
| D.E. Publicado em 27/08/2015 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento aos agravos interpostos pelo INSS e pela parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0027927-71.2008.4.03.6100/SP
RELATÓRIO
Trata-se de agravos legais da autarquia e da parte autora, interpostos contra decisão que deu parcial provimento à apelação do INSS, na ação em que se objetiva afastar os descontos na aposentadoria, com condenação da ré na devolução dos valores já descontados.
Sustenta a autarquia, em suma, necessidade do ressarcimento dos prejuízos sofridos, decorrentes do pagamento indevido de benefício por força de antecipação de tutela que vem a ser revogada ou reformada, nos termos do Art. 475-O, do CPC; aduzindo que, inobstante a inexistência de má-fé e do caráter alimentar do benefício, tais valores devem ser devolvidos, a teor do Art. 115 da Lei 8.213/91. Destaca não observância do Art. 97 da CF, bem como indisponibilidade dos valores e bens administrados pelo INSS, nos termos do disposto no Art. 37 da CF; ressaltando a necessidade de restituição dos valores percebidos indevidamente pelo segurado, conforme dispõem os Arts. 876, 884 e 885, do CC.
Por sua vez, a parte autora alega o direito à restituição dos valores descontados no benefício de aposentadoria do de cujus; decadência do direito de revisão, por não dizer respeito ao ato de concessão, mas aos índices de reajustamento; requerendo esclarecimento se não haveria violação ao direito adquirido, bem como ao princípio do tempus regit actum.
É o relatório.
VOTO
A decisão agravada (fls. 305/307 vº) foi proferida nos seguintes termos:
Opostos embargos de declaração pela parte autora, foram rejeitados às fls. 319/320.
Conforme consignado no decisum, quanto à decadência, o C. STJ pacificou a questão no sentido de que o prazo decadencial para a Administração Pública rever os atos que gerem vantagem aos segurados será disciplinado pelo Art. 103-A, da Lei 8.213/91, descontado o prazo já transcorrido antes do advento da MP 138/03; ou seja, relativamente aos atos concessivos de benefício anteriores à Lei 9.784/99, o prazo decadencial decenal estabelecido no Art. 103-A, da Lei 8.213/91 tem como termo inicial 01.02.99, data da entrada em vigor da Lei 9.784/99.
In casu, a aposentadoria por tempo de contribuição de ex-combatente foi concedida em 26.02.70 e o ofício do INSS data de 08.09.08. Como o prazo decadencial iniciou-se em 01.02.99, não decaiu o direito da Administração de rever o ato concessório.
Assim, não há que se falar em restabelecer o valor inicial da aposentadoria, pois o INSS agiu dentro do prazo legal.
Em relação aos descontos já efetuados pelo INSS, não há que se falar em restituição à parte autora, uma vez que foram realizados no âmbito administrativo, no exercício do poder-dever da autarquia de apurar os atos ilegais, nos termos da Súmula 473, do STF: "A administração pode anular seus próprios atos quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revoga-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial.".
Uma vez descontado pelo INSS, não se pode cogitar na hipótese de devolução de valores, compelindo a Administração a pagar algo que, efetivamente, não deve.
Por fim, restou pacificado pelo E. Supremo Tribunal Federal, ser desnecessária a restituição dos valores recebidos de boa fé, devido ao seu caráter alimentar, em razão do princípio da irrepetibilidade dos alimentos.
Diante da situação fática acima descrita, não se verifica a má fé do autor, não havendo que restituir os valores recebidos a maior pela parte autora.
No tocante à cláusula de reserva de plenário, não assiste razão ao INSS, porquanto não houve declaração de inconstitucionalidade de lei a justificar a imposição da reserva de plenário, pelo que inaplicável a referida regra constitucional.
Ante o exposto, voto por negar provimento aos agravos interpostos pelo INSS e pela parte autora.
BAPTISTA PEREIRA
Desembargador Federal
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