
| D.E. Publicado em 13/08/2015 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento aos agravos interpostos pela parte autora e pelo INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0005427-54.2013.4.03.6126/SP
RELATÓRIO
Trata-se de agravos legais da parte autora e da autarquia, interpostos contra decisão que negou seguimento à remessa oficial e às apelações, no mandado de segurança em que se objetiva o restabelecimento do benefício de auxílio acidente e sua cumulação com a aposentadoria por idade, bem como que a ré se abstenha de efetuar qualquer desconto ou cobrança dos valores recebidos em concomitância referente ao período de 12.6.2007 a 30.9.2013; alegando ainda a decadência da revisão do ato administrativo.
Sustenta a parte autora, em síntese, que não há como se computar como marco inicial da decadência a data da aposentadoria, visto ser o auxílio-acidente, coberto pela coisa julgada, o ato a anular; alegando, ainda, ser possível a cumulação de benefícios, vez que a data do auxílio-acidente é anterior à Lei 9.528/97 e os benefícios são advindos de fontes diversas e com finalidades diferentes.
Por sua vez, aduz a autarquia que, inobstante a inexistência de má-fé e do caráter alimentar do benefício, tais valores devem ser devolvidos, a teor do Art. 115 da Lei 8.213/91; ressaltando a necessidade de restituição dos valores percebidos indevidamente pelo segurado, conforme dispõem os Arts. 876, 884 e 885, do CC; e requerendo o prequestionamento da matéria.
É o relatório.
VOTO
A decisão agravada (fls. 139/142) foi proferida nos seguintes termos:
Conforme consignado no decisum, o termo a quo do prazo decadencial é da data da concessão da aposentadoria por idade, que no caso, ocorreu em 2005, já que a partir daí é que surge o direito da autarquia de verificar acumulação indevida com benefício anteriormente concedido.
Tendo em vista que o INSS iniciou a apuração em 2013, não decorreu o prazo decadencial para a autarquia revisar o ato administrativo.
Em relação à coisa julgada, também não se verifica a sua ocorrência.
O que se discute no mandado de segurança e no âmbito administrativo é a cumulação ou não de auxílio-acidente com a aposentadoria por idade, que não foi objeto do processo 1514/1995, que tramitou perante a 6ª Vara Cível da Comarca de Santo André.
Quanto à matéria de fundo, foi concedido ao autor o auxílio-acidente em 20.9.1995 e a aposentadoria por idade em 26.8.2005.
O C. STJ já decidiu que a possibilidade de cumulação somente é possível se a aposentadoria for implementada antes das alterações da Lei 9.528/97, o que não é o caso, pois foi concedida posteriormente, em 26.8.2005.
Assim, o benefício da aposentadoria por idade da impetrante é posterior à Lei 9.528/97, não sendo possível a sua cumulação com o auxílio acidente.
Por outro lado, restou pacificado pelo e. Supremo Tribunal Federal, ser desnecessária a restituição dos valores recebidos de boa fé, devido ao seu caráter alimentar, em razão do princípio da irrepetibilidade dos alimentos.
Não há prova nos autos de que tenha havido má-fé por parte da impetrante. O próprio INSS, em seu recurso, alega o erro administrativo.
Nas informações do INSS e no processo administrativo acostados aos autos não há qualquer imputação de má- fé à impetrante.
Por fim, quanto ao prequestionamento da matéria para fins recursais, não há falar-se em afronta a dispositivos legais e constitucionais, porquanto o recurso foi analisado em todos os seus aspectos.
Ante o exposto, voto por negar provimento aos agravos interpostos pela parte autora e pelo INSS.
BAPTISTA PEREIRA
Desembargador Federal
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