
| D.E. Publicado em 03/09/2015 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento aos agravos da parte autora e da autarquia, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0004895-87.2011.4.03.6114/SP
RELATÓRIO
Trata-se de agravos legais da parte autora e da autarquia, contra decisão que deu parcial provimento ao recurso interposto, para reconhecer o tempo de serviço em atividade especial nos períodos constantes da decisão, e condenar o INSS a proceder à averbação dos respectivos períodos, restando improcedente o pedido de aposentadoria especial.
Sustenta a parte autora, preliminarmente, que a decisão não está em conformidade com o preceito do Art. 557, caput, do CPC. Alega, no mérito, fazer jus à aposentadoria especial desde a DER em 30/11/10; requerendo o reconhecimento como especiais dos períodos de 05.01.76 a 27.04.84, pela exposição a ruído de 91 dB, e de 02.07.01 a 15.01.10, pela exposição ao agente nocivo cromo, bem como a conversão do julgamento em diligência para requisição de laudo pericial ao INSS para enquadramento do primeiro período.
Aduz a autarquia, por sua vez, que a exposição ao ácido clorídrico ocorria de modo eventual quando o segurado realizava verificações no setor de cromação; destacando que a ausência de habitualidade e permanência, bem como de efetiva exposição a agente agressivo, impossibilita a comprovação da atividade especial; requerendo o prequestionamento da matéria.
É o relatório.
VOTO
De início, cumpre ressaltar que o ordenamento jurídico pátrio prevê expressamente a possibilidade de julgamento da apelação com supedâneo no Art. 557, caput e § 1º-A, do CPC, nas hipóteses previstas pelo legislador.
In casu, a matéria de fundo já foi bastante discutida pelos Tribunais, estando a jurisprudência assentada, não somente nesta 3ª Região, mas também nos Tribunais Superiores.
Ressalte-se, por outro lado, que o recurso pode ser manifestamente improcedente ou inadmissível mesmo sem estar em confronto com súmula ou jurisprudência dominante, a teor do disposto no caput, do Art. 557, do CPC, sendo pacífica a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça a esse respeito.
A propósito, confira-se:
A decisão agravada (fls. 146/150) foi proferida nos seguintes termos:
Ressalte-se que não há que se falar em conversão do julgamento em diligência, se o Juízo sentenciante entendeu que o autor não se desincumbiu do ônus de provar o exercício da atividade ou a efetiva exposição aos agentes agressivos.
Conforme consignado no decisum, verifica-se que a parte autora comprovou que exerceu atividade especial nos períodos de 28/04/1984 a 02/09/1991, laborado na empresa Black & Decker Brasil Ltda, nos cargos de supervisor de laboratório químico - setor laboratório, exposto a ácido clorídrico no setor de cromação, agente nocivo previsto nos itens 1.2.11 do Decreto 53.831/64, 1.2.11 do anexo I e 2.5.4 do anexo II, ambos do Decreto 83.080/79, de modo habitual e permanente, não ocasional e nem intermitente, conforme Informações de fls. 63; 02/09/1991 a 02/05/1995, laborado na empresa Anion Química Industrial S/A, no cargo de gerente técnico - setor assistência técnica, manipulando produtos químicos como cromo e metais pesados em processo de tratamento de superfície em empresas de galvanoplastia, exposto ao agente agressivo previsto nos itens 1.2.11 do Decreto 53.831/64, 1.2.11 do anexo I e 2.5.4 do anexo II, ambos do Decreto 83.080/79, conforme Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP de fls. 68.
As descrições das atividades relatadas no referido PPP, revelam que o autor, no desempenho dos trabalhos, permaneceu exposto aos agentes agressivos de modo habitual e permanente, não ocasional e nem intermitente.
Cabe ressaltar que os demais períodos pleiteados não permitem o reconhecimento do trabalho em atividade especial, vez que o formulário DSS-8030 de fls. 20 e 62, relata que o autor laborou de 05/01/1976 a 27/04/1984, exposto ao agente agressivo ruído, contudo, não consta dos autos o imprescindível laudo técnico acompanhando o referido formulário; já no período de 02/07/2001 a 15/01/2010, laborou no cargo de gerente técnico de vendas, no setor de vendas, elaborando planos estratégicos das áreas de comercialização, marketing e comunicação para empresas, conforme relata o PPP de fls. 72, emitido pela empregadora, constando também a intensidade/concentração "0" para o fator de risco.
Assim, o tempo de trabalho em atividade especial, comprovado nos autos, não alcança o suficiente para o benefício de aposentadoria especial pleiteada na inicial.
Resta, portanto, apenas o direito à averbação do tempo de trabalho em atividade especial comprovado nos autos, a ser feito nos cadastros do INSS, em nome do autor.
Por fim, quanto ao prequestionamento da matéria para fins recursais, não há falar-se em afronta a dispositivos legais e constitucionais, porquanto o recurso foi analisado em todos os seus aspectos.
Ante o exposto, voto por negar provimento aos agravos da parte autora e da autarquia.
BAPTISTA PEREIRA
Desembargador Federal
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