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PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª TurmaAPELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000605-44.2017.4.03.6138 RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. JEAN MARCOS APELANTE: VALTER LUIZ ESPANHOL Advogado do(a) APELANTE: LILIAN CRISTINA VIEIRA - SP296481-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP R E L A T Ó R I OO DESEMBARGADOR FEDERAL JEAN MARCOS (relator): Trata-se de apelação em sede de mandado de segurança, cuja sentença denegou a segurança, nos seguintes termos: “Posto isso, resolvo o mérito com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil e DENEGO A SEGURANÇA. Sem honorários advocatícios de sucumbência (Súmulas 105 do STJ e 512 do STF e artigo 25 da Lei nº 12.016/2009). Sem custas (artigo 4º da Lei nº 9.289/96).” Apelação da impetrante, em que sustenta o direito de averbação em CTC – Certidão de Tempo e Contribuição dos períodos de 01/04/1981 a 04/09/1983 e de 05/09/1983 a 05/01/1984, exercidos como empregado rural, com anotação em carteira de trabalho, para fins de contagem recíproca. Defende que “não pode ser ferido em seu direito à aposentadoria, sendo compelido a permanecer trabalhando, por exigências indevidas da Autarquia Previdenciária do município de Barretos-SP para indenizar período rural anterior a novembro de 1991 para poder constar em sua CTC, quando já implementou todos os requisitos para a concessão da benesse.” Sem contrarrazões. A Procuradoria Regional da República apresentou parecer não opinando sobre o mérito da causa. É o relatório.
E M E N T ADIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CERTIDÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO (CTC). TEMPO DE SERVIÇO RURAL ANTERIOR À LEI 8.213/1991. CONTAGEM RECÍPROCA. NECESSIDADE DE INDENIZAÇÃO (TEMA 609/STJ). DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO CONFIGURADO PARA CÔMPUTO SEM INDENIZAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
Tese de julgamento: 1. O cômputo do tempo de serviço rural anterior à Lei 8.213/1991, para contagem recíproca em regime estatutário, exige prévia indenização das contribuições, nos termos do art. 96, IV, e do Tema 609/STJ. 2. A anotação em CTPS autoriza apenas a expedição de certidão simples para averbação no RGPS, sem efeito para contagem recíproca na ausência de indenização. 3. Em mandado de segurança, o direito líquido e certo deve estar demonstrado de plano por prova documental idônea. A C Ó R D Ã OVistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
JEAN MARCOS
Relator | |||
