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PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª TurmaAPELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5089429-67.2025.4.03.9999 RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA APELANTE: MARLEI SILVIA BENINI PEREIRA Advogado do(a) APELANTE: JOSE MARQUES - SP80704-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I OA EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): Trata-se de apelação interposta contra sentença que, nos autos da ação de concessão de APOSENTADORIA POR IDADE e posterior concessão de PENSÃO POR MORTE, em decorrência do óbito do marido, julgou IMPROCEDENTE o pedido, sob o fundamento de que não há comprovação de que o falecido tenha promovido a desaverbação dos períodos de contribuição no RPPS, nem que tenha obtido vantagens remuneratórias em razão dos períodos trabalhados na iniciativa privada, condenando a parte autora ao pagamento de custas processuais, bem como honorários advocatícios arbitrados em 10% do valor atribuído à causa, suspensa a execução, por ser beneficiária da gratuidade de justiça. Em suas razões de recurso, sustenta a parte autora: - preliminarmente, o cerceamento de defesa; - que não restou demonstrado que o período constante da CTC tenha sido aproveitado para contagem de tempo em regime próprio (RPPS). Requer a reforma da sentença, para que seja concedido o benefício de pensão por morte. Sem contrarrazões, os autos foram remetidos a esta E. Corte Regional. É O RELATÓRIO.V O T OA EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): Recebo a apelação interposta sob a égide do Código de Processo Civil/2015, e, em razão de sua regularidade formal, possível sua apreciação, nos termos do artigo 1.011 do Código de Processo Civil. Preliminarmente, não há falar em cerceamento de defesa, uma vez que, quando da prolação da r. sentença, o feito comportava julgamento no estado em que se encontrava já que se fazia desnecessária a produção de outras provas para o deslinde da causa, uma vez que se trata de matéria de direito e as provas documentais já haviam sido apresentadas. Dessa forma, rejeito a preliminar suscitada. No mérito, não há que se falar da reforma da r. sentença que julgou improcedente o pedido por reputar que o segurado falecido não ostentava qualidade de segurado, haja vista que não houve violação manifesta a norma jurídica relativa à contagem recíproca e à qualidade de segurado. Não se desconhece que o artigo 94 da Lei 8.213/91 assegura o direito do servidor público à contagem do tempo de contribuição no RPPS – Regime Próprio de Previdência Social para fins de obtenção de benefícios no RGPS - Regime Geral de Previdência Social, o fazendo nos seguintes termos: Art. 94. Para efeito dos benefícios previstos no Regime Geral de Previdência Social ou no serviço público é assegurada a contagem recíproca do tempo de contribuição na atividade privada, rural e urbana, e do tempo de contribuição ou de serviço na administração pública, hipótese em que os diferentes sistemas de previdência social se compensarão financeiramente. Não se pode olvidar, todavia, que para que tal direito seja exercido, é preciso que o interessado apresente o respectivo requerimento de averbação junto ao INSS, bem assim que alguns requisitos sejam atendidos, notadamente aqueles previstos no artigo 96 da Lei 8.213/91: Art. 96. O tempo de contribuição ou de serviço de que trata esta Seção será contado de acordo com a legislação pertinente, observadas as normas seguintes: I - não será admitida a contagem em dobro ou em outras condições especiais; II - é vedada a contagem de tempo de serviço público com o de atividade privada, quando concomitantes; III - não será contado por um sistema o tempo de serviço utilizado para concessão de aposentadoria pelo outro; IV - o tempo de serviço anterior ou posterior à obrigatoriedade de filiação à Previdência Social só será contado mediante indenização da contribuição correspondente ao período respectivo, com acréscimo de juros moratórios de zero vírgula cinco por cento ao mês, capitalizados anualmente, e multa de dez por cento. (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.187-13, de 2001) (Vide Medida Provisória nº 316, de 2006) V - é vedada a emissão de Certidão de Tempo de Contribuição (CTC) com o registro exclusivo de tempo de serviço, sem a comprovação de contribuição efetiva, exceto para o segurado empregado, empregado doméstico, trabalhador avulso e, a partir de 1º de abril de 2003, para o contribuinte individual que presta serviço a empresa obrigada a arrecadar a contribuição a seu cargo, observado o disposto no § 5º do art. 4º da Lei nº 10.666, de 8 de maio de 2003; (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019) VI - a CTC somente poderá ser emitida por regime próprio de previdência social para ex-servidor; (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019) VII - é vedada a contagem recíproca de tempo de contribuição do RGPS por regime próprio de previdência social sem a emissão da CTC correspondente, ainda que o tempo de contribuição referente ao RGPS tenha sido prestado pelo servidor público ao próprio ente instituidor; (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019) VIII - é vedada a desaverbação de tempo em regime próprio de previdência social quando o tempo averbado tiver gerado a concessão de vantagens remuneratórias ao servidor público em atividade; e (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019) IX - para fins de elegibilidade às aposentadorias especiais referidas no § 4º do art. 40 e no § 1º do art. 201 da Constituição Federal, os períodos reconhecidos pelo regime previdenciário de origem como de tempo especial, sem conversão em tempo comum, deverão estar incluídos nos períodos de contribuição compreendidos na CTC e discriminados de data a data. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019) Parágrafo único. O disposto no inciso V do caput deste artigo não se aplica ao tempo de serviço anterior à edição da Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998, que tenha sido equiparado por lei a tempo de contribuição. Nesse cenário, penso ser lícito concluir que, apesar de o artigo 94 da Lei 8.213/91 assegurar o direito do servidor público (ou ex-servidor) à contagem recíproca, ele não lhe confere automática qualidade de segurado junto ao RGPS, sendo necessário, para tanto, que o interessado, pelo menos, formule junto ao INSS o respectivo requerimento de averbação do tempo laborado no serviço público. Tanto assim o é que o artigo 99 da Lei 8.213/91 estabelece a necessidade de vinculação do interessado ao sistema em que requerer o benefício e a contagem recíproca: Art. 99. O benefício resultante de contagem de tempo de serviço na forma desta seção será concedido e pago pelo sistema a que o interessado estiver vinculado ao requerê-lo, e calculado na forma da respectiva legislação. Em suma, a meu ver, ainda que o artigo 94 da Lei 8.213/91 assegure ao servidor público o direito à contagem recíproca e que o artigo 13, §§ 1º e 4º do Decreto nº 3.048/99 preveja a qualidade de segurado do servidor que saía do RPPS - Regime Próprio de Previdência Social, esse direito não é automático, mas, ao revés, pressupõe que o interessado, ao menos, formule requerimento de averbação do período em que esteve vinculado ao RPPS no INSS. Sendo assim, uma vez que não há nos autos de origem qualquer demonstração de que o período constante da mencionada CTC - Certidão de Tempo de Contribuição tenha sido averbado junto ao INSS, não me parece ser possível concluir que o julgado tenha incorrido em violação manifesta à norma jurídica. Os honorários recursais foram instituídos pelo CPC/2015, em seu artigo 85, parágrafo 11, como um desestímulo à interposição de recursos protelatórios, e consistem na majoração dos honorários de sucumbência em razão do trabalho adicional exigido do advogado da parte contrária, não podendo a verba honorária de sucumbência, na sua totalidade, ultrapassar os limites estabelecidos na lei. Assim, desprovido o apelo da parte autora interposto na vigência da nova lei, os honorários fixados na sentença devem, no caso, ser majorados para 12%, nos termos do artigo 85, parágrafo 11, do CPC/2015, suspensa, no entanto, a sua execução, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC/2015, por ser ela beneficiária da gratuidade de justiça. Por tais razões, REJEITO a preliminar suscitada e NEGO PROVIMENTO ao apelo, condenando a parte autora ao pagamento de honorários recursais, na forma antes delineada, e mantendo íntegra a sentença de 1º grau. É COMO VOTO./gabiv/rrios E M E N T AEmenta: DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PENSÃO POR MORTE. CONTAGEM RECÍPROCA DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO ENTRE REGIME PRÓPRIO E REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. NECESSIDADE DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO DE AVERBAÇÃO. QUALIDADE DE SEGURADO NÃO COMPROVADA. HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
Tese de julgamento:
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/91, arts. 94, 96 e 99; Decreto nº 3.048/99, art. 13, §§1º e 4º; CPC/2015, arts. 1.011, 85, §11, e 98, §3º. A C Ó R D Ã OVistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu REJEITAR a preliminar suscitada e negar provimento ao recurso de apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
INES VIRGINIA
Relatora |
