
| D.E. Publicado em 08/10/2015 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento aos agravos interpostos pelo INSS e pela parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0015875-10.2013.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de agravos legais da autarquia e da parte autora, interpostos contra decisão que deu provimento à apelação, cassando expressamente a tutela concedida, devendo o réu proceder à averbação do período de 27.01.2006 a 31.12.2010, referente ao trabalho rural comprovado nestes autos, expedindo a competente certidão.
Sustenta a autarquia a necessidade do ressarcimento dos prejuízos sofridos, decorrentes do pagamento indevido de benefício por força de antecipação de tutela que vem a ser revogada ou reformada, nos termos do Art. 475-O, do CPC; aduzindo que, inobstante a inexistência de má-fé e do caráter alimentar do benefício, tais valores devem ser devolvidos, a teor do Art. 115 da Lei 8.213/91. Destaca a indisponibilidade dos valores e bens administrados, nos termos do Art. 37 da CF, e a necessidade de restituição dos valores percebidos indevidamente pelo segurado, conforme dispõem os Arts. 876, 884 e 885, do CC; ressaltando a não observância do Art. 97 da CF.
Por sua vez, alega a parte autora, preliminarmente, que não cabe julgamento com base no Art. 557 do CPC, pois a decisão não está de acordo com o posicionamento já pacificado pelo STJ. Aduz, no mérito, fazer jus ao benefício pleiteado, vez que o período rural superior à carência exigida restou comprovado pelo início de prova material, em nome próprio e do marido/companheiro, e por testemunhos; destacando teor do REsp 1.348.633/SP, no sentido da possibilidade de reconhecimento de período de trabalho rural anterior ao documento mais antigo juntado como prova material.
É o relatório.
VOTO
Cumpre esclarecer que o ordenamento jurídico pátrio prevê expressamente a possibilidade de julgamento da apelação pelo permissivo do Art. 557, caput e § 1º-A do CPC, nas hipóteses previstas pelo legislador. No caso dos autos, a matéria de fundo já foi bastante discutida pelos Tribunais, estando a jurisprudência assentada não somente na 3ª Região, mas também nos Tribunais Superiores.
Frise-se, por outro lado, que o recurso pode ser manifestamente improcedente ou inadmissível mesmo sem estar em confronto com súmula ou jurisprudência dominante, a teor do disposto no caput, do Art. 557 do CPC, sendo pacífica a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça a esse respeito. Veja-se:
A decisão agravada (fls. 87/92) foi proferida nos seguintes termos:
Conforme consignado no decisum, com respeito ao alegado exercício da atividade rural, a autora acostou aos autos a cópia da certidão de casamento, por conversão de união estável, com Adir Rosa das Chagas, celebrado em 27.01.2006, na qual está qualificada como lavradora e seu marido como aposentado (fls. 19); cópia da certidão de óbito de seu marido, ocorrido em 24.03.2011 (fls. 18).
O Art. 62, do Decreto 3.048/99, exige que, para servir como início de prova material, o documento necessita ser contemporâneo ao período do efetivo labor rural.
Contudo, ainda que a autora tenha apresentado a certidão de conversão de união estável em casamento (fls. 19), não há como verificar o marco inicial da união estável, pois tal informação está ausente no conjunto probatório (provas materiais e testemunhais). Significa dizer, que a prova testemunhal não estendeu ao período anterior ao documento mais antigo.
Assim, considerando que tenha contraído matrimônio no ano de 2006, a autora somente poderia aproveitar eventual qualificação rurícola de seu marido a partir dessa data, que é posterior ao ano de 1991, e como dito, o Art. 55, § 2º, da Lei 8.213/91, dispõe que o segurado deve comprovar filiação ao regime anteriormente à vigência da Lei 8.213/91, que a isentaria, no caso, do recolhimento de contribuições.
Portanto, não tendo a autora apresentado início de prova material referente ao período que pretende ver reconhecido (de 1995 a 2010), é de se reconhecer, tão só, o período de 27.01.2006 a 2010.
De outro lado, igualmente não prospera a alegação do INSS, pois restou pacificado pelo E. Supremo Tribunal Federal, ser desnecessária a restituição dos valores recebidos de boa fé, devido ao seu caráter alimentar, em razão do princípio da irrepetibilidade dos alimentos.
Confira-se:
Ainda, no julgamento do RE 587.371, o Pleno do STF ressaltou, conforme excerto do voto do Ministro Relator: "... 2) preservados, no entanto, os valores da incorporação já percebidos pelo recorrido, em respeito ao princípio da boa-fé, (...)", (STF, RE 587371, Relator: Min. Teori Zavascki, Tribunal Pleno, julgado em 14/11/2013, acórdão eletrônico Repercussão Geral - Mérito, DJe-122 divulg 23.06.2014, public 24.06.2014).
E, mais recentemente, o Pleno do STF, ao julgar o RE 638115 (acórdão não publicado), novamente decidiu pela irrepetibilidade dos valores recebidos de boa fé, conforme a ata de julgamento de 23.03.2015, abaixo transcrita:
No tocante à cláusula de reserva de plenário, não assiste razão ao INSS, porquanto não houve declaração de inconstitucionalidade de lei a justificar a imposição da reserva de plenário, pelo que inaplicável a referida regra constitucional.
Ante o exposto, voto por negar provimento aos agravos interpostos pelo INSS e pela parte autora.
BAPTISTA PEREIRA
Desembargador Federal
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