
| D.E. Publicado em 25/02/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento aos agravos da autarquia e da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0006930-12.2008.4.03.6183/SP
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental da parte autora, que ora recebo como legal, e agravo legal da autarquia, interpostos contra decisão que deu parcial provimento à remessa oficial e ao recurso interposto, para julgar improcedente o pedido de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição e para limitar o reconhecimento da atividade especial aos períodos constantes da decisão, bem como para condenar o INSS a conceder o benefício de aposentadoria por idade previsto no Art. 48, da Lei 8.213/91, a partir de 14/03/2014, data em que o autor implementou o requisito etário.
Sustenta a parte autora, em síntese, que as informações do laudo devem prevalecer sobre os formulários meramente administrativos; devendo-se interpretar as aparentes contradições dos formulários à luz dos laudos técnicos. Aduz que, ainda que real a contradição, deve ser interpretada em favor do segurado.
A autarquia alega, por sua vez, a ocorrência de decisão extra petita, pois concedido provimento diverso do pedido; aduzindo violação aos Arts. 2º, 128 e 460, do CPC; requerendo o prequestionamento da matéria.
É o relatório.
VOTO
A decisão agravada (fls. 167/173 vº) foi proferida nos seguintes termos:
Não assiste razão aos agravantes.
Conforme consignado no decisum, não é possível o reconhecimento da atividade especial no período de 29/04/1995 até 28/08/2002, laborado na empresa Car Plac Carimbos e Cartões Ltda. ME, em virtude da contradição existente no Formulário DSS-8030 juntado à fl. 31, que informa, no campo 6, que o funcionário esteve exposto aos agentes nocivos de modo habitual e permanente, não ocasional e nem intermitente, enquanto o segundo Formulário DSS-8030 emitido pelo mesmo empregador, juntado à fl. 32, informa, no item 4, que o autor esteve exposto aos agentes nocivos "de forma ocasional" e conclui, no item 7, que a exposição era de "habitual e permanente não ocasional e nem intermitente". Tal divergência também consta do laudo pericial emitido pelo empregador, juntado às fls. 33/40, pois menciona, no item 5.1.1, que "No desempenho de suas funções, o Segurado fica exposto de forma ocasional, a tinta..." (fl. 37, g.n.), e, no item 6.2.1, "ficando exposto de modo HABITUAL E PERMANENTE, não ocasional nem intermitente ao agente agressivo..." (fl. 38).
Destarte, o tempo total de serviço/contribuição comprovado nos autos, e contado de forma não concomitante até a DER em 29/08/2002, incluído o trabalho em atividade especial com o acréscimo da conversão em tempo comum, e os demais períodos de serviços comuns registrados na CTPS, não alcança o suficiente para a concessão da aposentadoria proporcional por tempo de contribuição.
De outro lado, observa-se que o autor completou 65 anos de idade no curso do processo, em 14/03/2014, passando a fazer jus ao benefício de aposentadoria por idade a partir de então.
Assim, tendo o autor implementado o requisito etário e comprovado as contribuições previdenciárias pelo tempo correspondente à carência, é de ser concedido o benefício previsto no Art. 48 da Lei 8.213/91.
Por conseguinte, o Art. 201, § 7º, II, da CF/88, com a redação dada pela EC 20/98, garante o direito à aposentadoria etária ao segurado da previdência social que implementar 65 (sessenta e cinco) anos de idade.
Inobstante o autor ter implementado o requisito etário, após a formação da lide, não há óbice ao deferimento do benefício previdenciário de aposentadoria por idade.
Vale lembrar que o Art. 462, do CPC, impõe ao julgador o dever de considerar, de ofício ou a requerimento da parte, os fatos constitutivos, modificativos ou extintivos de direito que possam influir no julgamento da lide.
Por fim, quanto ao prequestionamento da matéria para fins recursais, não há falar-se em afronta a dispositivos legais e constitucionais, porquanto o recurso foi analisado em todos os seus aspectos.
Ante o exposto, voto por negar provimento aos agravos da autarquia e da parte autora.
BAPTISTA PEREIRA
Desembargador Federal
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