro dos limites de salubridade.
Os demais períodos alegados em atividades especiais posteriormente a 28/04/1995 não permitem o enquadramento apenas pelos dados registrados na CTPS, vez que não restaram comprovados nos autos com os indispensáveis formulários SB-40 e DSS-8030 e/ou PPP.
Ressalte-se que o laudo elaborado por solicitação do Sindicato dos Empregados nas Indústrias de Calçados de Franca, que acompanha a petição inicial às fls. 116/162, limita-se a relatar de forma genérica as atividades e os componentes químicos utilizados nas indústrias de calçados, enquanto que a legislação previdenciária exige laudo com apuração específica para cada empresa.
Destarte, o tempo de trabalho em atividade especial, comprovado nos autos, corresponde apenas a 24 (vinte e quatro) anos, 10 (dez) meses e 24 (vinte e quatro) dias, sendo insuficiente para o benefício de aposentadoria especial.
Contudo, o tempo total de serviço, incluindo os períodos de trabalhos em atividades especiais, com o acréscimo da conversão em tempo comum, mais os demais períodos de serviços comuns anotados na CTPS e no CNIS, contados de forma não concomitante, alcança 31 (trinta e um) anos, 01 (um) mês e 04 (quatro) dias, o suficiente para a concessão do benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição a partir da DER em 26/10/2011.
Por seu turno, o Art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei 11.960/09, foi declarado inconstitucional por arrastamento, mas apenas em relação à incidência da TR na atualização de precatórios.
Isto fica claro no julgamento da modulação dos efeitos desta decisão em que o Plenário da Corte Suprema manteve a aplicação do índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança (TR), nos termos da EC 62/09, até 25.03.2015 e, após, determinou que os créditos em precatórios deverão ser corrigidos pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E).
Ademais, a Suprema Corte reconheceu a ocorrência de repercussão geral sobre a questão de atualização monetária e juros de mora antes da expedição do precatório:
Conforme consignado no decisum, a correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal e, no que couber, observando-se o decidido pelo E. Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.
De outra parte, seguindo a orientação da Suprema Corte sobre a matéria, diante da repercussão geral reconhecida no RE nº 579.431/RS, e do recente julgamento proferido pela Terceira Seção desta Corte, no Agravo Legal em Embargos Infringentes nº 0001940-31.2002.4.03.6104 (Rel. Des. Fed. Paulo Domingues, j. 26/11/2015, DJ 09/12/2015), e revendo meu anterior posicionamento, filio-me à corrente segundo a qual devem ser computados os juros de mora no período entre a data da conta de liquidação e a data da expedição do precatório ou RPV.
Com efeito, pacificou-se o entendimento no âmbito da Terceira Seção deste E. Tribunal no sentido de que são cabíveis os juros nesse interstício.
Confira-se:
Ante o exposto, voto por negar provimento aos agravos.
BAPTISTA PEREIRA
Desembargador Federal
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