
| D.E. Publicado em 19/03/2015 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento aos agravos da parte autora e da autarquia, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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AGRAVOS LEGAIS EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0016977-04.2012.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de agravos legais da parte autora e da autarquia, contra decisão que deu parcial provimento à apelação interposta, para cessar o benefício de aposentadoria por invalidez e implantar a aposentadoria por idade em favor do autor.
Sustenta a parte autora, preliminarmente, a necessidade de conversão do feito em diligência para realização de nova perícia e constatação de sua real situação; alegando que sua incapacidade de labor é total e definitiva, consoante laudo pericial e quadro patológico. Requer, por fim, a aplicação do Art. 436 do CPC, restabelecendo-se o benefício de auxílio doença, inclusive com concessão de tutela antecipada; bem como prequestionamento dos Arts. 15 e 42, da Lei 8.213/91; Arts. 435, 436, 437 e 332, do CPC e Art. 5º da CF.
Por sua vez, a autarquia alega, preliminarmente, julgamento extra petita, uma vez que a decisão extrapolou o pedido, concedendo uma aposentadoria completamente diferente da requerida na inicial, ou seja, aposentadoria por idade. Sustenta que restou afastada a aplicação dos Arts. 876, 884 e 885, do CC, e do Art. 115, da Lei 8.213/91, acabando por declarar sua inconstitucionalidade, o que configura violação à regra de reserva de plenário, a teor do Art. 97, da CF. Aduz a necessidade de restituição dos valores indevidamente pagos, conforme dispõem os Arts. 876, 884 e 885, do CC; bem como obrigação de o INSS buscar ressarcimento, conforme Art. 154 do Decreto 3.048/99. Destaca a indisponibilidade dos valores e bens administrados pelo INSS, em observância ao disposto no Art. 37 da CF, e violação ao Art. 195, § 5º, da CF; alegando a possibilidade de restituição de quantias indevidamente pagas a título de benefício previdenciário, a teor do Art. 115, II, da Lei 8.213/91. Requer, por fim, o prequestionamento da matéria.
É o relatório.
VOTO
A decisão agravada (fls. 749/754) foi proferida nos seguintes termos:
Não assiste razão à parte autora.
Por primeiro, não se há falar em necessidade de nova avaliação pericial médica, eis que se entendeu suficientes os elementos contidos no laudo pericial apresentado e no conjunto probatório produzido, necessários para a formação da convicção e resolução da lide.
Há indícios suficientes nos autos a indicar que a incapacidade para o trabalho, se um dia ocorreu, atualmente não mais subsiste. Por conseguinte, a cessação do benefício de auxílio doença é medida de rigor, vez que não mais se verificam os fundamentos obtidos por meio de laudo pericial a sustentar a manutenção do benefício, concedido em sede cautelar.
Afastado o direito à percepção do benefício por incapacidade, verifica-se, noutro giro, que o autor preenche os requisitos necessários para a obtenção da aposentadoria por idade rural, não assistindo razão à autarquia.
A concessão do benefício de aposentadoria por idade ao invés de aposentadoria por invalidez, não configura julgamento ultra ou extra petita, pois a lei que rege os benefícios securitários deve ser interpretada de modo a garantir e atingir o fim social ao qual se destina. O que se leva em consideração é o atendimento dos pressupostos legais para a obtenção do benefício, sendo irrelevante sua nominação.
Ademais, pelo princípio da economia processual e solução pro misero, as informações trazidas aos autos devem ser analisadas com vistas à verificação do cumprimento dos requisitos previstos para o beneficio pleiteado e, em consonância com a aplicação do princípio da mihi facto, dabo tibi jus, tem-se que o magistrado aplica o direito ao fato, ainda que aquele não tenha sido invocado (STJ- RTJ 21/340).
Por fim, como já pacificado pelo E. Superior Tribunal de Justiça, desnecessária a restituição dos valores recebidos a título de benefício previdenciário, devido ao seu caráter alimentar, em razão do princípio da irrepetibilidade dos alimentos.
Convém alertar, no entanto, que das prestações vencidas devem ser descontadas aquelas pagas administrativamente ou por força de liminar, e insuscetíveis de cumulação com o benefício concedido, na forma do Art. 124, da Lei nº 8.213/91.
No tocante à cláusula de reserva de plenário, não assiste razão ao INSS, porquanto não houve declaração de inconstitucionalidade de lei a justificar a imposição da reserva de plenário, pelo que inaplicável a referida regra constitucional.
Quanto ao prequestionamento da matéria para fins recursais, não há que se falar em afronta a dispositivos legais e constitucionais, porquanto o recurso foi analisado em todos os seus aspectos.
Ante o exposto, voto por negar provimento aos agravos da parte autora e da autarquia.
BAPTISTA PEREIRA
Desembargador Federal
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