D.E. Publicado em 27/08/2015 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento aos agravos da parte autora e da autarquia, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0020866-58.2015.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental da parte autora, que ora recebo como legal, e agravo legal da autarquia, interpostos em face de decisão que negou seguimento à remessa oficial e às apelações, devendo o réu restabelecer o benefício de auxílio doença desde 31.07.2014, e pagar as prestações vencidas, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora.
Sustenta a parte autora, em síntese, fazer jus à aposentadoria por invalidez, pois comprovada incapacidade total e permanente, inclusive por fazer uso de cadeira de rodas.
Por sua vez, a autarquia sustenta a inconstitucionalidade declarada pelo STF, na decisão das ADIs 4357 e 4425, restrita aos precatórios de natureza tributária; e ofensa aos Arts. 102, caput, e alínea "l", e 195, § 5º, da CF. Aduz que referida decisão de inconstitucionalidade afastou tão somente a possibilidade de atualização pelo índice da poupança (TR) durante o período de tramitação do precatório, vez que nesse período não incidem juros sobre o valor do crédito (Súmula Vinculante 17 do STF) e a aplicação apenas da TR causaria real prejuízo ao credor. Alega que, no caso de manutenção da decisão, haverá contrariedade ao Art. 100, § 12, da CF, pois lhe deu interpretação contrária à adotada pelo STF nas ADIs 4357 e 4425, na decisão de modulação de 25.03.15 e na Medida Cautelar AC 3.764/DF; asserindo que o Art. 1º-F da Lei 9.494/97 não foi sequer impugnado originariamente nas ADIs 4357 e 4425, de modo que a decisão de inconstitucionalidade por arrastamento foi restrita ao âmbito de eficácia do Art. 100, § 12, da CF. Destaca, por fim, que nem o Art. 100 da CF nem as decisões das ADIs 4357 e 4425 tratam dos consectários das dívidas judiciais no período anterior ao de tramitação do precatório; sendo que, no que se refere à correção monetária, o afastamento retroativo da Lei 11.960/09 dependeria da decisão do STF na modulação dos efeitos e, quando a modulação finalmente foi realizada, os efeitos foram prospectivos, e o início da eficácia da decisão das ADIs foi estabelecida "no exercício de 2014".
É o relatório.
VOTO
A decisão agravada (fls. 154/157) foi proferida nos seguintes termos:
Consoante consignado no decisum, analisando o conjunto probatório e considerando o parecer do sr. Perito judicial, assim como a idade do autor (34 anos), é de se manter a r. sentença que reconheceu o seu direito à percepção do benefício de auxílio doença, não estando configurados os requisitos legais à concessão da aposentadoria por invalidez, que exige, nos termos do Art. 42, da Lei 8.213/91, que o segurado seja considerado incapaz e insusceptível de convalescença para o exercício de ofício que lhe garanta a subsistência.
O benefício deve ser restabelecido desde o dia seguinte ao da cessação, e mantido até que se comprove que o autor efetivamente recuperou a sua capacidade laboral, devendo o réu proceder à revisão de benefícios por incapacidade, ainda que concedidos judicialmente, através de perícia médica periódica, para aferir a continuidade ou não do quadro incapacitante, visando à manutenção, cancelamento do benefício ou à reabilitação do segurado para o exercício de outro trabalho.
Também não assiste razão à autarquia.
O Art. 1º-F da Lei 9.494/07, com redação dada pela Lei 11.960/09, foi declarado inconstitucional por arrastamento, mas apenas em relação à incidência da TR na atualização de precatórios.
Isto fica claro no julgamento da modulação dos efeitos desta decisão em que o Plenário da Corte Suprema manteve a aplicação do índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança (TR), nos termos da EC 62/09, até 25.03.2015 e, após, determinou que os créditos em precatórios deverão ser corrigidos pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E).
Ademais, a Suprema Corte reconheceu a ocorrência de repercussão geral sobre a questão de atualização monetária e juros de mora antes da expedição do precatório:
Na mesma linha os precedentes desta C. Décima Turma, a exemplo:
Conforme consignado na decisão, a correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, deve ser aplicada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal e, no que couber, observando-se o decidido pelo e. Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.
Ante o exposto, voto por negar provimento aos agravos da parte autora e da autarquia.
BAPTISTA PEREIRA
Desembargador Federal
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