
| D.E. Publicado em 03/09/2015 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento aos agravos da autarquia e da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0008758-70.2011.4.03.6140/SP
RELATÓRIO
Trata-se de agravos legais da autarquia e da parte autora, interpostos contra decisão que deu parcial provimento à remessa oficial e à apelação, devendo o réu conceder o benefício de auxílio doença desde 25/05/2010, convertendo-o em aposentadoria por invalidez a partir de 06/12/2011, com o acréscimo de 25%, e pagar as prestações vencidas, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora.
Sustenta a autarquia, em suma, a ocorrência de decisão ultra petita, pois, ao determinar o pagamento do acréscimo de 25% do salário-de-benefício, extrapolou o pedido da parte autora; aduzindo violação aos Arts. 2º, 128 e 460, do CPC.
A parte autora, por sua vez, alega afronta ao Art. 43, caput, primeira parte, da Lei 8.213/91, considerando que o laudo pericial reconheceu incapacidade total e permanente a partir de 30.10.06; requerendo a fixação do termo inicial da aposentadoria por invalidez, com adicional de 25%, no dia seguinte ao da cessação de auxílio doença, em 01.04.09, ou, subsidiariamente, a concessão de auxílio doença a partir de 02.04.09, com conversão em aposentadoria por invalidez, com adicional de 25%, a partir da citação, em 25.05.10, ou a partir da realização do exame pericial, em 06.12.11.
É o relatório.
VOTO
A decisão agravada (fls. 240/242 vº) foi proferida nos seguintes termos:
Opostos embargos de declaração pela parte autora, foram rejeitados às fls. 253/254, e corrigido, de ofício, erro material.
Não assiste razão aos agravantes.
A alegação do INSS não merece acolhimento, vez que, segundo jurisprudência pacificada nesta Corte, o adicional de 25% na aposentadoria por invalidez é pedido implícito; não havendo que se falar em decisão ultra petita.
Por outro lado, o termo inicial do benefício de auxílio doença deve ser fixado na data da citação (25/05/2010), tendo em vista o lapso temporal decorrido entre a data da cessação do benefício (01/04/2009) e a do ajuizamento da presente ação (08/04/2010), e a conversão em aposentadoria por invalidez deverá ser feita a partir da data da realização do exame pericial (06/12/2011), quando restou constatada a incapacidade total e permanente da autora.
Ante o exposto, voto por negar provimento aos agravos da autarquia e da parte autora.
BAPTISTA PEREIRA
Desembargador Federal
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