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PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª TurmaAPELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5152751-61.2025.4.03.9999 RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. JEAN MARCOS APELANTE: SANDRA APARECIDA RISSATO Advogado do(a) APELANTE: CARLA SAMANTA ARAVECHIA DE SA - SP220615-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I OO Desembargador Federal Jean Marcos (Relator): Trata-se de ação destinada a viabilizar a concessão de benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença. A r. sentença (ID 338285951) julgou o pedido inicial improcedente, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condenou a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios fixados em 10% do valor atualizado da causa, observando a suspensão da sua exigibilidade em razão da gratuidade da justiça concedida, nos termos do artigo 98, §3º do Código de Processo Civil. Apelação da parte autora (ID 338285956). Preliminarmente requer o reconhecimento do cerceamento de defesa pela falta de produção de prova pericial. No mérito, alega incapacidade para as atividades laborais. Sem contrarrazões. É o relatório.
V O T OO Desembargador Federal Jean Marcos (Relator): Examino, primeiramente, a preliminar arguida. No caso concreto, a parte autora alega cerceamento de defesa pelo indeferimento do pedido de produção da prova pericial. O Código de Processo Civil: “Art. 156. “O juiz será assistido por perito quando a prova do fato depender de conhecimento técnico ou científico. Art. 464. A prova pericial consiste em exame, vistoria ou avaliação. § 1º O juiz indeferirá a perícia quando: I - a prova do fato não depender de conhecimento especial de técnico; II - for desnecessária em vista de outras provas produzidas; III - a verificação for impraticável. § 2º De ofício ou a requerimento das partes, o juiz poderá, em substituição à perícia, determinar a produção de prova técnica simplificada, quando o ponto controvertido for de menor complexidade. § 3º A prova técnica simplificada consistirá apenas na inquirição de especialista, pelo juiz, sobre ponto controvertido da causa que demande especial conhecimento científico ou técnico. § 4 o Durante a arguição, o especialista, que deverá ter formação acadêmica específica na área objeto de seu depoimento, poderá valer-se de qualquer recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens com o fim de esclarecer os pontos controvertidos da causa. Art. 465. O juiz nomeará perito especializado no objeto da perícia e fixará de imediato o prazo para a entrega do laudo. (...) Art. 473. O laudo pericial deverá conter: I - a exposição do objeto da perícia; II - a análise técnica ou científica realizada pelo perito; III - a indicação do método utilizado, esclarecendo-o e demonstrando ser predominantemente aceito pelos especialistas da área do conhecimento da qual se originou; IV - resposta conclusiva a todos os quesitos apresentados pelo juiz, pelas partes e pelo órgão do Ministério Público. § 1º No laudo, o perito deve apresentar sua fundamentação em linguagem simples e com coerência lógica, indicando como alcançou suas conclusões.” § 2º É vedado ao perito ultrapassar os limites de sua designação, bem como emitir opiniões pessoais que excedam o exame técnico ou científico do objeto da perícia. § 3º Para o desempenho de sua função, o perito e os assistentes técnicos podem valer-se de todos os meios necessários, ouvindo testemunhas, obtendo informações, solicitando documentos que estejam em poder da parte, de terceiros ou em repartições públicas, bem como instruir o laudo com planilhas, mapas, plantas, desenhos, fotografias ou outros elementos necessários ao esclarecimento do objeto da perícia.”
Conforme se observa do conjunto normativo acima, a perícia judicial é o meio de prova adequado para esclarecer questões que dependam de conhecimento técnico ou científico, como ocorre nas ações previdenciárias que discutem incapacidade laboral. A perícia médica é imprescindível nesses casos, pois é o único meio hábil a permitir a avaliação por profissional capacitado sobre a existência, o grau e a data de início da incapacidade, elementos essenciais para a correta aplicação da Lei nº 8.213/91. No caso em análise, a parte autora pleiteia benefício previdenciário por incapacidade, alegando problemas de saúde que causam limitações motoras e redução de força nos membros inferiores. O benefício foi negado administrativamente com base em perícia do INSS que concluiu pela inexistência de incapacidade, resultado impugnado pela parte autora, que sustenta agravamento de seu quadro clínico. Diante desse contexto, é indispensável a realização de perícia médica judicial para a adequada solução da controvérsia, uma vez que a questão depende de análise técnica especializada. O indeferimento da prova pericial, nas circunstâncias dos autos, configura cerceamento de defesa, por violar o contraditório e a ampla defesa, uma vez que impede a parte de produzir prova essencial ao deslinde da lide. A preliminar aduzida tem pertinência. Por tais fundamentos, dou provimento à apelação da parte autora para anular a r. sentença apelada, determinando o retorno dos autos à Vara de origem para a realização da perícia e regular processamento do feito. E M E N T ADIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL MÉDICA. AÇÃO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. NECESSIDADE DE AVALIAÇÃO TÉCNICA ESPECIALIZADA. NULIDADE DA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
Tese de julgamento:
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LV; CPC/2015, arts. 156, 464, 465 e 473; Lei nº 8.213/91. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1.444.544/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 23.04.2019; TNU, PEDILEF 0501926-13.2016.4.05.8103, Rel. Juiz Federal Fábio Souza, DJe 25.03.2020. A C Ó R D Ã OVistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu dar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
JEAN MARCOS
Relator |
