
| D.E. Publicado em 21/05/2015 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento aos agravos da parte autora e da autarquia, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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AGRAVOS LEGAIS EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0017632-05.2014.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de agravos legais da parte autora e da autarquia, interpostos contra decisão que negou seguimento à remessa oficial e à apelação do INSS e deu parcial provimento ao recurso adesivo, para reformar a r. sentença, tão só, no que toca aos honorários advocatícios, devendo o réu conceder o benefício de auxílio doença a partir de 16.07.2012, e pagar as prestações vencidas, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora.
Sustenta a parte autora, preliminarmente, a inaplicabilidade do Art. 557 do CPC ao caso, eis que "não se trata de 'recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior'". Aduz, no mérito, ter preenchido os requisitos para a concessão do benefício, vez que se encontra incapacitada de forma total e permanente para exercer qualquer atividade laborativa que lhe garanta a subsistência, considerando-se as particularidades do caso em tela, bem como suas condições pessoais; demonstrando inconformismo em relação à conclusão pericial quanto ao caráter de temporariedade de sua incapacidade, bem como ao tempo de recuperação estimado (06 meses), não estando o juiz adstrito ao laudo pericial, a teor do Art. 436 do CPC.
Por sua vez, alega a autarquia, em suma, que não há prova nos autos de que haja progressão ou agravamento da doença fruto do trabalho que supostamente tenha passado a exercer a partir de outubro de 2011, quando do reingresso no RGPS.
É o relatório.
VOTO
Primeiramente, cumpre esclarecer que o ordenamento jurídico pátrio prevê expressamente a possibilidade de julgamento da apelação pelo permissivo do Art. 557, caput e § 1º-A do CPC, nas hipóteses previstas pelo legislador. No caso dos autos, a matéria de fundo já foi bastante discutida pelos Tribunais, estando a jurisprudência assentada não somente na 3ª Região, mas também nos Tribunais Superiores.
Ressalte-se, por outro lado, que o recurso pode ser manifestamente improcedente ou inadmissível mesmo sem estar em confronto com súmula ou jurisprudência dominante, a teor do disposto no caput, do Art. 557 do CPC, sendo pacífica a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça a esse respeito. Veja-se:
A decisão agravada (fls. 152/154) foi proferida nos seguintes termos:
Quanto à incapacidade, os documentos médicos juntados, bem como a conclusão do laudo pericial, referente ao exame médico realizado em 22.04.2013, atestam que a parte autora apresenta quadro clínico de obesidade e artrose de joelhos, cujas enfermidades acarretam incapacidade total e temporária para o trabalho.
Não há que se falar em preexistência da doença nos casos em que a incapacidade decorre da sua progressão ou agravamento. Ademais, é a incapacidade que configura o direito ao benefício, e não a doença em si, vez que há situações em que ou a patologia acompanha o indivíduo desde o nascimento, o que não impede a percepção do benefício na idade adulta, ou, embora doente permanece no exercício de suas atividades até que sobrevenha eventual evolução da doença.
Assim, com amparo no histórico médico juntado aos autos e nas descrições da perícia técnica, é de se reconhecer o direito da autora à percepção do benefício de auxílio doença, não estando configurados os requisitos legais à concessão da aposentadoria por invalidez, que exige, nos termos do Art. 42, da Lei 8.213/91, que o segurado seja considerado incapaz e insusceptível de convalescença para o exercício de ofício que lhe garanta a subsistência.
Ante o exposto, voto por negar provimento aos agravos da parte autora e da autarquia.
BAPTISTA PEREIRA
Desembargador Federal
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