
| D.E. Publicado em 17/09/2015 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento aos agravos da parte autora e da autarquia, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000226-79.2012.4.03.6138/SP
RELATÓRIO
Trata-se de agravos legais da parte autora e da autarquia, contra decisão que deu parcial provimento à apelação interposta, para reconhecer o trabalho rural exercido no período de 15.11.1975 a 19.10.1999.
Sustenta a parte autora, preliminarmente, não caber julgamento monocrático, vez que o recurso não se encontra desamparado pela jurisprudência dominante dos Tribunais Superiores; aduzindo, no mérito, que sempre desenvolveu labor rural e apenas recolheu aos cofres previdenciários para não perder a qualidade de segurado; requerendo o prequestionamento da matéria.
Por sua vez, a autarquia alega a necessidade de recolhimento das contribuições obrigatórias em relação ao período reconhecido após a entrada em vigor da Lei 8.213/91, quando os segurados especiais passaram a ser segurados obrigatórios da Previdência Social. Aduz, ainda, que, para que seja considerado período rural posterior a 1991, é indispensável a comprovação do recolhimento de contribuições.
É o relatório.
VOTO
Primeiramente, cumpre esclarecer que o ordenamento jurídico pátrio prevê expressamente a possibilidade de julgamento da apelação pelo permissivo do Art. 557, caput e § 1º-A do CPC, nas hipóteses previstas pelo legislador. No caso dos autos, a matéria de fundo já foi bastante discutida pelos Tribunais, estando a jurisprudência assentada não somente na 3ª Região, mas também nos Tribunais Superiores.
Ressalte-se, por outro lado, que o recurso pode ser manifestamente improcedente ou inadmissível mesmo sem estar em confronto com súmula ou jurisprudência dominante, a teor do disposto no caput, do Art. 557 do CPC, sendo pacífica a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça a esse respeito. Veja-se:
A decisão agravada (fls. 100/104) foi proferida nos seguintes termos:
Conforme consignado no decisum, a prova oral produzida em Juízo corrobora a prova material apresentada, eis que as testemunhas inquiridas confirmaram que a autora trabalhou como rurícola no período de 15.11.1975 a 19.10.1999.
Contudo, de acordo com a certidão expedida pela Delegacia Regional Tributária de Ribeirão Preto - Posto Fiscal de Barretos, seu marido encerrou as atividades como produtor rural em 19.10.1999, restando descaracterizada a sua condição de trabalhadora rural, não podendo beneficiar-se da redução de 05 anos do período de carência para fins de obtenção do benefício de aposentadoria por idade.
De outra parte, como se vê do extrato do CNIS, a autora verteu contribuições ao RGPS nos períodos de março a dezembro de 1999, setembro de 2010 a janeiro de 2011 e março de 2011 a janeiro de 2012.
Somados os tempos de trabalho rural e urbano, perfaz a autora 26 anos e 01 mês, ou 313 meses, tendo cumprido a carência exigida, que é de 180 meses.
Todavia, tendo em vista a descaracterização da condição de trabalhadora rural, necessária a implementação do requisito etário (60 anos) para a percepção do benefício de aposentadoria por idade, malgrado somados os tempos de serviço rural e urbano, preencha a carência exigida pelos Arts. 25, II, e 142, da Lei 8.213/91.
Destarte, de rigor a parcial procedência do pedido, devendo o réu averbar o trabalho rural referente ao período de 15.11.1975 a 19.10.1999.
Ressalte-se que se firmou o entendimento jurisprudencial, que em se tratando de aposentação por idade rural, os rurícolas em atividade por ocasião da Lei de Benefícios, em 24/07/1991, foram dispensados do recolhimento das contribuições relativas ao exercício do trabalho no campo, substituindo a carência pela comprovação do efetivo desempenho do labor agrícola (Arts. 26, I e 39, I). Nesse sentido: STJ, AgRg no REsp 1253184/PR, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 06/09/2011, DJe 26/09/2011.
Por fim, quanto ao prequestionamento da matéria para fins recursais, não há que se falar em afronta a dispositivos legais e constitucionais, porquanto o recurso foi analisado em todos os seus aspectos.
Ante o exposto, voto por negar provimento aos agravos da parte autora e da autarquia.
BAPTISTA PEREIRA
Desembargador Federal
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