
| D.E. Publicado em 07/05/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, acolher parcialmente os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0041107-53.2015.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração, opostos em face de acórdão que, por unanimidade, deu parcial provimento à remessa oficial, havida como submetida, e à apelação, assim ementado:
Sustenta a embargante, em síntese, contradição quanto ao não reconhecimento da especialidade do período de 29.04.95 a 27.11.96, sob a alegação de irregularidade no PPP, vez que o Laudo Técnico somente seria exigível a partir da edição da Lei 9.528/97 (exceto para ruído).
Alega, ainda, omissão quanto à análise do § 8º do Art. 57 da Lei 8.213/91 em conjunto com o disposto no inciso XIII do Art. 5º da CF.
Opõem-se os presentes embargos, para fins de prequestionamento.
Sem manifestação do embargado.
É o relatório.
VOTO
Os presentes embargos declaratórios merecem parcial acolhimento.
Constato a existência de erro material, pelo que corrijo, para excluir o parágrafo "Ainda que assim não fosse, a ressalva contida no § 8º, do Art. 57, da Lei 8.213/91 ("Aplica-se o disposto no art. 46 ao segurado aposentado nos termos deste artigo que continuar no exercício de atividade ou operação que o sujeite aos agentes nocivos constantes da relação referida no art. 58 desta Lei.") e o disposto no Art. 46 ("O aposentado por invalidez que retornar voluntariamente à atividade terá sua aposentadoria automaticamente cancelada, a partir da data do retorno."), do mesmo diploma legal, impossibilitaria a implantação do benefício, pois, como se vê dos dados constantes do extrato do CNIS, que ora determino seja juntado aos autos, a autora continua em atividade junto à empregadora Irmandade da Santa Casa de Misericórdia de Presidente Prudente, com última remuneração em agosto de 2017".
No mais, os presentes embargos declaratórios são manifestamente improcedentes.
Com efeito, a comprovação do tempo de serviço laborado em condições especiais, a partir de 29.04.95 até a publicação da Lei 9.528/97, em 10.03.97, deve ser feita por meio da apresentação de formulário que demonstre a efetiva exposição, de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais a saúde ou a integridade física.
Assim, não merece reconhecimento como realizado sob condições especiais o período de 29.04.95 a 27.11.96, vez que o documento apresentado para demonstrar a efetiva exposição a agentes prejudiciais a saúde ou a integridade física, foi o Perfil Profissiográfico Previdenciário de fls. 30/31, e este encontra-se irregular, ante a ausência de assinatura do responsável pelos registros biológicos.
Ante o exposto, voto por acolher parcialmente os embargos de declaração, para corrigir erro material.
BAPTISTA PEREIRA
Desembargador Federal
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