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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5012154-88.2018.4.03.6183 RELATOR: Gab. 26 - DES. FED. LOUISE FILGUEIRAS APELANTE: CICERO NEVES, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a) APELANTE: FABIO ROGERIO BARBOZA SANTOS - SP344746-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, CICERO NEVES Advogado do(a) APELADO: FABIO ROGERIO BARBOZA SANTOS - SP344746-A OUTROS PARTICIPANTES: RELATÓRIOA EXCELENTÍSSIMA SENHORA DESEMBARGADORA FEDERAL LOUISE FILGUEIRAS (RELATORA): Trata-se de apelação interposta pelo INSS e pela parte autora, contra a r. sentença de ID 155005945, que assim dispôs: "Posto isso, julgo procedente o pedido formulado pela parte autora, para: 1) reconhecer como tempo de atividade especial os períodos laborados nas empresas PHILIPPS DO BRASIL (de 01/12/1986 a 20/01/1992) e COMPANHIA DO METROPOLITANO DE SÃO PAULO (de 16/03/1998 a 01/08/2018), devendo o INSS proceder sua averbação. 2) condenar o INSS a conceder o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB nº42/185.300.409-7), desde a data da DER (27/10/2017); 3) condenar, ainda, o INSS a pagar, respeitada a prescrição quinquenal, os valores devidos desde a data da concessão do benefício devidamente atualizados e corrigidos monetariamente, na forma do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal vigente, e normas posteriores do Conselho da Justiça Federal. As prestações em atraso devem ser corrigidas monetariamente, desde quando devida cada parcela e os juros de mora devem incidir a partir da citação, nos termos da lei. Tomando-se todo o julgado nas ADIS n. 4357 e 4425, assim como no Recurso Extraordinário n. 870.947/SE, inclusive nos embargos de declaração deste último, os débitos decorrentes de condenação judicial ao pagamento de benefícios da Previdência Social, deverão ter a incidência de juros moratórios equivalentes ao índice de remuneração da caderneta de poupança e correção monetária com base no INPC. Considerando-se o caráter alimentar do benefício, nos termos do artigo 497 do Novo Código de Processo Civil, concedo a tutela específica da obrigação de fazer, para que o benefício seja concedido no prazo de 45 (quarenta e cinco dias). Resta também condenado o INSS ao pagamento de honorários advocatícios, os quais terão os percentuais definidos na liquidação da sentença, nos termos do inciso II, do parágrafo 4º, do artigo 85 do Novo Código de Processo Civil e com observância do disposto na Súmula n. 111 do Egrégio Superior Tribunal de Justiça. Custas na forma da lei. Deixo de determinar a remessa necessária, nos termos do artigo 496 do Código de Processo Civil de 2015, visto que, no presente caso, é patente que o proveito econômico certamente não atingirá, nesta data, o limite legal indicado no inciso I, do § 3º, do artigo mencionado. Além disso, trata-se de medida que prestigia os princípios da economia e da celeridade processual. (...) " Posto isso, acolho os embargos de declaração opostos, para sanar a omissão e o erro material apontados, devendo a fundamentação acima constar como parte integrante da sentença, Permanece, no mais, a sentença tal como lançada. P.R.I." O INSS alega (ID 155005940): A - Impossibilidade de reconhecimento de atividade especial para o agente nocivo eletricidade; B - Habitualidade e permanência; C - Ausência de prévia fonte de custeio. O autor alega (ID 155005949): A - Ter direito ao reconhecimento da especialidade nos períodos de 01/09/1984 a 06/05/1985, de 03/05/1993 a 06/08/1996, de 01/07/1986 a 19/11/1986 e com isso concessão de aposentadoria especial desde a DER em 27/10/2017; B - Pagamento de honorários advocatícios no importe de 20% sobre o valor da condenação; C - Subsidiariamente, reafirmação da DER para a concessão de aposentadoria especial considerando que o laudo pericial que atesta a exposição a tensão superior a 250v foi elaborado em 21/06/2018. Não foram apresentadas contrarrazões. É o relatório.V O T OA EXCELENTÍSSIMA SENHORA DESEMBARGADORA FEDERAL LOUISE FILGUEIRAS (RELATORA): O recurso de apelação preenche os requisitos normativos de admissibilidade e, portanto, é conhecido. Falta de interesse de agir configurada conhecida de ofício Observo que no processo administrativo o pedido consistiu em aposentadoria por tempo de contribuição e não foi apresentado qualquer documento além da CTPS para comprovar a alegada especialidade (ID 155005551 - Pág. 1 - 69). A questão relativa à necessidade de requerimento administrativo para os processos judiciais envolvendo a concessão ou o restabelecimento de benefício previdenciário restou definida pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 631.240, com repercussão geral reconhecida, estabelecendo, ainda, as regras de transição para as ações distribuídas até 03/09/2014: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E INTERESSE EM AGIR. Aderindo à tese e pacificando o entendimento jurisprudencial, o C. Superior Tribunal de Justiça também proferiu julgamento no Recurso Especial Representativo de Controvérsia nº 1.369.834, cuja ementa segue abaixo: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. NECESSIDADE. CONFIRMAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR AO QUE DECIDIDO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO JULGAMENTO DO RE 631.240 /MG, JULGADO SOB A SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. No presente caso, observa-se que o demandante busca, por meio desta ação, o reconhecimento de tempo de serviço prestado em condições especiais no intervalo compreendido entre períodos de 01/09/1984 a 06/05/1985, de 01/07/1986 a 19/11/1986, de 01/12/1986 a 20/01/1992, de 03/05/1993 a 06/08/1996, de 16/03/1998 a 27/10/2017, com o objetivo de obter a concessão de aposentadoria especial na DER em 27/10/2017 (ID 155005541). Ressalte-se que o comunicado de decisão que indeferiu o pedido de aposentadoria por tempo de contribuição do autor foi emitido em 02/06/2018 (ID 155005552 - Pág. 68). No entanto, para fundamentar suas alegações neste feito, o autor apresentou Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) emitido pela empresa PHILIPPS DO BRASIL, datado de 18/07/2018 (ID 155005547) e o laudo pericial realizado na reclamatória trabalhista do próprio autor datado de 20/06/2018 (ID 155005549), ou seja, documentação emitida após o indeferimento administrativo e na qual o juízo a quo se baseou para reconhecer a especialidade pleiteada. Entretanto, ao se analisar o requerimento administrativo NB 185.300.409-7, protocolado em 27/10/2017 (ID 155005552 - Pág. 4), constata-se que não houve pedido de reconhecimento de qualquer período especial, além de estar ausente qualquer documentação que viabilizasse o reconhecimento do tempo especial ora pleiteado, motivo pelo qual o INSS não se manifestou sobre tal aspecto na via administrativa. Cumpre destacar que o pedido administrativo deve ser devidamente instruído e anteceder a propositura da demanda judicial, em observância ao entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal em sede de repercussão geral, sob pena de configurar tentativa de elisão da exigência estabelecida pela Corte. Nesse sentido: “PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. PRELIMINAR ACOLHIDA. INDEFERIMENTO FORÇADO CONFIGURADO. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR CONSTATADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TUTELA ESPECÍFICA REVOGADA. - A questão da necessidade de prévio requerimento administrativo como condição para o regular exercício do direito de ação - objeto de muita discussão no passado - foi definitivamente dirimida pelo Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE n. 631.240, em 3/9/2014, sob o regime de repercussão geral. - A apresentação de requerimento sem instrução documental alguma ou, ainda, o ulterior abandono das fases consequenciais primordiais (atendimento de exigências normativas usuais) não satisfaz o interesse processual, denotando, no aludido panorama, a presença de requerimento apenas "pro forma", ferindo a "ratio essendi" da orientação do STF. Ausência de interesse de agir constatada. - Fica a parte autora condenada a pagar custas processuais e honorários de advogado, arbitrados em 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, já majorados em razão da fase recursal, suspensa, porém, a exigibilidade, por tratar-se de beneficiária da justiça gratuita. - Apelação provida. Matéria preliminar acolhida. Processo extinto sem resolução de mérito. - Revogação da tutela antecipatória de urgência anteriormente concedida.” Cumpre salientar que, em sessão realizada em 22/05/2024, a Primeira Seção do Colendo Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, acolheu questão de ordem suscitada pelo Exmo. Sr. Ministro Relator, promovendo alteração na delimitação do Tema 1124. A nova redação estabelece que apenas após superada a ausência de interesse de agir é possível definir o termo inicial dos efeitos financeiros de benefícios previdenciários concedidos ou revisados judicialmente com base em provas não submetidas previamente à análise administrativa pelo INSS. Nesse contexto, observa-se que o autor não apresentou qualquer documentação que demonstrasse ter buscado, na esfera administrativa, o reconhecimento da natureza especial das atividades exercidas nas empresas mencionadas, sendo esse um encargo que lhe competia. Assim, não há fundamento para pleitear tal reconhecimento exclusivamente na via judicial. Diante disso, é forçoso concluir que não se configura pretensão resistida apta a justificar o ajuizamento da presente demanda quanto ao reconhecimento da atividade especial nos períodos compreendidos entre 01/09/1984 a 06/05/1985, de 01/07/1986 a 19/11/1986, de 01/12/1986 a 20/01/1992, de 03/05/1993 a 06/08/1996, de 16/03/1998 a 27/10/2017. Por conseguinte, impõe-se, de ofício, a extinção do feito sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, facultando-se ao interessado a apresentação de novo requerimento administrativo visando à comprovação da especialidade dos períodos indicados.
DISPOSITIVOAnte o exposto, de ofício, reconheço a de falta de interesse de agir e extingo o feito sem o julgamento do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, prejudicadas as apelações interpostas, nos termos da fundamentação. Condeno a parte autora no pagamento dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, observados os critérios previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal, bem como as normas do artigo 85, §§ 3º, 4º, III, 5º, 11, do CPC/2015 e o regime jurídico da assistência judiciária gratuita. Notifique-se o INSS para seja cassado o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição de NB 1962961254. É o voto.Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO ESPECÍFICO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR CONFIGURADA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO RECONHECIDA DE OFÍCIO. I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
Tese de julgamento:
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CPC/2015, art. 485, VI; CPC/2015, art. 85, §§ 3º, 4º, III, 5º e 11. Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 631.240/MG, Rel. Min. Roberto Barroso, Tribunal Pleno, j. 03.09.2014, DJe 10.11.2014; STJ, REsp nº 1.369.834/MG, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Seção, j. 24.09.2014, DJe 01.12.2014; TRF3, ApCiv nº 5049664-31.2021.4.03.9999, 9ª Turma, j. 25.08.2021. ACÓRDÃOVistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por unanimidade, de ofício, reconheceu a de falta de interesse de agir e extinguiu o feito sem o julgamento do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, prejudicadas as apelações interpostas, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
LOUISE FILGUEIRAS
Relatora do Acórdão |
