
| D.E. Publicado em 06/04/2015 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento aos agravos da parte autora e da autarquia, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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AGRAVOS LEGAIS EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0011051-15.2010.4.03.6183/SP
RELATÓRIO
Trata-se de agravos legais da parte autora e da autarquia, contra decisão que deu parcial provimento ao recurso do autor, para reconhecer o trabalho em atividade especial e condenar o INSS a proceder à revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com sua transformação em aposentadoria especial, a partir da citação efetivada aos 07/12/2010.
Sustenta a parte autora, preliminarmente, a necessidade de enfrentamento da questão pelo colegiado, ante a ausência dos requisitos do Art. 557 do CPC; requerendo a fixação do início do benefício na data do requerimento administrativo, quando já havia comprovado os requisitos à concessão de aposentadoria especial.
Por sua vez, a autarquia alega impossibilidade de reconhecimento do período de trabalho posterior ao ano de 1998, vez que o uso de equipamento de proteção individual descaracteriza o enquadramento da atividade como especial, após o advento da Lei 9.732/98; asserindo inobservância aos Arts. 195 e 201, da CF.
É o relatório.
VOTO
Primeiramente, cumpre esclarecer que o ordenamento jurídico pátrio prevê expressamente a possibilidade de julgamento da apelação pelo permissivo do Art. 557, caput e § 1º-A do CPC, nas hipóteses previstas pelo legislador. No caso dos autos, a matéria de fundo já foi bastante discutida pelos Tribunais, estando a jurisprudência assentada não somente na 3ª Região, mas também nos Tribunais Superiores.
Ressalte-se, por outro lado, que o recurso pode ser manifestamente improcedente ou inadmissível mesmo sem estar em confronto com súmula ou jurisprudência dominante, a teor do disposto no caput, do Art. 557 do CPC, sendo pacífica a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça a esse respeito. Veja-se:
A decisão agravada (fls. 180/186) foi proferida nos seguintes termos:
Não assiste razão à parte autora.
Consoante consignado no decisum, cumpre observar que, em relação aos períodos de trabalho em atividade especial de 21/03/1985 a 31/10/1985, 01/11/1985 a 30/09/1989, 01/10/1989 a 30/11/1989, 01/12/1989 a 31/12/1989, 01/01/1990 a 30/09/1994, 01/10/1994 a 30/09/1995, 01/10/1995 a 31/07/1999, 01/08/1999 a 30/09/1999, 01/10/1999 a 29/02/2004, 01/03/2004 a 31/12/2004 e 01/01/2005 a 18/04/2008, o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, emitido pelo empregador e reproduzido às fls. 63/70, não integrou o procedimento administrativo, vez que foi emitido somente aos 11/03/2010, portanto, posteriormente à concessão administrativa do benefício, consoante emissão da Carta de Concessão/Memória de Cálculo datada de 15/05/2008 (fls. 40), tendo sido apresentado apenas para aparelhar a petição inicial do autor protocolada aos 09/09/2010 (fls. 02), de forma que a data de início da revisão e transformação do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial, é de ser fixada na data da citação efetivada aos 07/12/2010, conforme certidão de fls. 120 verso.
Melhor sorte não assiste à autarquia.
Verifica-se que a parte autora comprovou que exerceu atividade especial nos períodos de 21/03/1985 a 31/10/1985, 01/11/1985 a 30/09/1989, 01/10/1989 a 30/11/1989, 01/12/1989 a 31/12/1989, 01/01/1990 a 30/09/1994, 01/10/1994 a 30/09/1995, 01/10/1995 a 31/07/1999, 01/08/1999 a 30/09/1999, 01/10/1999 a 29/02/2004, 01/03/2004 a 31/12/2004 e 01/01/2005 a 18/04/2008, laborados na empresa Volkswagen do Brasil - Indústria de Veículos Automotores Ltda., nos cargos de prático, conferente de embalagem CKD, conferente de material, operador de armazenagem de peças, operador de empilhadeira, exposto a ruído de 91 dB(A), agente nocivo previsto nos itens 1.1.6 do Decreto 53.831/64 e 2.0.1 do anexo IV do Decreto 3.048/99, conforme Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, emitido pela empregadora aos 11/03/2010 e juntado às fls. 63/70.
As descrições das atividades relatadas no referido PPP, revelam que o autor, no desempenho dos trabalhos, permaneceu exposto aos agentes agressivos de modo habitual e permanente, não ocasional e nem intermitente.
Por demais, em recente julgamento proferido pelo Egrégio Supremo Tribunal Federal, em tema com repercussão geral reconhecido pelo plenário virtual no ARE 664335/SC, restou decidido que o uso do equipamento de proteção individual - EPI pode ser insuficiente para neutralizar completamente a nocividade a que o trabalhador esteja submetido.
A propósito, transcrevo os seguintes tópicos da ementa:
Ante o exposto, voto por negar provimento aos agravos da parte autora e da autarquia.
BAPTISTA PEREIRA
Desembargador Federal
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