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PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª TurmaAPELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5173039-69.2021.4.03.9999 RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: ARLETE APARECIDA BRIQUE THOME Advogados do(a) APELADO: ALINE BRIQUE ALVES - SP361989-N, MARCELA BRIQUE ALVES - SP390318-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I OA EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): Trata-se de apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS em face da sentença que julgou procedente o pedido de reconhecimento de tempo de serviço homologado em sentença trabalhista (de 25/02/1987 a 15/10/1993) com a consequente concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, condenando-o a pagar o benefício, verbis: "ANTE O EXPOSTO, JULGO PROCEDENTES os pedidos autorais, com resolução do mérito e o faço com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil para o fim de RECONHECER os períodos compreendidos entre 25/02/1987 a 15/10/1993 como efetivo exercício de atividade laboral pela requerente, ainda que não tenha havido o recolhimento das contribuições providenciarias. Como consequência, CONDENO a autarquia ré a conceder à autora o benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição, nos termos da legislação vigente, devido a partir do requerimento administrativo (19/03/2018 fl. 329). De resto, CONCEDO, em sentença, a tutela específica (CPC, art. 300c.c. o art. 497) e DETERMINO o seu cumprimento imediato, no que respeita apenas à implementação da concessão do benefício, a ser feita em até 30 dias da intimação do INSS por seu Procurador Federal, lapso este considerado razoável. As prestações em atraso deverão ser corrigidas monetariamente desde os respectivos vencimentos e acrescidas de juros de mora a contar da citação (artigo 405, do Código Civil) para os valores vencidos e a partir do vencimento para os valores vencidos após a citação. Para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, haverá a incidência dos índices oficiais de remuneração básica nos termos do julgamento proferido pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 810 RE870947. A correção monetária dar-se-á pelo índice do IPCA-E. Quanto aos juros moratórios, tratando-se de relação jurídica não-tributária sua fixação se dará segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, já que permaneceu hígido o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09,atentando-se que não houve a modulação dos efeitos pelo STF. Ante a sua sucumbência, condeno a autarquia ré ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor das prestações vencidas até a data da sentença (Súmula 111 do Colendo Superior Tribunal de Justiça). Não há condenação em custas e despesas processuais em razão do disposto no artigo 6º da Lei Estadual n.º 11608/2003. Ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com natureza infringentes, importará na condenação na multa prevista pelo artigo 1.026, §2º, do Código de Processo Civil. Na hipótese de interposição de apelação, tendo em vista a nova sistemática estabelecida pelo CPC que extinguiu o juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo a quo (art. 1.010 do CPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária para que ofereça resposta no prazo de 15 (quinze) dias. Havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões. Em seguida, nos termos do que dispõe o artigo 496, inciso I, do Código de Processo Civil, subam os autos ao E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região para reexame da matéria, com as homenagens deste Juízo. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publique-se eletronicamente. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se." Antecipou, ainda, os efeitos da tutela para imediata implantação do benefício. A sentença foi submetida ao reexame necessário. O INSS pede a reforma da sentença, em síntese, sob os seguintes fundamentos: não comprovação dos requisitos necessários à concessão do benefício pleiteado; da ineficácia da sentença trabalhista em processo do qual não integrou a lide; a r. sentença trabalhista é válida como início de prova material, fazendo-se necessária, contudo, a complementação da prova através da apresentação dos documentos que lastrearam a sentença proferida pela Justiça do Trabalho; não foram apresentados aos autos documentos suficientes que pudessem servir de início de prova material acerca da alegada atividade laboral e não deve ser computado o período anotado em CTPS decorrente do acordo firmado entre as partes, pura e simplesmente em razão de ter sido reconhecido perante a Justiça do Trabalho, uma vez que não há prova do efetivo exercício de atividade laboral. Regularmente processado o feito, os autos subiram a este Eg. Tribunal. É O RELATÓRIO.V O T OA EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): Recebo a apelação interposta sob a égide do Código de Processo Civil/2015, e, em razão de sua regularidade formal, possível sua apreciação, nos termos do artigo 1.011 do Código de Processo Civil. A sentença recorrida foi proferida sob a égide do Novo Código de Processo Civil, que afasta a submissão da sentença proferida contra a União e suas respectivas autarquias e fundações de direito público ao reexame necessário quando a condenação imposta for inferior a 1.000 (mil) salários mínimos (art. 496, I c.c. § 3º, I, do CPC/2015). Desta forma, considerando o valor do benefício e o lapso temporal desde a sua concessão, não há que se falar em sentença iliquida e a hipótese dos autos não demanda reexame necessário. Por fim, cumpre esclarecer que o sobrestamento determinado pelo Eg. STJ ao afetar os Recursos Especiais nºs 1.882.236/RS, 1.893.709/RS e 1.894.666/SC, que tratam do tema sobre a remessa necessária de sentença ilíquida (Tema 1081/STJ), se restringe apenas aos recursos especiais e agravos em recurso especial. Superada a questão prévia, ingresso na análise do mérito. A autora, nascida em 12/10/1968, ajuizou a presente ação objetivando a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição mediante o cômputo do vínculo empregatício reconhecido em sentença trabalhista, no período de 25/02/1987 a 15/10/1993. REGRA GERAL PARA APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO/PROGRAMADA Como é sabido, após a EC 20/98, a aposentadoria por tempo de serviço cedeu lugar à aposentadoria por tempo de contribuição. Em resumo, antes de 16/12/1998 (data da vigência da Emenda 20), bastava o segurado comprovar 30 anos de tempo de serviço, se mulher, ou 35 anos, se homem, para concessão da aposentadoria integral; ou 25 anos, se mulher, e 30 anos, se homem, para concessão da aposentadoria proporcional. Após a EC 20/98, o tempo de serviço reconhecido pela lei vigente deve ser considerado como tempo de contribuição, passando a ser necessário comprovar 35 anos de tempo contributivo, se homem, e 30 anos, se mulher, além da carência correspondente a 180 contribuições mensais (art. 25, inciso II, c/c art. 142, ambos da Lei 8.213/1991), deixando de existir a aposentadoria proporcional. Esta última, no entanto, foi assegurada aos já filiados antes do advento da Emenda, mediante os seguintes requisitos: 53 anos de idade e 30 anos de tempo de serviço, se homem; ou 48 anos de idade e 25 anos de tempo de serviço, se mulher; bem como o adicional de 40% sobre o tempo faltante ao tempo de serviço exigido para a aposentadoria proporcional. A EC 103/2019, vigente a partir de 13/11/2019, por sua vez, extinguiu a aposentadoria por tempo de contribuição, estabelecendo a aposentadoria programada, com exigência de novos requisitos: 65 anos de idade, se homem, e 62 anos, se mulher, observado o tempo mínimo de contribuição; ou 60 anos de idade, se homem, e 55 anos, se mulher, para os trabalhadores rurais e segurados especiais (art. 201, § 7º, da Constituição Federal). Pois bem. No que diz respeito à sentença proferida no âmbito da Justiça do Trabalho, há entendimento pacificado no sentido de que a sentença trabalhista pode ser considerada como início de prova material, desde que fundada em provas que demonstrem o exercício da atividade laborativa na função e períodos alegados na ação previdenciária, sendo irrelevante o fato de a autarquia previdenciária não ter integrado a lide no processo trabalhista: Confira-se. "PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA.SALÁRIO-CONTRIBUIÇÃO. MAJORAÇÃO DA RENDA MENSAL INICIAL.POSSIBILIDADE. SÚMULA 83/STJ. 1. O STJ entende que a sentença trabalhista, por se tratar de uma verdadeira decisão judicial, pode ser considerada como início de prova material para a concessão do benefício previdenciário, bem como para revisão da Renda Mensal Inicial, ainda que a Autarquia não tenha integrado a contenda trabalhista. 2. Incidência da Súmula 83/STJ.3. Precedentes: AgRg no Ag 1428497/PI, Rel. Min. Og Fernandes,Sexta Turma, julgado em 07/02/2012, DJe 29/02/2012; AgRg no REsp 1100187/MG, Rel. Ministra Maria Thereza De Assis Moura,Sexta Turma, julgado em 11/10/2011, DJe 26/10/2011. Agravo regimental improvido."(STJ, AgRg no AGRAVO EM REsp Nº147.454 - DF, Relator MINISTRO HUMBERTO MARTINS, Data do Julgamento: 08/03/2012) Na singularidade, pretende a parte autora o reconhecimento de tempo de serviço trabalhado como empregada doméstica de 25/02/1987 a 15/10/1993, para fins de concessão do benefício da aposentadoria por tempo de contribuição. A parte autora, para comprovar referido vínculo, juntou aos autos a) cópia do termo de rescisão de contrato datado de 15/10/1993 onde consta data de admissão em 25/02/1987 e dispensa em 15/10/1993 e b) cópia do processo trabalhista nº 1039/95, no qual se reconheceu a relação de emprego por meio da homologação de acordo, consoante Termo de Audiência. No caso concreto, muito embora a parte autora tenha dispensado a produção da prova testemunhal, o Termo de Rescisão de Contrato aliado à sentença homologatória do acordo trabalhista , corroboram o alegado em inicial. A ação trabalhista homologatória de acordo deve ser reconhecida como início de prova material, vez que possui em seus autos rescisão do contrato de trabalho contemporânea aos fatos, datada em 15/10/1993, a qual possui a qualificação e assinatura do empregado e do empregador, bem como possui a data da admissão e demissão da autora. Ambos os documentos são contemporâneos ao período que se pretende ver reconhecido, o que afasta eventual suspeição de má-fé por parte da requerente. Confira-se: PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR IDADE. CÓPIA DE PARTE DE SENTENÇA TRABALHISTA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL INSUFICIENTE. INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. 1. A sentença proferida no âmbito da Justiça do Trabalho pode servir como início de prova do exercício de atividade urbana, na condição de empregado. 2. Em julgamento ocorrido em 17/08/16, a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU) decidiu que a ação reclamatória trabalhista será válida como início de prova material em duas situações: quando for fundamentada em documentos que comprovem o exercício da atividade na função com os períodos alegados, satisfatoriamente complementado por prova testemunhal; e quando o seu ajuizamento seja contemporâneo ao término do pacto laboral (Processo nº 2012.50.50.002501-9). 3. Anexação apenas de parte da sentença trabalhista. Início de prova material insuficiente. 4. Inversão do ônus da sucumbência. Exigibilidade condicionada à hipótese prevista no artigo do §3º do artigo 98 do CPC/2015. 5. Apelação do INSS provida. (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0002125-62.2018.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal PAULO SERGIO DOMINGUES, julgado em 24/08/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 27/08/2020) Assim sendo, comprovado o vínculo empregatício, o empregado não pode ser responsabilizado pela ausência de anotação em CTPS, tampouco pela ausência do recolhimento das contribuições previdenciárias, ficando a cargo do empregador o seu recolhimento. Ademais, frise-se que a A fiscalização quanto ao recolhimento das contribuições previdenciárias incumbe ao réu - INSS, não sendo incumbência da parte autora trazer aos autos comprovante de quitação/regularidade do cumprimento das obrigações previdenciárias devidas pelo empregador. Por ocasião da DER, em 19/03/2018, o INSS apurou um total de 23 anos 05 meses 24 dias de tempo de contribuição. Comprovado o exercício de atividade pela requerente nos períodos compreendidos entre 25/02/1987 a 15/10/1993 (6 anos, 7 meses e 21 dias), os quais devem ser acrescidos ao período já reconhecido administrativamente pela autarquia requerida de 23 anos, 5 meses e 24 dias de tempo de contribuição, o resultado supera os 30 (trinta) anos de contribuição. Assim, havendo prova suficiente do direito vindicado e não tendo o INSS produzido prova em sentido contrário, a procedência é medida de rigor. Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, devem ser aplicados os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal, (i) à exceção da correção monetária a partir de julho de 2009, período em que deve ser observado o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-e, critério estabelecido pelo Pleno do Egrégio Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947/SE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral, e confirmado em 03/10/2019, com a rejeição dos embargos de declaração opostos pelo INSS, observada, quanto ao termo final, a tese firmada em Repercussão Geral no RE 579.431, e, (ii) a partir da promulgação da Emenda Constitucional nº 113, de 08/12/2021, será aplicada a Taxa SELIC, "para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, uma única vez, até o efetivo pagamento, acumulado mensalmente." Se a sentença determinou a aplicação de critérios diversos de juros de mora e correção monetária, ou, ainda, se ela deixou de estabelecer os índices a serem observados, pode esta Corte alterá-los ou fixá-los, inclusive de ofício, para adequar o julgado ao entendimento pacificado nos Tribunais Superiores. Desprovido o apelo do INSS interposto na vigência da nova lei, os honorários fixados na sentença devem, no caso, ser majorados em 2%, nos termos do artigo 85, parágrafo 11, do CPC/2015. Ante o exposto, (i) não conheço da remessa oficial, (ii) nego provimento ao apelo, condenando o INSS ao pagamento de honorários recursais, na forma antes delineada e (iii) determino, de ofício, a alteração dos juros de mora e dos critérios de correção monetária, nos termos expendidos no voto. Mantenho, quanto ao mais, a sentença de 1º grau. É COMO VOTO./gabiv/... E M E N T ADIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. VÍNCULO EMPREGATÍCIO RECONHECIDO EM ACORDO HOMOLOGADO NA JUSTIÇA DO TRABALHO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL IDÔNEA. REMESSA NECESSÁRIA. NÃO CABIMENTO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA ADEQUADOS DE OFÍCIO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
Tese de julgamento:
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 85, § 11, e 496, § 3º, I; CF/1988, art. 201, § 7º; Lei 8.213/1991, arts. 25, II, e 142; EC 20/1998; EC 103/2019; EC 113/2021. Jurisprudência relevante citada:
A C Ó R D Ã OVistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu não conhecer da remessa oficial, negar provimento ao apelo, condenando o INSS ao pagamento de honorários recursais, na forma delineada e determinar, de ofício, a alteração dos juros de mora e dos critérios de correção monetária, nos termos expendidos no voto ficando mantida, quanto ao mais, a sentença de 1º grau, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
INES VIRGINIA
Desembargadora Federal |
