
| D.E. Publicado em 06/04/2015 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo da autarquia e não conhecer do agravo da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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AGRAVOS LEGAIS EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0049021-76.2012.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de agravos legais da autarquia e da parte autora, contra decisão que negou seguimento à remessa oficial e à apelação do réu e deu parcial provimento à apelação do autor, para reformar a r. sentença, reconhecendo o direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral, a partir da juntada do laudo.
Sustenta a autarquia, preliminarmente, que foi reconhecida repercussão geral pelo E. STF, quanto ao fornecimento de EPI como fator de descaracterização do tempo de serviço especial. Aduz, no mérito, a impossibilidade de enquadramento do período de 29/04/95 a 30/04/03 como especial, em razão da disponibilização, uso e eficácia dos EPI's fornecidos pela empresa.
Por sua vez, a parte autora requer fixação do termo inicial do benefício na data do requerimento administrativo.
É o relatório.
VOTO
A decisão agravada (fls. 172/176 vº) foi proferida nos seguintes termos:
Interposto recurso pela parte autora, não foi conhecido à fl. 190/vº.
Não assiste razão à autarquia.
Conforme consignado no decisum, a parte autora comprovou que exerceu atividade especial no período de 29.04.95 a 30.04.03, laborado na empregadora "Usina Batatais S/A- Açucar e Álcool" onde exerceu as funções de tratorista e motorista, conforme PPP de fls.27 e laudo pericial elaborado nestes autos (fls. 115/122), exposto a ruído de 87 dB, agente nocivo previsto no item 1.1.5 do Decreto 83.080/79 e 2.0.1 do Decreto 2.172/97.
Por demais, em recente julgamento proferido pelo Egrégio Supremo Tribunal Federal, em tema com repercussão geral reconhecido pelo plenário virtual no ARE 664335/SC, restou decidido que o uso do equipamento de proteção individual - EPI pode ser insuficiente para neutralizar completamente a nocividade a que o trabalhador esteja submetido.
A propósito, transcrevo os seguintes tópicos da ementa:
Por fim, não conheço do agravo interposto pela parte autora, ante a perda do prazo por erro grosseiro na interposição do recurso de fls. 178/183.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo da autarquia e não conhecer do agravo da parte autora.
BAPTISTA PEREIRA
Desembargador Federal
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