
1ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5003149-22.2022.4.03.6112
RELATOR: Gab. 45 - DES. FED. ANTONIO MORIMOTO
APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
APELADO: SONIA ALCANTARA DE LIMA
Advogados do(a) APELADO: AUREO MATRICARDI JUNIOR - SP229004-A, WELLINGTON LUCIANO SOARES GALVAO - SP148785-N
OUTROS PARTICIPANTES:
1ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5003149-22.2022.4.03.6112
RELATOR: Gab. 45 - DES. FED. ANTONIO MORIMOTO
APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
APELADO: SONIA ALCANTARA DE LIMA
Advogados do(a) APELADO: AUREO MATRICARDI JUNIOR - SP229004-A, WELLINGTON LUCIANO SOARES GALVAO - SP148785-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A EXMA. JUÍZA FEDERAL CONVOCADA MARCIA FURUKAWA (RELATORA):
Trata-se de apelação da UNIÃO FEDERAL em face de sentença proferida em ação ordinária movida por SONIA ALCANTARA DE LIMA, objetivando a restituição de valores pagos a título de indenização de contribuição previdenciária com a incidência de juros e multa, referentes ao período de atividade rural compreendido entre 01/1985 e 12/1986, para fins de contagem recíproca de tempo de serviço.
Em sentença, o c. juízo a quo julgou parcialmente procedente o pedido para condenar a União à restituição dos valores pagos em excesso, afastando a incidência de juros e multa moratória no cálculo da indenização, por considerar que o período indenizado é anterior à Medida Provisória n.º 1.523/96. Também reconheceu a ilegitimidade passiva do INSS, extinguindo o processo em relação a essa autarquia sem resolução do mérito.
Em suas razões, a União Federal requer a reforma da sentença, aduzindo que não possui legitimidade para figurar no polo passivo da demanda, uma vez que a cobrança em discussão possuiria natureza indenizatória e não tributária, sendo de competência exclusiva do INSS, nos termos dos arts. 45-A da Lei 8.212/91 e 5º da Lei 11.457/2007.
Com contrarrazões apresentadas pela parte autora, os autos subiram a este egrégio Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
lps
1ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5003149-22.2022.4.03.6112
RELATOR: Gab. 45 - DES. FED. ANTONIO MORIMOTO
APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
APELADO: SONIA ALCANTARA DE LIMA
Advogados do(a) APELADO: AUREO MATRICARDI JUNIOR - SP229004-A, WELLINGTON LUCIANO SOARES GALVAO - SP148785-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A EXMA. JUÍZA FEDERAL CONVOCADA MARCIA FURUKAWA (RELATORA):
Narra a controvérsia acerca da legitimidade passiva para o pleito de repetição de indébito envolvendo valores pagos a título de indenização de contribuição previdenciária para fins de averbação de tempo de serviço rural referente a período anterior à Medida Provisória nº 1.523/96.
A União Federal sustenta que tal cobrança não tem natureza tributária, mas indenizatória, sendo, portanto, de competência do INSS. Narra que a manutenção de sua legitimidade estaria contrariando os ditames da Lei 11.457/2007.
Sem razão a apelante. O entendimento desta Corte aclara que a União assumiu a responsabilidade pela representação judicial e administrativa das contribuições sociais previdenciárias, sucedendo o INSS em demandas correlatas que tratam do cálculo das contribuições.
Cumpre destacar que, se a demanda estivesse estritamente vinculada à emissão de certidão de tempo de serviço, a autarquia previdenciária seria a parte legítima para figurar no polo passivo da ação, uma vez que tal ato administrativo insere-se em sua esfera de atribuições institucionais.
Todavia, a lide não versa sobre a emissão de certidão em si, mas sim sobre questões relacionadas ao cálculo previsto no artigo 45-A da Lei nº 8.212/1991, dispositivo que disciplina a forma de recolhimento das contribuições previdenciárias do segurado contribuinte individual, especialmente no que se refere ao financiamento da aposentadoria especial.
Portanto, a competência da Secretaria da Receita Federal do Brasil abrange tanto a arrecadação quanto a devolução dos respectivos valores, ainda que provenientes de períodos anteriores ou de indenizações destinadas à averbação de tempo de serviço.
Assim entende este egrégio Tribunal Regional Federal:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ADMINISTRATIVO. CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA RECOLHIDA EM ATRASO. INDENIZAÇÃO. LEGITIMIDADE PASSIVA. UNIÃO FEDERAL. INSS. PARTE ILEGÍTIMA. SENTENÇA ANULADA. CORREÇÃO DO VÍCIO. ART. 317, CPC/2015.
- Acórdão reformado para reconhecimento da manutenção do interesse de agir da parte autora. Com a ressalva do entendimento do relator, deverá ser ajuizada em face da União Federal a controvérsia judicial instaurada pelo contribuinte individual que pretenda contar como tempo de contribuição o período de atividade remunerada alcançada pela decadência, para o que se faz necessária a indenização de que trata o art. 45-A da Lei nº 8.212/1991. Por força da Lei nº 11.457/2007, cabe à União Federal, judicialmente representada pela Procuradoria da Fazenda Nacional, a execução das atividades relativas à arrecadação, cobrança e recolhimento das contribuições sociais. Precedentes.
- Houvesse alguma lide estritamente vinculada à emissão da certidão de tempo de serviço requerida, a legitimidade passiva seria do INSS, mas não em se tratando de elementos concernentes ao cálculo de que trata o art. 45-A, da Lei nº 8.212/1991. Constatada a ilegitimidade passiva do INSS, de rigor a anulação da sentença e remessa dos autos ao juízo de origem para que se oportunize ao impetrante a regularização do polo passivo, em vista do art. 317 do CPC/2015, aplicável subsidiariamente à Lei nº 12.016/2009.
- Embargos de declaração acolhidos. Sentença anulada de ofício. Remessa oficial prejudicada.
(TRF3, RemNecCiv 5004332-49.2023.4.03.6126, 2ª Turma, Rel. Des. Fed. José Carlos Francisco, j. 03/06/2025, intimação via sistema em 04/06/2025)
MANDADO DE SEGURANÇA. RECOLHIMENTO EXTEMPORÂNEO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS – INDENIZAÇÃO. LEGITIMIDADE PASSIVA.
1. Da mesma forma que se atribui à Fazenda Nacional a legitimidade ativa para a cobrança judicial da dívida ativa da União Federal (art. 2º da Lei 11.457/2007), a ela também se atribui a legitimidade, no caso, passiva, para a sua defesa em processos como o presente, em que se discute a base de cálculo e se pleiteia a inexigibilidade de multa e juros de mora incidentes sobre o montante relativo ao recolhimento, em atraso, de contribuições previdenciárias.
2. “Esta Corte firmou o entendimento de que, para se apurar os valores da indenização, devem ser considerados os critérios legais existentes ao momento sobre o qual se refere a contribuição.” (RESP - RECURSO ESPECIAL - 978726 2007.01.89066-6, NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, STJ - QUINTA TURMA, DJE DATA:24/11/2008 ..DTPB:.)
3. “A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se firmou no sentido de que a exigência de juros e multa somente tem lugar quando o período a ser indenizado é posterior à edição da Medida Provisória n. 1.523/1996. (AGRESP - AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL - 1413730 2013.02.18509-9, HUMBERTO MARTINS, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:09/12/2013 ..DTPB:.)”
4. Preliminar de ilegitimidade passiva afastada. Remessa oficial e apelação desprovidas.
(TRF 3ª Região, 2ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 5014962-72.2019.4.03.6105, Rel. Desembargador Federal LUIZ PAULO COTRIM GUIMARAES, julgado em 10/11/2022, DJEN DATA: 16/11/2022)
AÇÃO DECLARATÓRIA. RECOLHIMENTO EXTEMPORÂNEO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS – INDENIZAÇÃO. LEGITIMIDADE PASSIVA.
1. Da mesma forma que se atribui à Fazenda Nacional a legitimidade ativa para a cobrança judicial da dívida ativa da União Federal (art. 2º da Lei 11.457/2007), a ela também se atribui a legitimidade, no caso, passiva, para a sua defesa em processos como o presente, em que se discute a base de cálculo e se pleiteia a inexigibilidade de multa e juros de mora incidentes sobre o montante relativo ao recolhimento, em atraso, de contribuições previdenciárias.
2. “Esta Corte firmou o entendimento de que, para se apurar os valores da indenização, devem ser considerados os critérios legais existentes ao momento sobre o qual se refere a contribuição.” (RESP - RECURSO ESPECIAL - 978726 2007.01.89066-6, NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, STJ - QUINTA TURMA, DJE DATA:24/11/2008 ..DTPB:.)
3. “A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se firmou no sentido de que a exigência de juros e multa somente tem lugar quando o período a ser indenizado é posterior à edição da Medida Provisória n. 1.523/1996. (AGRESP - AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL - 1413730 2013.02.18509-9, HUMBERTO MARTINS, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:09/12/2013 ..DTPB:.)”
4. PROVIMENTO à apelação do INSS para reconhecer sua ilegitimidade passiva e, prosseguindo no julgamento de mérito conforme art. 1.013, §3º, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o feito em face da União nos mesmos termos contidos no dispositivo na sentença, exceto quanto à verba honorária, que passa a ser a seguinte: condeno o autor em verba honorária devida ao INSS, fixando a condenação em R$ 1.000,00 (mil Reais) (execução suspensa pela gratuidade de Justiça); e condeno a União em verba honorária fixada em R$ 2.000,00 (dois mil Reais). (TRF3, ApCiv 0008321-58.2016.4.03.6106, 1ª Turma, Rel. Des. Fed. Wilson Zauhy Filho, j. 23/02/2021, intimação via sistema em 12/03/2021)
Portanto inalterável o entendimento do juízo a quo.
Dos honorários advocatícios
Tendo em vista a sucumbência recursal, o percentual da verba honorária já fixado pelo juízo a quo deverá ser majorado em 2% a título de honorários recursais, na forma do art. 85, §11, do CPC/15, sendo certo que a liquidação do valor final devido deve ser realizada na fase de cumprimento do julgado, nos termos do inciso II do § 4º do art. 85 do CPC/15.
Dispositivo
Ante o exposto, nego provimento à apelação da União Federal, devendo ser observada a majoração do percentual da verba advocatícia, nos termos da fundamentação.
É o voto.
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. INDENIZAÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. TEMPO DE SERVIÇO RURAL ANTERIOR À MP Nº 1.523/1996. LEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO FEDERAL. INSS ILEGÍTIMO. AUSÊNCIA DE JUROS E MULTA MORATÓRIA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
-
Apelação interposta pela União Federal contra sentença que, em ação de repetição de indébito ajuizada por segurada, condenou-a à restituição de valores pagos em excesso a título de indenização de contribuições previdenciárias referentes a tempo de serviço rural (01/1985 a 12/1986), afastando a incidência de juros e multa moratória, por inexistência de previsão legal anterior à Medida Provisória nº 1.523/1996. O juízo de origem reconheceu a ilegitimidade passiva do INSS e extinguiu o processo em relação à autarquia.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
-
Há uma questão em discussão:
(i) definir se a União Federal possui legitimidade passiva em ação de repetição de indébito relativa à indenização de contribuições previdenciárias para averbação de tempo de serviço rural;
III. RAZÕES DE DECIDIR
-
A União Federal detém legitimidade passiva em demandas que discutem restituição de contribuições previdenciárias, pois a Lei nº 11.457/2007 atribuiu-lhe a competência para arrecadar, fiscalizar, cobrar e restituir tais valores, inclusive nas hipóteses de indenização do art. 45-A da Lei nº 8.212/1991.
-
O INSS é parte legítima apenas quando a lide versa sobre atos administrativos relacionados à emissão de certidão de tempo de serviço, o que não ocorre no caso concreto, que discute o cálculo e restituição de indenização previdenciária.
-
Mantida a condenação da União à restituição dos valores pagos em excesso, sem a incidência de juros e multa, com majoração da verba honorária em 2% em razão do trabalho recursal.
IV. DISPOSITIVO E TESE
-
Recurso desprovido.
Tese de julgamento:
-
A União Federal possui legitimidade passiva em ações de repetição de indébito relativas à indenização de contribuições previdenciárias previstas no art. 45-A da Lei nº 8.212/1991.
-
O INSS é parte ilegítima quando a demanda não se refere à emissão de certidão de tempo de serviço, mas à restituição de valores de contribuição previdenciária.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 195; Lei nº 8.212/1991, art. 45-A; Lei nº 11.457/2007, arts. 2º e 5º; CPC/2015, arts. 85, § 11, e 317.
Jurisprudência relevante citada: TRF3, RemNecCiv 5004332-49.2023.4.03.6126, 2ª Turma, Rel. Des. Fed. José Carlos Francisco, j. 03/06/2025; TRF3, ApCiv 0008321-58.2016.4.03.6106, 1ª Turma, Rel. Des. Fed. Wilson Zauhy Filho, j. 23/02/2021;
ACÓRDÃO
Juíza Federal Convocada
