
| D.E. Publicado em 25/02/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo da parte autora e dar provimento ao agravo da autarquia, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA:10021 |
| Nº de Série do Certificado: | 12C82EC7D0223717 |
| Data e Hora: | 17/02/2016 18:25:02 |
AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0035054-27.2013.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de agravos legais da parte autora e da autarquia, interpostos contra decisão que deu parcial provimento à remessa oficial, havida por interposta, e ao recurso autárquico, para limitar o reconhecimento dos trabalhos em atividade especial nos períodos constantes da decisão, fixar a data de início do benefício - DIB na citação, e negou seguimento ao recurso adesivo do autor, restando mantida a condenação do INSS a conceder o benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição, a partir da citação.
Sustenta a parte autora, em síntese, que implementou os requisitos legais para a concessão do benefício desde a data do requerimento administrativo.
Alega a autarquia, por sua vez, a impossibilidade de reconhecimento do período de 06.03.97 a 18.11.03 como prestado em condições especiais, pois restou demonstrado que o segurado esteve exposto a nível de ruído inferior a 90 dB; ressaltando entendimento firmado pelo C. STJ quando do julgamento do REsp 1398260.
É o relatório.
VOTO
A decisão agravada (fls. 469/474 vº) foi proferida nos seguintes termos:
A Primeira Seção do C. Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar a questão submetida ao rito do Art. 543-C do CPC, decidiu que, no período compreendido entre 06.03.1997 e 18.11.2003, considera-se especial a atividade com exposição a ruído superior a 90 dB, nos termos do Anexo IV do Decreto 2.172/97 e do Anexo IV do Decreto 3.048/99, não sendo possível a aplicação retroativa do Decreto 4.882/03, que reduziu o nível para 85 dB (REsp 1398260/PR, Relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 14/05/2014, DJe 05/12/2014).
Por conseguinte, em consonância com o decidido pelo C. STJ, é de ser admitida como especial a atividade em que o segurado ficou exposto a ruídos superiores a 80 dB até 05/03/1997, e 90 dB no período entre 06/03/1997 e 18/11/2003 e, a partir de então até os dias atuais, a acima de 85 dB.
In casu, devem ser afastados os períodos de atividade especial do autor de 06.03.97 a 22.04.99 e de 01.10.99 a 02.05.00, pois o nível de ruído era inferior ao nível de tolerância de 90 dB, conforme Laudo Técnico pericial de fls. 243/288.
Assim, o tempo total de serviço comprovado nos autos, contado até a DER em 02/05/2008, incluído os trabalhos em atividades especiais com o acréscimo da conversão em tempo comum, mais os demais períodos de serviços comuns constantes da CTPS e CNIS, perfaz 35 (trinta e cinco) anos, 03 (três) meses e 22 (vinte e dois) dias, sendo o suficiente para a concessão do benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição.
De outra parte, conforme consignado no decisum, o Laudo pericial de fls. 243/288, foi produzido no feito judicial, não integrando o procedimento administrativo - NB 42/140.546.106-0, razão pela qual a data de início do benefício - DIB, deve ser mantida na data da citação efetivada aos 12/11/2010, conforme certificado às fls. 129.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo da parte autora e dar provimento ao agravo da autarquia, a fim de afastar os períodos de atividade especial de 06.03.97 a 22.04.99 e de 01.10.99 a 02.05.00, considerando-os como tempo comum.
BAPTISTA PEREIRA
Desembargador Federal
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA:10021 |
| Nº de Série do Certificado: | 12C82EC7D0223717 |
| Data e Hora: | 17/02/2016 18:25:05 |
