
| D.E. Publicado em 25/02/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, não conhecer de parte do agravo da parte autora e, na parte conhecida, negar-lhe provimento, e negar provimento ao agravo da autarquia, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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AGRAVO LEGAL EM REEXAME NECESSÁRIO CÍVEL Nº 0000591-94.2010.4.03.6109/SP
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental da parte autora, que ora recebo como legal, e agravo legal da autarquia, contra decisão que deu parcial provimento à remessa oficial, para limitar a condenação do INSS a proceder à averbação do tempo de trabalho em atividade especial nos períodos reconhecidos na decisão, e julgar improcedente o pedido de aposentadoria especial, cassando expressamente a tutela antecipada.
Sustenta a parte autora, preliminarmente, a necessidade de apreciação do recurso pelo colegiado. Assere, no mérito, ser devido o reconhecimento da especialidade do labor exercido no período de 06.03.97 a 17.11.03, considerando como limite de tolerância a intensidade de 85 dB, nos termos do Decreto 4.882/03 e da NR 15 do Ministério do Trabalho e Emprego, com a consequente concessão de aposentadoria especial; destacando a desnecessidade de devolução de prestações recebidas por força da antecipação da tutela jurisdicional. Requer, por fim, o prequestionamento da matéria.
Por sua vez, a autarquia alega a necessidade de restituição dos valores indevidamente pagos, a teor dos Arts. 115, II, da Lei 8.213/91 e 876, 884 e 885, do CC, inobstante a inexistência de má-fé e do caráter alimentar do benefício, em razão da necessária observância dos Arts. 37 e 195, § 5º, da CF; destacando sua obrigação de buscar tal ressarcimento, conforme Art. 154 do Decreto 3.048/99. Aduz, ainda, que, "pelo princípio da eventualidade, cabe alegar que, no máximo, poderiam ser consideradas verbas que apenas originariamente eram alimentares", sendo que somente os três últimos meses executados é que mantêm a natureza de alimentos, com as demais competências passando a ser dívida comum, não alimentar.
É o relatório.
VOTO
Primeiramente, cumpre esclarecer que o ordenamento jurídico pátrio prevê expressamente a possibilidade de julgamento da apelação pelo permissivo do Art. 557, caput e § 1º-A do CPC, nas hipóteses previstas pelo legislador. No caso dos autos, a matéria de fundo já foi bastante discutida pelos Tribunais, estando a jurisprudência assentada não somente na 3ª Região, mas também nos Tribunais Superiores.
Ressalte-se, por outro lado, que o recurso pode ser manifestamente improcedente ou inadmissível mesmo sem estar em confronto com súmula ou jurisprudência dominante, a teor do disposto no caput, do Art. 557 do CPC, sendo pacífica a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça a esse respeito. Veja-se:
A decisão agravada (fls. 229/233 vº) foi proferida nos seguintes termos:
Inicialmente, constato a existência de erro material, à fl. 232vº, pelo que corrijo, de ofício, para que, onde se lê "Cumpre mencionar que o período de 06/09/1997 a 18/11/2003, não permite o reconhecimento em atividade especial", Leia-se "Cumpre mencionar que o período de 06/03/1997 a 18/11/2003, não permite o reconhecimento em atividade especial".
Não assiste razão à parte autora.
Conforme consignado no decisum, o período de 06/03/1997 a 18/11/2003 não permite o reconhecimento em atividade especial, vez que o PPP de fls. 61/62 relata que o nível/intensidade do ruído existente no ambiente de trabalho do autor estava abaixo dos 90 dB, portanto, dentro do parâmetro salubre definido pela legislação da época.
Destarte, o tempo de trabalho em atividade especial comprovado nos autos até a DER em 23/11/2009, é insuficiente para o benefício de aposentadoria especial; restando apenas o direito à averbação do tempo de atividade especial comprovado nos autos, a ser feito nos cadastros em nome do autor, junto ao INSS, para os fins previdenciários.
No que se refere à desnecessidade de devolução de prestações recebidas por força da antecipação da tutela jurisdicional, carece de interesse recursal a parte autora, tendo em vista que restou assentado na decisão ser desnecessária a restituição dos valores recebidos de boa fé, devido ao seu caráter alimentar, em razão do princípio da irrepetibilidade dos alimentos.
Assim, igualmente não prospera a alegação do INSS, conforme restou pacificado pelo E. Supremo Tribunal Federal. Confira-se:
Ainda, no julgamento do RE 587.371, o Pleno do STF ressaltou, conforme excerto do voto do Ministro Relator: "... 2) preservados, no entanto, os valores da incorporação já percebidos pelo recorrido, em respeito ao princípio da boa-fé, (...)", (STF, RE 587371, Relator: Min. Teori Zavascki, Tribunal Pleno, julgado em 14/11/2013, acórdão eletrônico Repercussão Geral - Mérito, DJe-122 divulg. 23/06/2014, public. 24/06/2014).
E, mais recentemente, o Pleno do STF, ao julgar o RE 638115 (acórdão não publicado), novamente decidiu pela irrepetibilidade dos valores recebidos de boa fé, conforme a ata de julgamento de 23.03.2015, abaixo transcrita:
Quanto ao prequestionamento da matéria para fins recursais, não há que se falar em afronta a dispositivos legais e constitucionais, porquanto o recurso foi analisado em todos os seus aspectos.
Ante o exposto, voto por não conhecer de parte do agravo da parte autora e, na parte conhecida, negar-lhe provimento, e negar provimento ao agravo da autarquia.
BAPTISTA PEREIRA
Desembargador Federal
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